Sessão de 24/04/2024

ORDEM DO DIA DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 24 DE ABRIL DE 2024, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

JULGAMENTOS

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL

01 TC-002220.989.23-0
Órgão: Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN – Consolidado – extinta em 01/04/22. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2023. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalizada por: GDF-8. Fiscalização atual: GDF-8. PROCESSOS TC-002998.989.23-0 Unidade: Superintendência de Controle de Endemias – extinta em 01/04/22. TC-002999.989.23-9 Unidade: Serviço Regional de Ribeirão Preto – extinta em 01/04/22. TC-003000.989.23-6 Unidade: Serviço Regional de Araçatuba – extinta em 01/04/22. TC-003001.989.23-5 Unidade: Serviço Regional de Campinas – extinta em 01/04/22. TC-003002.989.23-4 Unidade: Serviço Regional de Marília – extinta em 01/04/22. TC-003003.989.23-3 Unidade: Serviço Regional de Presidente Prudente – extinta em 01/04/22. TC-003004.989.23-2 Unidade: Serviço Regional de São José do Rio Preto – extinta em 01/04/22. TC-003005.989.23-1 Unidade: Serviço Regional de Sorocaba – extinta em 01/04/22. TC-003006.989.23-0 Unidade: Serviço Regional de Taubaté – extinta em 01/04/22. TC-003007.989.23-9 Unidade: Serviço Regional de São Vicente – extinta em 01/04/22.
Resultado: EXCLUIDO DO ROL DE ENTIDADES FISCALIZADAS PELO TRIBUNAL

RECURSO ORDINÁRIO

02 TC-014338.989.23-9 (ref. TC-011145.989.19-0, TC-019019.989.20-1, TC-019462.989.18-7, TC-020212.989.18-0 e TC-023633.989.19-9)
Recorrente(s): Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU. Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Consórcio Scopus – Souza Compec (constituído pelas empresas Scopus Construtora & Incorporadora Ltda. e Souza Compec Engenharia e Construções Ltda.), objetivando a retomada da execução de obras e serviços para implantação do Corredor Metropolitano Itapevi – Osasco, localizado em trecho entre Jandira e Carapicuíba, na Região Metropolitana de São Paulo – RMSP (Lote 03), no valor de R$26.726.400,73. Responsável(is): Joaquim Lopes da Silva Junior, Marco Antonio Assalve, Theodoro Almeida Pupo Junior (Diretores-Presidentes), Pedro Luiz de Brito Machado (Superintendente), Giuliano Vicenzo Locanto, Francisco Eije Wakebe, Felissa Sousa Alarcon (Diretores) e Rodolfo Nunes Mahfuz (Gerente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 21/06/23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs ao responsáveis Theodoro Almeida Pupo Junior, Joaquim Lopes da Silva Junior e Pedro Luiz de Brito Machado, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Marco Túlio Meirelles Bafero (OAB/SP nº 118.114), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB/SP nº 170.871), Antonio César Squillante (OAB/SP nº 177.748), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565), Kelly Regina de Toledo Silva (OAB/SP nº 356.739), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB/SP nº 197.342), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Maria Catarina Mahtuk Freitas Medeiros Borges (OAB/SP nº 465.723) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: O RECURSO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

03 TC-014342.989.23-3 (ref. TC-011145.989.19-0, TC-019019.989.20-1, TC-019462.989.18-7, TC-020212.989.18-0 e TC-023633.989.19-9)
Recorrente(s): Pedro Luiz de Brito Machado – Ex-Superintendente da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU. Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Consórcio Scopus – Souza Compec (constituído pelas empresas Scopus Construtora & Incorporadora Ltda. e Souza Compec Engenharia e Construções Ltda.), objetivando a retomada da execução de obras e serviços para implantação do Corredor Metropolitano Itapevi – Osasco, localizado em trecho entre Jandira e Carapicuíba, na Região Metropolitana de São Paulo – RMSP (Lote 03), no valor de R$26.726.400,73. Responsável(is): Joaquim Lopes da Silva Junior, Marco Antonio Assalve, Theodoro Almeida Pupo Junior (Diretores-Presidentes), Pedro Luiz de Brito Machado (Superintendente), Giuliano Vicenzo Locanto, Francisco Eije Wakebe, Felissa Sousa Alarcon (Diretores) e Rodolfo Nunes Mahfuz (Gerente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 21/06/23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs ao responsáveis Theodoro Almeida Pupo Junior, Joaquim Lopes da Silva Junior e Pedro Luiz de Brito Machado, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Marco Túlio Meirelles Bafero (OAB/SP nº 118.114), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB/SP nº 170.871), Antonio César Squillante (OAB/SP nº 177.748), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565), Kelly Regina de Toledo Silva (OAB/SP nº 356.739), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB/SP nº 197.342), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Maria Catarina Mahtuk Freitas Medeiros Borges (OAB/SP nº 465.723) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: O RECURSO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

04 TC-014347.989.23-8 (ref. TC-019462.989.18-7 e TC-020212.989.18-0)
Recorrente(s): Joaquim Lopes da Silva Junior – Ex-Diretor-Presidente da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU. Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Consórcio Scopus – Souza Compec (constituído pelas empresas Scopus Construtora & Incorporadora Ltda. e Souza Compec Engenharia e Construções Ltda.), objetivando a retomada da execução de obras e serviços para implantação do Corredor Metropolitano Itapevi – Osasco, localizado em trecho entre Jandira e Carapicuíba, na Região Metropolitana de São Paulo – RMSP (Lote 03), no valor de R$26.726.400,73. Responsável(is): Joaquim Lopes da Silva Junior, Marco Antonio Assalve, Theodoro Almeida Pupo Junior (Diretores-Presidentes), Pedro Luiz de Brito Machado (Superintendente), Giuliano Vicenzo Locanto, Francisco Eije Wakebe, Felissa Sousa Alarcon (Diretores) e Rodolfo Nunes Mahfuz (Gerente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 21/06/23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs ao responsáveis Theodoro Almeida Pupo Junior, Joaquim Lopes da Silva Junior e Pedro Luiz de Brito Machado, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Marco Túlio Meirelles Bafero (OAB/SP nº 118.114), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB/SP nº 170.871), Antonio César Squillante (OAB/SP nº 177.748), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565), Kelly Regina de Toledo Silva (OAB/SP nº 356.739), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB/SP nº 197.342), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Maria Catarina Mahtuk Freitas Medeiros Borges (OAB/SP nº 465.723) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: O RECURSO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

05 TC-014349.989.23-6 (ref. TC-019462.989.18-7 e TC-020212.989.18-0)
Recorrente(s): Theodoro Almeida Pupo Junior – Ex-Diretor-Presidente da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU. Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Consórcio Scopus – Souza Compec (constituído pelas empresas Scopus Construtora & Incorporadora Ltda. e Souza Compec Engenharia e Construções Ltda.), objetivando a retomada da execução de obras e serviços para implantação do Corredor Metropolitano Itapevi – Osasco, localizado em trecho entre Jandira e Carapicuíba, na Região Metropolitana de São Paulo – RMSP (Lote 03), no valor de R$26.726.400,73. Responsável(is): Joaquim Lopes da Silva Junior, Marco Antonio Assalve, Theodoro Almeida Pupo Junior (Diretores-Presidentes), Pedro Luiz de Brito Machado (Superintendente), Giuliano Vicenzo Locanto, Francisco Eije Wakebe, Felissa Sousa Alarcon (Diretores) e Rodolfo Nunes Mahfuz (Gerente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 21/06/23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs ao responsáveis Theodoro Almeida Pupo Junior, Joaquim Lopes da Silva Junior e Pedro Luiz de Brito Machado, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Marco Túlio Meirelles Bafero (OAB/SP nº 118.114), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB/SP nº 170.871), Antonio César Squillante (OAB/SP nº 177.748), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565), Kelly Regina de Toledo Silva (OAB/SP nº 356.739), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB/SP nº 197.342), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Maria Catarina Mahtuk Freitas Medeiros Borges (OAB/SP nº 465.723) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: O RECURSO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

