19ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 08 DE JULHO DE 2026, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.
Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.
PAUTA DE MEDIDAS CAUTELARES
SEÇÃO ESTADUAL
LISTA
RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
TC-012200.989.26-7
Representante: RAVI INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS EM GERAL EIRELI
Representada: CENTRO DE REFERENCIA E TREINAMENTO AIDS - SECRETARIA DA SAUDE
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 90041/2026, Processo Administrativo n.º 024.00064061/2026-65, que objetiva a aquisição de insumos de enfermagem (fralda descartável e outros), para entrega imediata.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
MÉRITO
RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
TC-008131.989.26-1
Representante: FABIO LEANDRO SANCHES MARTINS DE GREGORIO
Representada: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP - SECRETARIA DE GESTAO E GOVERNO DIGITAL
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Chamamento Público n.º 003/2026, Processo n.º 359.00012132/2025-81, que objetiva a seleção de empresa privada, isolada ou conjunto de empresas reunidas em consórcio, para a celebração de parceria estratégica visando à construção e desenvolvimento conjunto de Solução Tecnológica completa, segura e escalável para implantação, operação, integração, sustentação e evolução da Plataforma Central do Estado, responsável pela orquestração dos processos de recolhimento, custódia, restituição e preparação para leilão de veículos, bem como demais serviços correlatos integrados aos sistemas do Estado de São Paulo, garantindo a interoperabilidade e a integração plena entre o Ambiente de Operações das concessionárias responsáveis pelo serviço e os sistemas do Estado (Detran, Polícia Militar, DER, SEFAZ), por meio do barramento integrador de APIs padronizados e seguros, eliminando a fragmentação de bases de dados, além das demais.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DO DIA 22/07/2026.
ORDEM DO DIA
SEÇÃO ESTADUAL
RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
RECURSO ORDINÁRIO
01 TC-008453.989.26-1
(ref. TC-021388.989.22-0)
Recorrente(s): Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – Secretaria da Saúde.
Assunto: Convênio entre a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – Secretaria da Saúde e Sociedade Campineira de Educação e Instrução, objetivando transferência de recursos financeiros para custeio de folha de pagamento, material de consumo e de prestação de serviços, referente ao Programa Mais Santas Casas.
Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual) e José Eduardo Meschiatti (Vice-Presidente da Conveniada).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/03/26, que julgou irregular o convênio, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Carolina Chiarini de Carvalho (OAB/SP nº 278.714), Caroline Perez Venturini (OAB/SP nº 377.605), Pablo Mansur Ehlers (OAB/SP nº 423.271), Yan Elias (OAB/SP nº 478.626), Emanuelle Frasson da Silva (OAB/SP nº 480.843) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procurador(es) da Fazenda: Marcel Felipe Moitinho Torres.
Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN.
02 TC-008512.989.26-0
(ref. TC-021388.989.22-0)
Recorrente(s): Sociedade Campineira de Educação e Instrução.
Assunto: Convênio entre a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – Secretaria da Saúde e Sociedade Campineira de Educação e Instrução, objetivando transferência de recursos financeiros para custeio de folha de pagamento, material de consumo e de prestação de serviços, referente ao Programa Mais Santas Casas.
Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual) e José Eduardo Meschiatti (Vice-Presidente da Conveniada).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/03/26, que julgou irregular o convênio, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Carolina Chiarini de Carvalho (OAB/SP nº 278.714), Caroline Perez Venturini (OAB/SP nº 377.605), Pablo Mansur Ehlers (OAB/SP nº 423.271), Yan Elias (OAB/SP nº 478.626), Emanuelle Frasson da Silva (OAB/SP nº 480.843) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procurador(es) da Fazenda: Marcel Felipe Moitinho Torres.
Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN.
RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
03 TC-011159.989.26-8
(ref. TC-010415.989.23-5 e TC-015187.989.25-6)
Embargante(s): Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2021, pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – Secretaria da Saúde à Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB.
Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual), Eloiso Vieira Assunção Filho (Coordenador da CGOF), Renata Denise Rosa (Diretora Técnica de Saúde), Antonio Carlos Pinoti Affonso (Presidente da AHBB) e João Pedro M. Pinotti Affonso (Diretor da AHBB).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 11/05/26, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 28/07/25, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor de R$374.345,60 e aplicando multa no valor de 150 UFESPs ao responsável Antonio Carlos Pinoti Affonso, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Guilherme Tavares Marques Rodrigues (OAB/SP nº 164.022), Christiane Leite Fonseca (OAB/SP nº 355.500) e Luiz Affonso Quinhoneiro (OAB/SP nº 414.010).