06 TC-022169.989.23-3 (ref. TC-011145.989.19-0, TC-019019.989.20-1, TC-019462.989.18-7, TC-020212.989.18-0 e TC-023633.989.19-9)
Recorrente(s): Consórcio Scopus – Souza Compec (constituído pelas empresas Scopus Construtora & Incorporadora Ltda. e Souza Compec Engenharia e Construções Ltda.). Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Consórcio Scopus – Souza Compec (constituído pelas empresas Scopus Construtora & Incorporadora Ltda. e Souza Compec Engenharia e Construções Ltda.), objetivando a retomada da execução de obras e serviços para implantação do Corredor Metropolitano Itapevi – Osasco, localizado em trecho entre Jandira e Carapicuíba, na Região Metropolitana de São Paulo – RMSP (Lote 03), no valor de R$26.726.400,73. Responsável(is): Joaquim Lopes da Silva Junior, Marco Antonio Assalve, Theodoro Almeida Pupo Junior (Diretores-Presidentes), Pedro Luiz de Brito Machado (Superintendente), Giuliano Vicenzo Locanto, Francisco Eije Wakebe, Felissa Sousa Alarcon (Diretores) e Rodolfo Nunes Mahfuz (Gerente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 21/06/23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs ao responsáveis Theodoro Almeida Pupo Junior, Joaquim Lopes da Silva Junior e Pedro Luiz de Brito Machado, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Marco Tulio Meirelles Bafero (OAB/SP nº 118.114), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB/SP nº 170.871), Antonio César Squillante (OAB/SP nº 177.748), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565), Kelly Regina de Toledo Silva (OAB/SP nº 356.739), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB/SP nº 197.342), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Maria Catarina Mahtuk Freitas Medeiros Borges (OAB/SP nº 465.723) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: O RECURSO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

RECURSO ORDINÁRIO

07 TC-017342.989.23-3 (ref. TC-021947.989.19-0)
Recorrente(s): Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e GMF Gestão de Medição e Faturamento Ltda., objetivando a prestação de serviços de atendimento presencial nas dependências dos postos de atendimento SABESP localizados nas unidades Poupatempo, Ganha Tempo e Resolve Fácil da Diretoria Metropolitana de São Paulo e Diretoria do Interior e Litoral da SABESP. Responsável(is): Samanta Ivonete Salvador Tavares de Souza (Superintendente) e Adriano Candido Stringhini (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 07/08/23, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-9.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.


PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-010175.989.24-3
Representante: FERNANDO SYMCHA DE ARAUJO MARCAL VIEIRA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO DE FARIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico n° 008/2024, Processo Licitatório n° 035/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Paulo de Faria, objetivando o registro de preços para futura e eventual aquisição de pneus novos, para serem utilizadas nos veículos leves e pesados da frota Municipal conforme as especificações e quantidades constantes no Anexo I do Edital.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-010360.989.24-8
Representante: SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUIBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência n° 10/2024, promovida pela Prefeitura Municipal de Carapicuíba, objetivando a contratação de empresa especializada para elaboração e atualização do Plano Diretor do Município, conforme especificações constantes no Termo de Referência - ANEXO I e as demais partes integrantes do Edital.
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-009916.989.24-7
Representante: MAURICIO WAKUKAWA JUNIOR Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMINA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 01/2024, Processo Licitatório nº 32/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Aramina objetivando a contratação de empresa especializada para cessão de direito de uso de softwares (módulos) de gestão pública, envolvendo conversão, migração, implantação dos módulos e capacitação dos usuários, pelo período de 12 meses.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-010182.989.24-4
Representante: ASSIST SOLUCOES EM TI LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 182/2024, promovido pelo Município de Piracicaba, visando à prestação de serviços para implantação de sistema integrado de gestão de Assistência Social e Organização da Sociedade Civil.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-010257.989.24-4
Representante: MARIA SANTA LOCACAO E OBRAS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJUI Assunto: Representação em face do edital da Concorrência Pública nº 007/2024, Processo Administrativo nº 029/2024, promovido pelo Município de Pirajuí, visando ã contratação de empresa especializada, sob o regime de empreitada por preço global, para a prestação de serviços de execução de pavimentação e recapeamento asfáltico em CBUQ, em vias públicas do Município.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-010261.989.24-8
Representante: MARIA SANTA LOCACAO E OBRAS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJUI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 008/2024, Processo Administrativo nº 30/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Pirajuí, tendo por objeto a prestação de serviços de execução de pavimentação e recapeamento asfáltico em CBUQ, em vias públicas do Município.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-010263.989.24-6
Representante: MARIA SANTA LOCACAO E OBRAS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJUI Assunto: Representação em face do edital da Concorrência Pública nº 009/2024, Processo Administrativo nº 031/2024, promovido pelo Município de Pirajuí, visando à Contratação de empresa especializada, sob o regime de empreitada por preço global, para a prestação de serviços de infraestrutura urbana ? drenagem e pavimentação asfáltica em vias do Município.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-010268.989.24-1
Representante: MARIA SANTA LOCACAO E OBRAS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJUI Assunto: Representação em face do edital da Concorrência Pública nº 011/2024, Processo Administrativo nº 033/2024, promovido pelo Município de Pirajuí, visando à contratação de empresa especializada, sob o regime de empreitada por preço global, para a prestação de serviços de execução de pavimentação e recapeamento asfáltico em CBUQ, em vias públicas do Município
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-010095.989.24-0
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPES Assunto: Exame prévio do edital do Credenciamento nº 1/2024, Processo Administrativo nº 77/2024, promovido pelo Município de Urupês, visando à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de documentos de legitimação, na forma de cartão eletrônico, magnético ou similar tecnologia, com a finalidade ser utilizado pelos servidores municipais e da Fundação de Ensino Chafik Saab, para uso de auxílio alimentação.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-010279.989.24-8
Representante: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 021/2024, Processo nº 041/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Louveira objetivando o registro de preços de insumos alimentícios não perecíveis.
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-008379.989.24-7
Representante: JOELSON FERREIRA COSTA E SILVA Representada: CAMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 20/2023, Processo nº 2847/2023, certame promovido pela Câmara Municipal de Guarulhos objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de viatura executiva de representação (sem motorista e sem combustível), com o fornecimento de equipamento específico para monitoramento de veículo em tempo real (rastreador), manutenção (preventiva e corretiva), limpeza, seguro total e quilometragem livre e gestão de administrativa do serviço, pelo período de 30 (trinta) meses.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-009586.989.24-6
Representante: CVS COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS DE CARTOES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico n° 08/2024, Processo Administrativo nº 153/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Cajamar com o objetivo de registrar preços para eventual aquisição de 40.000 (quarenta mil) cestas básicas.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

TC-010094.989.24-1
Representante: JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 021/2024, Processo Administrativo n° 5129/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras objetivando a terceirização de serviços de mão de obra, especialmente recepção, atendimento, controle de fluxo dos serviços, controles de acesso, nas unidades de saúde.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-010139.989.24-8
Representante: TAPA FACIL MASSA ASFALTICA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 51/2024, Processo Administrativo nº 1501/2024, promovido pelo Município de São José do Rio Preto, visando ao registro de preços para contratação de empresa para prestação de serviços de correções pontuais asfálticas nas vias públicas do Município.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-010228.989.24-0
Representante: PAVIMENTA ASFALTOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 51/2024, Processo Administrativo nº 1501/2024, promovido pelo Município de São José do Rio Preto, visando ao registro de preços para contratação de empresa para prestação de serviços de correções pontuais asfálticas nas vias públicas do Município.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

TC-010103.989.24-0
Representante: MARCIO DONIZETTI PINTO ENGENHARIA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIUNA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 053/2023, certame promovido pela Prefeitura de Jaguariúna, objetivando a prestação de serviços de manutenção, eficientização, reforma, melhoria, ampliação, cadastramento georreferenciado e projetos executivos elétricos incluindo o fornecimento de todos os materiais, ferramentas e equipamentos necessários à execução dos serviços em todo Parque de Iluminação Pública do Município, contemplando avenidas, ruas, parques, praças, jardins e prédios públicos, na modelagem de locação dos ativos.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-010118.989.24-3
Representante: R. P. TOMAZ CONSTRUCOES E OBRAS EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIUNA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 053/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Jaguariúna objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção, eficientização, reforma, melhoria, ampliação, cadastramento gerreferênciada e projetos executivos elétricos por intermédio de mão de obra habilitada e capacitada, incluindo o fornecimento de todos os materiais, ferramentas e equipamentos necessários à boa execução dos serviços em todo Parque de Iluminação Pública do Município, contemplando avenidas, ruas, praças, jardins, prédios públicos, na modelagem de locação dos ativos, de acordo com Termo de Referência - Especificações Técnicas - ANEXO I e demais Anexos e disposições contidas no presente Edital.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-010162.989.24-8
Representante: WT - TECNOLOGIA, GESTAO E ENERGIA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIUNA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 053/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Jaguariúna objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção, eficientização, reforma, melhoria, ampliação, cadastramento gerreferênciada e projetos executivos elétricos por intermédio de mão de obra habilitada e capacitada, incluindo o fornecimento de todos os materiais, ferramentas e equipamentos necessários à boa execução dos serviços em todo Parque de Iluminação Pública do Município, contemplando avenidas, ruas, praças, jardins, prédios públicos, na modelagem de locação dos ativos.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-010177.989.24-1
Representante: ISADORA BESSA RUEDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico n° 95/2024, Processo Licitatório n° 8.763/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, objetivando o registro de Preços para eventual aquisição de kits de obras literárias para atender aos estudantes regularmente matriculados no Sistema Municipal de Educação da Prefeitura, por um período de 12 (doze) meses, prorrogável, uma única vez, por igual período.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-008859.989.24-6
Representante: RAFAEL DE ANDRADE SABBADINI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 017/2024, Processo Administrativo n° 026/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Palmital objetivando a contratação de licença de uso de software de gestão escolar.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-009179.989.24-9
Representante: THALES APORTA CATELLI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA INDEPENDENCIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 10/2024, Processo Licitatório nº 31/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Nova Independência objetivando a contratação de empresa para fornecimento da licença de uso de software integrados, com atualização mensal, que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo conversão, implantação e treinamento, para diversas áreas da Prefeitura do município de Nova Independência, ainda para atender a Câmara Municipal de Nova Independência, frente ao Decreto Federal nº 10.540/20 que regula o SIAFIC, quanto aos módulos estruturantes (contabilidade geral, finanças públicas, patrimônio público e compras/licitações), devendo o software utilizar banco de dados único no servidor do poder executivo municipal, nos termos do art. 2º, inciso I do Decreto acima citado.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-008981.989.24-7
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAIR Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 01/2024, Processo Administrativo n° 08/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Altair objetivando a aquisição de pneus nacionais, destinados à manutenção de veículos da frota municipal.
Resultado: PROCEDENTE.

TC-008995.989.24-1
Representante: FERNANDO SYMCHA DE ARAUJO MARCAL VIEIRA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAIR Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 01/2024, Edital nº 08/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Altair objetivando a aquisição de pneus nacionais, destinados a manutenção de veículos da frota municipal.
Resultado: PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-008882.989.24-7
Representante: MIRIAM ATHIE Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 571/2023, Processo Administrativo nº 517.992/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Piracicaba objetivando o fornecimento mensal de cestas básicas de alimentos, limpeza e higiene pessoal, durante o exercício de 2024.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-009626.989.24-8
Recorrente: Hidrodomi do Brasil Indústria de Domissaneantes Ltda. Interessada: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A – Sanasa Campinas Assunto: Agravo interposto por Hidrodomi do Brasil Indústria e Comércio Ltda, em face do despacho proferido nos autos do TC-9539.989.24 (DOE de 11/04/24), que indeferiu o pleito cautelar de suspensão do Pregão Eletrônico nº 78/2024, instaurado pela Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A – Sanasa, objetivando o “fornecimento de polímero catiônico pó”. Advogado (cadastrado no e-TCESP): Estefania Hetman de Almeida Caciato (OAB/SP no 194.836); Claudete Aparecida Piton de Moraes Salles (OAB/SP no 229.726); e Luciana Roberta Destri Pimenta (OAB/SP no 237.227).
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-007849.989.24-9
Representante: GERSON COELHO DIAS JUNIOR Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA Assunto: Exame Prévio do Edital de Seleção nº 002/2024, Processo nº 04/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Aparecida com o objetivo de selecionar entidade de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social na área da Saúde, no âmbito do Município de Aparecida, para gestão, operacionalização gerenciamento e execução das atividades nas Unidades de Saúde (APS e MAC) que compõem a Rede de Atenção à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-008156.989.24-6
Representante: FLAVIO AUGUSTO MELGES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAU Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 019/2024, Processo nº 0300001237/2024-PG-3, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Jahu, objetivando o serviço de locação de 10 (dez) caminhões compactadores para coleta de resíduos urbanos (lixo) e um reserva, visando a execução de serviços inerentes de coletas de resíduos sólidos domiciliares no município de Jahu.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-008482.989.24-1
Representante: MOVILEGAL LOGISTICA EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANCA PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 020/2023, Processo Licitatório nº 42.841/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Bragança Paulista objetivando contratar a concessão dos serviços de remoção, guarda, liberação e vistoria de veículos automotores, caçambas, contêineres e similares e outros tracionados apreendidos e/ou removidos por descumprimento da legislação municipal ou infração de trânsito, como também a demanda das unidades do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN-SP presentes no Município de Bragança Paulista, através da implantação de pátio municipalizado, na modalidade CONCESSÃO COMUM, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995, incluindo todas as atividades direta e indiretamente relacionadas, bem como a exploração de seu potencial econômico por meio de RECEITAS ACESSÓRIAS.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINADA A ANULAÇÃO DO EDITAL. IMPEDIDA A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES.

TC-008741.989.24-8
Representante: TRANSPORTES E TURISMO TRANSFLASH LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 007/SGAF/2024, promovido pelo Município de São José dos Campos, visando à prestação de serviço de transporte escolar com veículo utilitário, capacidade mínima de 28 lugares.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-008747.989.24-2
Representante: TRANSPORTES E TURISMO TRANSFLASH LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 009/SGAF/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos objetivando a prestação de serviço de transporte escolar com veículo utilitário, capacidade mínima de 20 lugares.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-008749.989.24-0
Representante: TRANSPORTES E TURISMO TRANSFLASH LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 006/SGAF/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos objetivando a prestação de serviço de transporte escolar com veículo utilitário, com capacidade mínima de 16 lugares.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-008756.989.24-0
Representante: TRANSPORTES E TURISMO TRANSFLASH LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 008/SGAF/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos objetivando a prestação de serviço de transporte escolar com veículo utilitário adaptado, com capacidade mínima de 10 lugares, com no mínimo 3 lugares para cadeirantes.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-009083.989.24-4
Representante: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS DE SAO JOSE DOS CAMPOS COOPERTESC Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 006/SGAF/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos objetivando a prestação de serviço de transporte escolar com veículo utilitário, capacidade mínima de 16 lugares.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-009084.989.24-3
Representante: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS DE SAO JOSE DOS CAMPOS COOPERTESC Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 007/SGAF/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos objetivando a prestação de serviço de transporte escolar com veículo utilitário, capacidade mínima de 28 lugares.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-009085.989.24-2
Representante: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS DE SAO JOSE DOS CAMPOS COOPERTESC Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 008/SGAF/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos objetivando a prestação de serviço de transporte escolar com veículo utilitário adaptado, capacidade mínima de 10 lugares, com no mínimo 3 lugares para cadeirantes.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-009086.989.24-1
Representante: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS DE SAO JOSE DOS CAMPOS COOPERTESC Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 009/SGAF/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos objetivando a prestação de serviço de transporte escolar com veículo utilitário adaptado, capacidade mínima de 20 lugares.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-009526.989.24-9
Recorrente: Valter Suman, Prefeito Assunto: Pedido de Reconsideração contra o acórdão do Plenário do Tribunal de Contas que considerou parcialmente procedente as impugnações contra o edital do Chamamento Público nº 01/2023 - SEDUC, elaborado pela municipalidade em epigrafe, que tem por objeto a “seleção de Plano de Trabalho a ser executado por Organização da Sociedade Civil (OSC), para ofertar serviços de profissionais de apoio inclusivo aos alunos matriculados na rede municipal de ensino de Guarujá com necessidades especiais e que apresentem limitação motora e outras que dificultem de forma permanente ou temporária no autocuidado e acompanhamento em atividades escolares em sala de aula e em atividades extraclasses”. Responsável: Valter Suman (Prefeito) Advogada cadastrada no e-TCESP: Miriam Athie (OAB/SP nº 79.338)
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