Procurador(es) da Fazenda: Marcel Felipe Moitinho Torres.
Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
RECURSO ORDINÁRIO
04 TC-022304.989.23-9
(ref. TC-011555.989.20-1, TC-011752.989.20-2 e TC-000177.989.21-7)
Recorrente(s): Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Gratt Indústria de Máquinas Ltda., objetivando a aquisição de sistema de secagem térmica de lodo para ETE Suzano, da Unidade de Negócio de Tratamento de Esgoto da Metropolitana MT – Diretoria Metropolitana M.
Responsável(is): Benedito Pinto Ferreira Braga Junior (Diretor-Presidente), Paulo Massato Yoshimoto (Diretor), Nivaldo Rodrigues da Costa Junior (Superintendente) e Eduardo Pereira de Aragão (Gerente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 30/10/23, que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato, a execução contratual e o termo de recebimento definitivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Paulo Massato Yoshimoto e Nilvaldo Rodrigues da Costa Junior, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB/SP nº 185.779), Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), Renata Rocha Villela (OAB/SP nº 313.876), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259), Jéssica Figueiredo Escudeiro (OAB/SP nº 444.102), Guilherme Lima e Silva (OAB/SP nº 476.105), Sarah Bria de Camargo (OAB/SP nº 378.335), Roberto José Nucci Riccetto Júnior (OAB/SP nº 409.382), Ana Paula de Assis Matias (OAB/SP nº 501.589), Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB/SP nº 130.183), Daniel Chierighini Barbosa (OAB/SP nº 306.229), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221), Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB/SP nº 66.905), Sérgio Rabello Tamm Renault (OAB/SP nº 66.823) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: GDF-9.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.
05 TC-022312.989.23-9
(ref. TC-011555.989.20-1, TC-011752.989.20-2 e TC-000177.989.21-7)
Recorrente(s): Paulo Massato Yoshimoto – Diretor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Gratt Indústria de Máquinas Ltda., objetivando a aquisição de sistema de secagem térmica de lodo para ETE Suzano, da Unidade de Negócio de Tratamento de Esgoto da Metropolitana MT – Diretoria Metropolitana M.
Responsável(is): Benedito Pinto Ferreira Braga Junior (Diretor-Presidente), Paulo Massato Yoshimoto (Diretor), Nivaldo Rodrigues da Costa Junior (Superintendente) e Eduardo Pereira de Aragão (Gerente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 30/10/23, que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato, a execução contratual e o termo de recebimento definitivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Paulo Massato Yoshimoto e Nilvaldo Rodrigues da Costa Junior, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB/SP nº 185.779), Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), Renata Rocha Villela (OAB/SP nº 313.876), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259), Jéssica Figueiredo Escudeiro (OAB/SP nº 444.102), Guilherme Lima e Silva (OAB/SP nº 476.105), Sarah Bria de Camargo (OAB/SP nº 378.335), Roberto José Nucci Riccetto Júnior (OAB/SP nº 409.382), Ana Paula de Assis Matias (OAB/SP nº 501.589), Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB/SP nº 130.183), Daniel Chierighini Barbosa (OAB/SP nº 306.229), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221), Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB/SP nº 66.905), Sérgio Rabello Tamm Renault (OAB/SP nº 66.823) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: GDF-9.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.
06 TC-022313.989.23-8
(ref. TC-011555.989.20-1, TC-011752.989.20-2 e TC-000177.989.21-7)
Recorrente(s): Nivaldo Rodrigues da Costa Junior – Superintendente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Gratt Indústria de Máquinas Ltda., objetivando a aquisição de sistema de secagem térmica de lodo para ETE Suzano, da Unidade de Negócio de Tratamento de Esgoto da Metropolitana MT – Diretoria Metropolitana M.