TC-009537.989.24-6
Recorrente: Prefeitura Municipal de Guarujá Assunto: Pedido de Reconsideração contra o acórdão do Plenário do Tribunal de Contas que considerou parcialmente procedente as impugnações contra o edital do Chamamento Público nº 01/2023 - SEDUC, elaborado pela municipalidade em epigrafe, que tem por objeto a “seleção de Plano de Trabalho a ser executado por Organização da Sociedade Civil (OSC), para ofertar serviços de profissionais de apoio inclusivo aos alunos matriculados na rede municipal de ensino de Guarujá com necessidades especiais e que apresentem limitação motora e outras que dificultem de forma permanente ou temporária no autocuidado e acompanhamento em atividades escolares em sala de aula e em atividades extraclasses”. Responsável: Valter Suman (Prefeito) Advogada cadastrada no e-TCESP: Miriam Athie (OAB/SP nº 79.338)
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

TC-021073.989.23-8
Representante: KAPPEX ASSESSORIA E PARTICIPACOES EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 15/2023, protocolo nº 1705/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO, destinado à contratação de empresa de engenharia especializada para eficientização, modernização e implantação de novos pontos de iluminação pública.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-021125.989.23-6
Representante: RT ENERGIA E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 15/2023, protocolo nº 1705/2023, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO, destinada à contratação de empresa de engenharia especializada para eficientização, modernização e implantação de novos pontos de iluminação pública.
Resultado: PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-021141.989.23-6
Representante: GILSON MARTINS GUSTO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 15/2023, protocolo nº 1705/2023, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO, destinada à contratação de empresa de engenharia especializada para eficientização, modernização e implantação de novos pontos de iluminação pública.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-008314.989.24-5
Representante: MIRIAM ATHIE Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARE Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 025/24, Processo Administrativo nº 034/24, promovido pelo Município Avaré, visando à contratação de empresa especializada para fornecimento de uma solução de informática para as Unidades Escolares de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação.
Resultado: PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

TC-008055.989.24-8
Representante: LUCAS CESAR RIBEIRO VELORIO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 167/2023, Processo de Licitação nº 16.439/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços funerários, incluindo, materiais, mão de obra e translado.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM MULTA E DETERMINAÇÃO.

TC-008417.989.24-1
Representante: CLEBERSON CORREA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALANDIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 02/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Analândia objetivando o licenciamento temporário e não exclusivo de sistemas de gestão pública municipal aderentes ao padrão SIAFIC - Decreto nº 10.540/2020, bem como serviços de implantação, migração de dados, treinamento de usuários e suporte técnico.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

JULGAMENTOS

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

08 TC-000073/007/13
Embargante(s): Instituto Acqua – Ação Cidadania Qualidade Urbana e Ambiental. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2011, pela Prefeitura Municipal de São Sebastião ao Instituto Acqua – Ação Cidadania Qualidade Urbana e Ambiental, no valor de R$4.617.307,96. Responsável(is): Ernane Bilotte Primazzi (Prefeito) e Ana Teresa Cintra Galasso (Presidente do Instituto). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 27-03-24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no D.O.E. de 16-05-17 e mantida em sede de embargos, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Daniela Duarte Cordeiro (OAB/SP nº 223.332), Aloísio de Toledo César (OAB/SP nº 21.730), Ivete Maria Ribeiro Silva (OAB/SP nº 100.239), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Ana Paula Balhes Caodaglio (OAB/SP nº 140.111), Maria Paula Godoy Lopes (OAB/SP nº 156.145), Fernanda dos Reis (OAB/SP nº 263.873), Sérgio Ricardo Lopes (OAB/SP nº 361.326) e outros. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

09 TC-001826/010/11
Recorrente: Sociedade Operária Humanitária. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2010, pela Prefeitura Municipal de Limeira à Sociedade Operária Humanitária, no valor de R$680.000,00. Responsáveis: Silvio Félix da Silva (Prefeito), Gerson Roberto Hansen Martins (Secretário Municipal), Rodolfo Davi Campos (Diretor do Fundo Municipal de Saúde) e César Luis Dermonde (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 15-09-21, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$70.976,20, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Carolina Elena de Melo e Sousa Malta Moreira (OAB/SP nº 180.710), Ivanildo Aparecido Machado Siqueira (OAB/SP nº 92.354), Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB/SP nº 224.028), Daniel de Campos (OAB/SP nº 94.306) e outros. Fiscalização atual: UR-10.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. VENCIDOS O CONSELHEIRO ROBSON MARINHO E O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS.

10 TC-015953.989.23-3 (ref. TC-016688.989.20-1)
Recorrente(s): Michele Sales dos Santos da Silva – Ex-Superintendente da Autarquia Municipal de Saúde – IS – Itapecerica da Serra. Assunto: Contrato entre a Autarquia Municipal de Saúde – IS – Itapecerica da Serra e Drogaria Popufarma Popular Ltda., objetivando a aquisição de EPI para COVID-19 (máscara descartável tripla – 80.000 unidades). Responsável(is): Michele Sales dos Santos da Silva (Superintendente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 24/07/23, na parte que julgou irregular a execução contratual. Advogado(s): Adriana Angélica Lourenço (OAB/SP nº 404.686) e Samuel da Silva Rodrigues (OAB/SP nº 393.921). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-5.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

11 TC-016404.989.23-8 (ref. TC-016688.989.20-1)
Recorrente(s): Autarquia Municipal de Saúde – IS – Itapecerica da Serra. Assunto: Contrato entre a Autarquia Municipal de Saúde – IS – Itapecerica da Serra e Drogaria Popufarma Popular Ltda., objetivando a aquisição de EPI para COVID-19 (máscara descartável tripla – 80.000 unidades). Responsável(is): Michele Sales dos Santos da Silva (Superintendente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 24/07/23, na parte que julgou irregular a execução contratual. Advogado(s): Adriana Angélica Lourenço (OAB/SP nº 404.686) e Samuel da Silva Rodrigues (OAB/SP nº 393.921). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-5.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE REVISÃO

12 TC-018091.989.23-6 (ref. TC-025873.989.19-8)
Autor(es): Prefeitura Municipal de Quintana. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Prefeitura Municipal de Quintana à Associação Centro Social da Comunidade Quintanense, no valor de R$1.776.335,53. Responsável(is): José Nilton dos Santos (Prefeito) e Luciano Francisco da Silva (Presidente da Associação). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Segunda Câmara, proferido nos autos do TC-025873.989.19-8, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 13-09-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável José Nilton dos Santos, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Rubens Chicarelli (OAB/SP nº 81.352), Dirceu Jacob (OAB/SP nº 48.917), Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425)e Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-4.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

RECURSO ORDINÁRIO

13 TC-000771.989.24-1 (ref. TC-013356.989.20-2)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Agudos. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Prefeitura Municipal de Agudos à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, no valor de R$8.557.579,53. Responsável(is): Altair Francisco Silva e Everson Octaviani (Prefeitos), Rodrigo de Laus (Secretário Municipal) e Wilson Pereira da Silva (Diretor-Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29/11/23 que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): João Luiz Martins Teixeira Soares (OAB/SP nº 487.499), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Antonio Araújo Neto (OAB/SP nº 117.948), Milton Carlos Gimael Garcia (OAB/SP nº 215.060), Claudio José Amaral Bahia (OAB/SP nº 147.106) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-2.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

14 TC-012993.989.23-5 (ref. TC-016633.989.18-1)
Recorrente(s): C.C.M. Edificações Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cardoso e C.C.M. Edificações Ltda., objetivando a execução dos serviços de revitalização do Complexo Turístico "Leandro Trindade da Silveira". Responsável(is): Jair César Nattes (Prefeito) e Janderson José Rodrigues Dias (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 03/07/23, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749) e Bruno Brandimarte Del Rio (OAB/SP nº 209.839). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-11.
Resultado: CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NÃO PROVIDO.

15 TC-001174.989.24-4 (ref. TC-013013.989.22-3 e TC-009429.989.21-3)
Recorrente(s): City Transportes Urbano Global Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bertioga e City Transporte Urbano Global Ltda., objetivando a prestação de serviços de operação e exploração do transporte coletivo regular e especial de passageiros no Município. Responsável(is): Caio Arias Matheus (Prefeito), Luiz Fernando Stefani, Thalita Maria Walperes Figueiredo e Rubens Antônio Mandetta de Souza (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29/11/23, que julgou irregulares o termo aditivo e a execução contratual. Advogado(s): José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Leandro Teodoro Andrade (OAB/SP nº 349.688), Otávio Quinderé Caiuby (OAB/SP nº 435.855), Roberto Esteves Martins Novaes (OAB/SP nº 63.061), João Fernando Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989), Alberto Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 114.295), Maria do Carmo Álvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981), Francisco Kaio Victor Maia (OAB/SP nº 396.237), Ayrton Soares Bello (OAB/SP nº 476.959), Júlia Lopes Lanfredi (OAB/SP nº488.531) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-20.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

16 TC-013983.989.23-7 (ref. TC-008905.989.20-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Limeira. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Limeira e Sancetur – Santa Cecília Turismo Ltda, objetivando a prestação e exploração dos serviços do sistema de transporte público coletivo de passageiros do Município, no valor de R$21.955.050,00. Responsável(is): Mário Celso Botion (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 16-06-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Daniel de Campos (OAB/SP nº 94.306), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB/SP nº 224.028), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Carlos Daniel Rolfsen (OAB/SP nº 142.787), Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva (OAB/SP nº 156.514), Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289), Luis Daniel Pelegrine (OAB/SP nº 324.614), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-10. Sustentação oral proferida em sessão de 03/04/24.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

17 TC-014119.989.23-4 (ref. TC-008905.989.20-8)
Recorrente(s): Sancetur – Santa Cecília Turismo Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Limeira e Sancetur – Santa Cecília Turismo Ltda., objetivando a prestação e exploração dos serviços do sistema de transporte público coletivo de passageiros do Município, no valor de R$21.955.050,00. Responsável(is): Mário Celso Botion (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 16-06-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Daniel de Campos (OAB/SP nº 94.306), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB/SP nº 224.028), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Carlos Daniel Rolfsen (OAB/SP nº 142.787), Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva (OAB/SP nº 156.514), Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289), Luis Daniel Pelegrine (OAB/SP nº 324.614), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-10. Sustentação oral proferida em sessão de 03/04/24.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

18 TC-019808.989.23-0 (ref. TC-014988.989.16-6, TC-015135.989.16-8, TC-015386.989.16-4 e TC-016267.989.16-8)
Autor(es): Luiz Antônio de Moraes – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Porto Ferreira. Assunto: Contrato entre a Câmara Municipal de Porto Ferreira e Construmeta Construção Civil Ltda., objetivando a execução de reforma e adaptação de dependências da Câmara Municipal, no valor de R$81.000,00. Responsável(is): Luiz Antônio de Moraes (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida nos processos TC-014988.989.16-6, TC-015135.989.16-8, TC-015386.989.16-4 e TC-016267.989.16-8 e com trânsito em julgado em 22-09-23, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, e conheceu da execução contratual e dos termos termos de recebimento provisório e definitivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008), Regina Célia Longati (OAB/SP nº 321.525), Daniele Maekawa Silva (OAB/SP nº 359.718), Ivo Hissnauer (OAB/SP nº 107.462), William Henrique Silva dos Santos (OAB/SP nº 356.877) e Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP nº 422.843). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-10.
Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

PEDIDO DE REEXAME

19 TC-017755.989.23-3 (ref. TC-007044.989.20-0)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Dirceu Brás Pano (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 26/07/23. Advogado(s): Rafael Stevan (OAB/SP nº 241.866). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-13.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

RECURSO ORDINÁRIO

20 TC-021168.989.23-4 (ref. TC-009426.989.21-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Araraquara. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Araraquara e Fortnort Desenvolvimento Ambiental e Urbano EIRELI, objetivando a execução de obra de substituição e eficientização de aproximadamente 36.351 luminárias para tecnologia a LED em vários locais, na região urbana do Município. Responsável(is): Edson Antônio Edinho da Silva (Prefeito), Antônio Adriano Altieri (Secretário Municipal) e Fernando Henrique Valente (Gerente Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 16/10/23, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rodrigo Cutiggi (OAB/SP nº 245.921), José Eduardo Melhen (OAB/SP nº 168.923)e Ricardo Suner Romera Neto (OAB/SP nº 239.726). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-13.
Resultado: CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NÃO PROVIDO.

21 TC-022561.989.23-7 (ref. TC-006738.989.19-3)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Guarulhos. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e Instituto de Desenvolvimento de Gestão, Tecnologia e Pesquisa em Saúde e Assistência Social – IDGT PSAS, objetivando a gestão compartilhada da execução dos serviços e demais ações de saúde a serem realizadas no Hospital Municipal da Criança e do Adolescente – HMCA, que assegure assistência universal e gratuita à população, em regime de 24 horas/dia, no valor de R$16.959.449,27. Responsável(is): Ana Cristina Kantzos da Silva (Secretária Municipal) e Anderson Oliveira do Nascimento (Presidente do IDGT PSAS). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/11/23, que julgou irregular o convênio, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP nº 231.360), Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº 320.221), Jurandi Fernandes Ferreira (OAB/SP nº 113.150), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB/SP nº 287.616), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB/SP nº 188.808) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

22 TC-014084/026/17
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Santo André e Dinah Kojuck Zekcer – Ex-Secretária Municipal de Santo André. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pela Prefeitura Municipal de Santo André ao Instituto Nacional Amigos do Brasil – INAB, no valor de R$2.033.272,68. Responsáveis: Cleide Bauab Eid Bochixio, Dinah Kojuck Zekcer (Secretárias Municipais) e Nivaldo Lopes (Presidente do INAB). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/10/23, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multas individuais no valor de 160 UFESPs às responsáveis Cleide Bauab Eid Bochixio e Dinah Kojuck Zekcer, e multa no valor de 1.000 UFESPs ao responsável Nivaldo Lopes, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogados: Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Rogério César Gaiozo (OAB/SP nº 236.274), Eric Torres Bravos (OAB/SP nº 308.141), Paulo Roberto Mendes (OAB/SP nº 343.477), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272) e outros. Procurador de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO – PREFEITURA DE SANTO ANDRÉ. PROVIDO – SRA. DINAH KOJUCK ZECKER. CANCELADA, DE OFÍCIO, A MULTA APLICADA À SENHORA CLEIDE BAUAB EM VIRTUDE DE SEU FALECIMENTO.

AÇÃO DE REVISÃO

23 TC-000010/007/23
Autor(es): Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada – IPMMI – Casa de Saúde Stella Maris. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba ao Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada – IPMMI – Casa de Saúde Stella Maris, no valor de R$2.315.178,33. Responsável(is): Antonio Carlos da Silva (Prefeito), Marina de Fátima de Oliveira (Secretária Municipal), Sérgio Luiz Pinto Ferreira (Interventor da Beneficiária), Jonilda de Oliveira Santos e Denise dos Santos Passarelli (Diretoras da Beneficiária). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida nos autos do TC-000683/007/15, mantida em sede recursal e transitada em julgado em 13/12/22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Milena Fortes Faria Carreira (OAB/SP nº 209.338), Tarcísio Rodolfo Soares (OAB/SP nº 103.898), Maria Cecília Picon Soares (OAB/SP nº 123.833), Danilo Augusto Reis Barbosa Miranda e Silva (OAB/SP nº 251.549), Márcia Paiva de Medeiros (OAB/SP nº 125.455) e outros. Acompanha(m): TC-000683/007/15. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 22 DE MAIO.