Responsável(is): Benedito Pinto Ferreira Braga Junior (Diretor-Presidente), Paulo Massato Yoshimoto (Diretor), Nivaldo Rodrigues da Costa Junior (Superintendente) e Eduardo Pereira de Aragão (Gerente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 30/10/23, que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato, a execução contratual e o termo de recebimento definitivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Paulo Massato Yoshimoto e Nilvaldo Rodrigues da Costa Junior, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB/SP nº 185.779), Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), Renata Rocha Villela (OAB/SP nº 313.876), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259), Jéssica Figueiredo Escudeiro (OAB/SP nº 444.102), Guilherme Lima e Silva (OAB/SP nº 476.105), Sarah Bria de Camargo (OAB/SP nº 378.335), Roberto José Nucci Riccetto Júnior (OAB/SP nº 409.382), Ana Paula de Assis Matias (OAB/SP nº 501.589), Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB/SP nº 130.183), Daniel Chierighini Barbosa (OAB/SP nº 306.229), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221), Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB/SP nº 66.905), Sérgio Rabello Tamm Renault (OAB/SP nº 66.823) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: GDF-9.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.
RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
RECURSO ORDINÁRIO
07 TC-014983.989.25-2
(ref. TC-010467.989.24-0, TC-019932.989.20-5, TC-021130.989.21-3 e TC-000535.989.23-0)
Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE.
Assunto: Contrato entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e BK Consultoria e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviço de apoio técnico em atividades voltadas às áreas financeira, operacional e administrativa.
Responsável(is): Nourival Pantano Junior, Jean Pierre Geremias de Jesus Neto (Presidentes), Alexandre Artur Perroni e Fabiano Albuquerque de Moraes (Diretores).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 25/07/25, que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Nourival Pantano Junior e Alexandre Artur Perroni, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Wilson Levy Braga da Silva Neto (OAB/SP nº 376.509), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Caroline Montenegro Orfali Gurgel (OAB/SP nº 225.406), Giselle Ashitani Inouye (OAB/SP nº 226.344), Priscilla Paiva Takieddine (OAB/SP nº 325.728), Geórgia Gobatti (OAB/SP nº 283.897) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procurador(es) da Fazenda: Débora Sammarco Milena.
Fiscalização atual: GDF-7.
Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 24/06/26.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 22 DE JULHO DE 2026.
08 TC-023968.989.24-4
(ref. TC-020819.989.18-7, TC-023130.989.20-5, TC-005068.989.17-7, TC-007749.989.20-8 e TC-007750.989.20-4)
Recorrente(s): Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.
Assunto: Contrato entre a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e o Consórcio C.T.A. (Conexão Trem Aeroporto) – Sinalização (constituído pelas empresas Siemens S/A e Construtora Ferreira Guedes S/A), objetivando a prestação de serviços de engenharia para elaboração de projeto executivo, e fabricação, fornecimento e implantação do STC (Sistema de Controle de Tráfego de Estações e Vias) e do SCC (Sistema de Controle Centralizado) da Linha 13 – Jade da CPTM, trecho entre Engenheiro Goulart e Aeroporto.
Responsável(is): Milton Frasson, Paulo de Magalhães Bento Gonçalves, Carlos Roberto dos Santos, José Augusto Rodrigues Bissacot, Rodrigo Sérgio Dias, Marcelo José Brandão Machado, Felissa Sousa Alarcon (Diretores), Sérgio Ceribelli Madi e Nilton Roberto Herculin (Gerentes).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/11/24, na parte que julgou irregulares a concorrência internacional e os termos aditivos de 19/09/18, 24/06/19, 24/01/20 e 27/08/20, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 250 UFESPs aos responsáveis Milton Frasson e Paulo de Magalhães Bento Gonçalves, e de 200 UFESPs ao responsável Sérgio Ceribelli Madi, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Maria Regina Scurachio Sales Alvarenga (OAB/SP nº 111.585), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Caio Augusto de Moraes Forjaz (OAB/SP nº 182.311), Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB/SP nº 287.616), Douglas Macera Rey (OAB/SP nº 308.951), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Rogério Felippe da Silva (OAB/SP nº 73.834), Magnus da Silva Menezes (OAB/SP nº 211.506), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº 407.315), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: GDF-5.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DO DIA 22 DE JULHO DE 2026.
09 TC-023994.989.24-2
(ref. TC-020819.989.18-7, TC-023130.989.20-5, TC-005068.989.17-7, TC-007749