24 TC-000841/026/23
Autor(es): Denise dos Santos Passarelli – Diretora do Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada – IPMMI – Casa de Saúde Stella Maris. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba ao Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada – IPMMI – Casa de Saúde Stella Maris, no valor de R$2.315.178,33. Responsável(is): Antonio Carlos da Silva (Prefeito), Marina de Fátima de Oliveira (Secretária Municipal), Sérgio Luiz Pinto Ferreira (Interventor da Beneficiária), Jonilda de Oliveira Santos e Denise dos Santos Passarelli (Diretoras da Beneficiária). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida nos autos do TC-000683/007/15, mantida em sede recursal e transitada em julgado em 13/12/22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Milena Fortes Faria Carreira (OAB/SP nº 209.338), Tarcísio Rodolfo Soares (OAB/SP nº 103.898), Maria Cecília Picon Soares (OAB/SP nº 123.833), Danilo Augusto Reis Barbosa Miranda e Silva (OAB/SP nº 251.549), Márcia Paiva de Medeiros (OAB/SP nº 125.455) e outros. Acompanha(m): TC-000683/007/15. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO AUTOMÁTICA NA SESSÃO DE 22 DE MAIO.

AÇÃO DE RESCISÃO

25 TC-002339/026/23
Autor(es): Antônio Meira – Ex-Prefeito do Município de Hortolândia. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Hortolândia e Loc Minas Locadora de Veículos EIRELI – EPP, objetivando a prestação de serviços de locação de veículos. Responsável(is): Antônio Meira (Prefeito), Agnese Caroline Conci Maggio, Geraldo Estevo Pinto e Paula Andréa Pioltine Anseloni Nista (Secretários Municipais). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-678/003/14, modificada parcialmente em sede recursal e com trânsito em julgado em 05/05/23, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis Antônio Meira e Paula Andréa Pioltine Anseloni Nista. Advogado(s): Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), André Felipe Silva Puschel (OAB/SP nº 481.322), Camila Cristina Murta (OAB/SP nº 217.943), Thatyana Aparecida Fantini (OAB/SP nº 183.763), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB/SP nº 199.877), Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111) e outros. Acompanha(m): TC-000678/003/14. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-3.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DA RELATORA.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

26 TC-000784.989.24-6 (ref. TC-011721.989.23-4 e TC-003852.989.20-1)
Embargante(s): Câmara Municipal de Caraguatatuba. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Caraguatatuba, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Francisco Carlos Marcelino (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 14/12/23, na parte que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 15-05-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o responsável à devolução do montante relativo a pagamentos indevidos, no valor de R$1.176.977,25. Advogado(s): Flávio Rodrigues Nishiyama (OAB/SP nº 76.012), Rodolfo César Conceição (OAB/SP nº 197.168), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Emerson Leandro Correia Pontes (OAB/SP nº 163.714), Francine Bartolomeu Tadei (OAB/SP nº 364.104), Beatriz Moniele da Silva (OAB/SP nº 471.967) e outros. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

27 TC-009565.989.24-1 (ref. TC-017434.989.23-2 e TC-000628.989.23-8)
Embargante(s): Rogério Lins Wanderley – Prefeito do Município de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Golden Distribuidora Ltda., objetivando a prestação de serviços e locação de equipamentos (copiadora e impressora) a serem instalados nas Secretarias Municipais, incluindo assistência técnica com manutenção corretiva, preventiva, reposição de peças, partes e componentes, e fornecimento do material de consumo. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Regiane Santo Trevelato (Secretária Municipal). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 03/04/24, que acolheu parcialmente Recurso Ordinário para reduzir a 160 UFESPs as multas individuais aplicadas aos responsáveis Rogério Lins Wanderley e Regiane Santo Trevelato, mantendo os demais termos da decisão, publicada no DOE-TCESP de 26/06/23, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211), Beatriz Campos Alves (OAB/SP nº 447.079) e outros. Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: CONHECIDOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

RECURSO ORDINÁRIO

28 TC-024179.989.22-3 (ref. TC-011474.989.19-1)
Recorrente(s): José Jorley do Amaral – Ex-Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de São José dos Campos. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e Instituto de Pesquisa Administração e Planejamento de São José dos Campos – IPPLAN, objetivando a gestão de programas e projetos estratégicos, formulação de políticas, estratégias governamentais e apoio à implementação, no valor de R$12.389.860,00. Responsável(is): Felício Ramuth (Prefeito), José Jorley do Amaral (Chefe de Gabinete), Lia Fares Gonçalves Gracioto (Gestora do Contrato) e Célio da Silva Chaves (Diretor do IPPLAN). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/03/23, na parte que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável José Jorley do Amaral, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Giulianno Mattos de Pádua (OAB/SP nº 196.016), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605), Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782), William de Souza Freitas (OAB/SP nº 147.867), Elias Succar Neto (OAB/SP nº 405.854), Bárbara Morais de Mesquita (OAB/SP nº 413.726), Venâncio Silva Gomes, (OAB/SP nº 240.288), André Ricardo Peixoto (OAB/SP nº 414.075), Luis Henrique Homem Alves (OAB/SP nº 105.281), Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB/SP nº 407.644), Sérgio Washington Vieira Buani Filho (OAB/SP nº 301.744) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.

29 TC-024276.989.22-5 (ref. TC-011474.989.19-1, TC-011570.989.19-4, TC-011571.989.19-3, TC-011576.989.19-8, TC-011583.989.19-9, TC-011591.989.19-9, TC-011647.989.19-3, TC-011656.989.19-1, TC-011660.989.19-5, TC-011665.989.19-0, TC-011668.989.19-7 e TC-017378.989.19-8)
Recorrente(s): Instituto de Pesquisa Administração e Planejamento de São José dos Campos – IPPLAN. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e Instituto de Pesquisa Administração e Planejamento de São José dos Campos – IPPLAN, objetivando a gestão de programas e projetos estratégicos, formulação de políticas, estratégias governamentais e apoio à implementação, no valor de R$12.389.860,00. Responsável(is): Felício Ramuth (Prefeito), José Jorley do Amaral (Chefe de Gabinete), Anderson Farias Ferreira (Secretário Municipal), Lia Fares Gonçalves Gracioto (Gestora do Contrato), Célio da Silva Chaves e Ronaldo Queiroga de Oliveira (Diretores do IPPLAN). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/03/23, que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável José Jorley do Amaral, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Giulianno Mattos de Pádua (OAB/SP nº 196.016), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605), Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782), William de Souza Freitas (OAB/SP nº 147.867), Elias Succar Neto (OAB/SP nº 405.854), Bárbara Morais de Mesquita (OAB/SP nº 413.726), Venâncio Silva Gomes, (OAB/SP nº 240.288), André Ricardo Peixoto (OAB/SP nº 414.075), Luis Henrique Homem Alves (OAB/SP nº 105.281), Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB/SP nº 407.644), Sérgio Washington Vieira Buani Filho (OAB/SP nº 301.744) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.

30 TC-006457.989.23-4 (ref. TC-011474.989.19-1, TC-011570.989.19-4, TC-011571.989.19-3, TC-011576.989.19-8, TC-011583.989.19-9, TC-011591.989.19-9, TC-011647.989.19-3, TC-011656.989.19-1, TC-011660.989.19-5, TC-011665.989.19-0, TC-011668.989.19-7 e TC-017378.989.19-8)
Recorrente(s): Instituto de Pesquisa Administração e Planejamento de São José dos Campos – IPPLAN. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e Instituto de Pesquisa Administração e Planejamento de São José dos Campos – IPPLAN, objetivando a gestão de programas e projetos estratégicos, formulação de políticas, estratégias governamentais e apoio à implementação, no valor de R$12.389.860,00. Responsável(is): Felício Ramuth (Prefeito), José Jorley do Amaral (Chefe de Gabinete), Anderson Farias Ferreira (Secretário Municipal), Lia Fares Gonçalves Gracioto (Gestora do Contrato), Célio da Silva Chaves e Ronaldo Queiroga de Oliveira (Diretores do IPPLAN). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/03/23, que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável José Jorley do Amaral, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Giulianno Mattos de Pádua (OAB/SP nº 196.016), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605), Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782), William de Souza Freitas (OAB/SP nº 147.867), Elias Succar Neto (OAB/SP nº 405.854), Bárbara Morais de Mesquita (OAB/SP nº 413.726), Venâncio Silva Gomes, (OAB/SP nº 240.288), André Ricardo Peixoto (OAB/SP nº 414.075), Luis Henrique Homem Alves (OAB/SP nº 105.281), Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB/SP nº 407.644), Sérgio Washington Vieira Buani Filho (OAB/SP nº 301.744) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.

31 TC-020445.989.23-9 (ref. TC-005622.989.19-2)
Recorrente(s): André Luis de Godoy Ex-Presidente da Câmara Municipal de Rio Claro. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Rio Claro, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): André Luis de Godoy (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/09/23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-10.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

32 TC-020953.989.23-3
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santa Cruz das Palmeiras. Assunto: Representação formulada por Maicon Josué Finesi Ferreira e Valdir José Galupo – Vereadores do Município de Santa Cruz das Palmeiras, acerca de possíveis irregularidades praticadas na Dispensa de Licitação e no decorrente Contrato nº 106/22, firmado entre a Prefeitura Municipal de Santa Cruz das Palmeiras e Fundação para Pesquisas e Desenvolvimento a Administração, Contabilidade e Economia – FUNDACE, objetivando a prestação de serviços de avaliação de proposta técnica da licitação da concessão para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no valor de R$148.000,00. Responsável(is): José Crecentino Bussaglia (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESPde 19-10-23, que julgou parcialmente procedente a representação. Advogado(s): Jorge Alberto Galimbertti (OAB/SP nº 238.358), James Daniel Velloso (OAB/SP nº 249.525) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-10.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.

33 TC-001670.989.24-3 (ref. TC-020929.989.22-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Arujá. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Arujá e Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu – ACENI (atualmente Instituto de Atenção à Saúde e Educação – IASE), objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Centro de Especialidades Médicas. Responsável(is): Leonardo Santos dos Reis (Secretário Municipal) e Sérgio Ricardo Peralta (Representante Legal da ACENI). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11/12/23, que julgou irregular o termo aditivo. Advogado(s): Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Francisco Assis dos Santos (OAB/SP nº 114.508), Rafael Almeida Diniz (OAB/SP nº 427.819) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

34 TC-001814.989.24-0 (ref. TC-020929.989.22-6)
Recorrente(s): Instituto de Atenção à Saúde e Educação – IASE (anteriormente Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu – ACENI). Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Arujá e Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu – ACENI (atualmente Instituto de Atenção à Saúde e Educação – IASE), objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Centro de Especialidades Médicas. Responsável(is): Leonardo Santos dos Reis (Secretário Municipal) e Sérgio Ricardo Peralta (Representante Legal da ACENI). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11/12/23, que julgou irregular o termo aditivo. Advogado(s): Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272),Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Francisco Assis dos Santos (OAB/SP nº 114.508), Rafael Almeida Diniz (OAB/SP nº 427.819) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE REVISÃO

35 TC-022158.989.23-6 (ref. TC-005997.989.16-5)
Autor(es): Marco Paulo Dal Bello – Presidente da Câmara Municipal de Araçariguama. Assunto: Contas da Câmara Municipal de Araçariguama, relativas ao exercício de 2017. Responsável(is): Ademário Jesus Mendes (Presidente à época). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Primeira Câmara, proferido nos autos do TC-005997.989.16-5, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 19/03/21, que julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de Araçariguama do exercício de 2017, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Jessé Romero Almeida (OAB/SP nº 329.567), Rodrigo Antonio Paes (OAB/SP nº 234.900) e Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

PEDIDO DE REEXAME

36 TC-001094.989.24-1
Requerente(s): Rodrigo de Andrade – Prefeito do Município de Araçariguama. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Araçariguama, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Rodrigo de Andrade (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 01/11/23. Advogado(s): Renato Rogério Farias Estrada (OAB/SP nº 296.195), Jessé Romero Almeida (OAB/SP nº 329.567) e Márcia Regina Carneireiro (OAB/SP nº 389.275). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

RECURSO ORDINÁRIO

37 TC-001761/002/10
Recorrente(s): Luis Vicente Federici – Ex-Secretário Municipal de Jaú e CGR Guatapará – Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda. (em recuperação judicial, incorporada pela empresa Estre Ambiental S.A.). Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jaú e CGR Guatapará – Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda., objetivando a prestação de serviços de transbordo, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares em aterro sanitário licenciado pela CETESB. Responsável(is): Elísio Eduardo Henriques Abussamra, Luis Vicente Federici, Pedro Paulo Grossi Zafra (Secretários Municipais) e Luiz Fernando da Silva (Gerente Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 04-12-23, que julgou irregulares os termos aditivos, e ilegais as despesas correspondentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Maria Catarina Mahtuk Freitas Medeiros Borges (OAB/SP nº 465.723), Jéssica Carolina Agostinho (OAB/SP nº 406.836), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Benedicto Pereira Porto Neto (OAB/SP nº 88.465), Luis Vicente Federici (OAB/SP nº 233.760) e outros. Acompanha(m): TC-000773/002/12. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-2.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

38 TC-020612.989.23-6 (ref. TC-020607.989.22-5)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e Consórcio GC (constituído pelas empresas Geométrica Engenharia de Projetos Ltda. e Consulterra Engenharia e Consultoria S/S), objetivando a execução de serviços de assessoria e apoio técnico para elaboração de projetos executivos, levantamentos, laudos e peças técnicas de engenharia complementares, bem como supervisão, gerenciamento e fiscalização de obras e contratos de construção, reforma e ampliação de próprios municipais e/ou de requalificação da infraestrutura urbana, no valor de R$7.928.111,44. Responsável(is): Jefferson Cirne da Costa e Iliomar Darronqui (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02-10-23, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Fabiane Verones Vigilio Galarraga (OAB/SP nº 292.399), Gustavo Buzo (OAB/SP nº 386.649), Angélica Rebequi da Motta Santos (OAB/SP nº 219.497), Lucimara Marques (OAB/SP nº 388.688) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-4.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

39 TC-022423.989.23-5 (ref. TC-013110.989.22-5, TC-001512.989.22-9, TC-001518.989.22-3, TC-016280.989.21-1 e TC-016455.989.21-0)
Recorrente(s): Márcio Chaves Pires – Ex-Secretário de Saúde do Município de Santo André. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo André e Casa da Esperança de Santo André, objetivando a locação de equipamentos (3 unidades de RX Móvel Digital e 1 Unidade de Tomografia Computadorizada – Carreta) para realização de exames de imagem com sistema de captação, armazenamento e distribuição de resultados para os hospitais de campanha no Ginásio Pedro Dell Antônia e na Universidade Federal do ABC, no enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, no valor de R$2.483.976,00. Responsável(is): Paulo Henrique Pinto Serra (Prefeito), Márcio Chaves Pires, Luis Fernando Pinotti Silva e José Police Neto (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/11/23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-6.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

40 TC-022469.989.23-0 (ref. TC-013110.989.22-5, TC-001512.989.22-9, TC-001518.989.22-3, TC-016280.989.21-1 e TC-016455.989.21-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santo André. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo André e Casa da Esperança de Santo André, objetivando a locação de equipamentos (3 unidades de RX Móvel Digital e 1 Unidade de Tomografia Computadorizada – Carreta) para realização de exames de imagem com sistema de captação, armazenamento e distribuição de resultados para os hospitais de campanha no Ginásio Pedro Dell Antônia e na Universidade Federal do ABC, no enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, no valor de R$2.483.976,00. Responsável(is): Paulo Henrique Pinto Serra (Prefeito), Márcio Chaves Pires, Luis Fernando Pinotti Silva e José Police Neto (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/11/23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-6.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

41 TC-022714.989.23-3 (ref. TC-010040.989.20-4, TC-021309.989.21-8, TC-021327.989.21-6 e TC-023178.989.21-6)
Recorrente(s): Rodrigo Kenji de Souza Ashiuchi – Prefeito do Município de Suzano. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Suzano e Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde – INTS, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde, incluindo equipamentos, nas Unidades de Atenção Básica/Saúde da Família e Central de Abastecimento Farmacêutico (exclusivamente para o Lote I) e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192 (exclusivamente para o Lote II), no valor de R$47.328.714,32. Responsável(is): Luis Claudio Rocha Guillaurnon, Pedro Charles Shirakawa Ishi, Mauro Rodrigues Vaz (Secretário Municipal), Emanuel Marcelino Barros Sousa e José Lorge Urpia Lima (Presidentes do INTS). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.OE-TCESP de 13-11-23, que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Rogério César Gaiozo (OAB/SP nº 236.274), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB/SP nº 236.957), Alexandre Dias Maciel (OAB/SP nº 149.622), Thiago Henrique Rocha Barbosa (OAB/SP nº 418.353), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), José Serafim da Silva Júnior (OAB/SP nº 253.323), Renato Swensson Neto (OAB/SP nº 161.581) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

42 TC-023147.989.23-0 (ref. TC-010040.989.20-4, TC-021309.989.21-8, TC-021327.989.21-6 e TC-023178.989.21-6)
Recorrente(s): Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde – INTS, Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Suzano e Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde – INTS, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde, incluindo equipamentos, nas Unidades de Atenção Básica/Saúde da Família e Central de Abastecimento Farmacêutico (exclusivamente para o Lote I) e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192 (exclusivamente para o Lote II), no valor de R$47.328.714,32. Responsável(is): Luis Claudio Rocha Guillaurnon, Pedro Charles Shirakawa Ishi, Mauro Rodrigues Vaz (Secretário Municipal), Emanuel Marcelino Barros Sousa e José Lorge Urpia Lima (Presidentes do INTS). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.OE-TCESP de 13-11-23, que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Rogério César Gaiozo (OAB/SP nº 236.274), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB/SP nº 236.957), Alexandre Dias Maciel (OAB/SP nº 149.622), Thiago Henrique Rocha Barbosa (OAB/SP nº 418.353), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), José Serafim da Silva Júnior (OAB/SP nº 253.323), Renato Swensson Neto (OAB/SP nº 161.581) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

43 TC-014047.989.23-1 (ref. TC-003860.989.20-1)
RecorrenteS(s): Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Agílio Nicolas Ribeiro David e Antonio Marcos Atanazio – Ex-Presidentes da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Agílio Nicolas Ribeiro David e Antonio Marcos Atanazio. Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 17-07-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eber Barrinovo (OAB/SP nº 206.416). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-6.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO, AFASTANDO UMA DAS RAZÕES DE DECIDIR.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

CONSULTA

44 TC-021534/026/16
Consulente: Marcelo Roberto Gastaldo – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Jundiaí. Assunto: Consulta sobre o alcance e a extensão da publicidade a ser realizada na modalidade Pregão Presencial, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Advogado(s): Fábio Nadal Pedro (OAB/SP nº 131.522) e Ronaldo Salles Vieira (OAB/SP nº 85.061). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Pedido de vista do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.
Resultado: EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

RECURSO ORDINÁRIO

45 TC-011454.989.23-7 (ref. TC-024319.989.21-6)
Recorrente(s): Urbanizadora Municipal S/A – URBAM. Assunto: Contrato entre Urbanizadora Municipal S/A – URBAM e Enermac Instalação e Automação Elétrica Ltda., objetivando o fornecimento, a implantação, a montagem e a manutenção preventiva de Unidade Geradora de Energia Elétrica Movida a Biogás (UGEEB) do aterro sanitário da cidade de São José dos Campos, no valor de R$11.000.000,00. Responsável(is): José Nabuco Sobrinho (Diretor-Presidente) e Denis Roberto do Rego (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 17-04-23, que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

46 TC-010198.989.23-8
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Platina. Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Platina e Santa Helena Assessoria Empresarial Ltda., objetivando a construção de duas salas na EMEF "Terezinha Aparecida Gonçalves", localizada na rua Miguel Lopes Montes, no valor de R$148.713,54. Responsável(is): Manoel Possidônio (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/04/23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, a carta-convite e os contratos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Joel Fonseca Júnior (OAB/SP nº 158.368) e Vanessa Galvão Passos (OAB/SP nº 377.530). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-4.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

47 TC-001120.989.24-9 (ref. TC-007588.989.23-6)
Recorrente(s): Sistema de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental – SAESA – São Caetano do Sul. Assunto: Contrato entre o Sistema de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental – SAESA – São Caetano do Sul e TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A, objetivando a prestação de serviços de locação e gerenciamento de frota, equipamentos e máquinas, com sistema de monitoramento de parâmetros operacionais – Lote 01. Responsável(is): Rodrigo Gonçalves Toscano (Superintendente) e Maria de Lourdes da Silva (Responsável pelo Expediente da Divisão Técnica). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 04-12-23, que julgou irregular o termo aditivo de 10/03/23, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Everaldo Mira da Silva (OAB/SP nº 190.355), Vanessa Rodriguez Belinchon Wengryn (OAB/SP nº 266.445), Marcos Antônio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Ewerton Pereira Rodrigues (OAB/SP nº 393.240) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-4.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

48 TC-001521.989.24-4 (ref. TC-007588.989.23-6)
Recorrente(s): TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A. Assunto: Contrato entre o Sistema de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental – SAESA – São Caetano do Sul e TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A, objetivando a prestação de serviços de locação e gerenciamento de frota, equipamentos e máquinas, com sistema de monitoramento de parâmetros operacionais – Lote 01. Responsável(is): Rodrigo Gonçalves Toscano (Superintendente) e Maria de Lourdes da Silva (Responsável pelo Expediente da Divisão Técnica). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 04-12-23, que julgou irregular o termo aditivo de 10/03/23, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Everaldo Mira da Silva (OAB/SP nº 190.355), Vanessa Rodriguez Belinchon Wengryn (OAB/SP nº 266.445), Marcos Antônio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Ewerton Pereira Rodrigues (OAB/SP nº 393.240) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-4.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

49 TC-001465/006/14
Recorrente(s): Ricardo da Silva Sobrinho – Prefeito do Município de Santo Antônio da Alegria. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria e Phoenixcoop Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Área da Saúde, objetivando a prestação de serviços técnicos profissionais especializados na área de medicina, no valor de R$822.164,48. Responsável(is): Ricardo da Silva Sobrinho (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10/09/20, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e a execução contratual, e conheceu do termo de rescisão unilateral, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Fiscalização atual: UR-6. Sustentação oral proferida em sessão de 17/04/24.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

50 TC-001466/006/14
Recorrente(s): Ricardo da Silva Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Santo Antônio da Alegria. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria e Plamed Plantões Médicos Ltda., objetivando a prestação de serviços técnicos profissionais especializados na área de medicina, no valor de R$246.020,64. Responsável(is): Ricardo da Silva Sobrinho (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10/09/20, na parte que julgou irregulares o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Fiscalização atual: UR-6. Sustentação oral proferida em sessão de 17/04/24.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

51 TC-001467/006/14
Recorrente(s): Ricardo da Silva Sobrinho – Ex-Prefeito do Município de Santo Antônio da Alegria. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria e Plamed Plantões Médicos Ltda., objetivando a prestação de serviços técnicos profissionais especializados na área de medicina, no valor de R$806.255,92. Responsável(is): Ricardo da Silva Sobrinho (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10/09/20, na parte que julgou irregulares o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Fiscalização atual: UR-6. Sustentação oral proferida em sessão de 17/04/24.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

52 TC-015808.989.23-0 (ref. TC-006643.989.20-5)
Recorrente(s): Antônio Furlan Filho – Presidente da Câmara Municipal de Barueri. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Barueri, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Antônio Furlan Filho (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 17-07-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Lucas Rafael Nascimento (OAB/SP nº 264.968), Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB/SP nº 348.018), Antonio Furlan Neto (OAB/SP nº 426.536), Beatriz Alaia Colin (OAB/SP nº 454.646) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-9. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

AÇÃO DE RESCISÃO

53 TC-020399.989.23-5 (ref. TC-009383.989.17-5 e TC-010998.989.18-0)
Autor(es): Mário Celso Botion – Prefeito do Município de Limeira. Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Prefeitura Municipal de Limeira, no exercício de 2015. Responsável(is): Paulo Cezar Junqueira Hadich (Prefeito à época). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-009383.989.17-5, modificada parcialmente em sede recursal e com trânsito em julgado em 02-09-19, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes registro e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Daniel de Campos (OAB/SP nº 94.306). Fiscalização atual: UR-10.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.

SDG-1, 24 de April de 2024
Germano Fraga Lima SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL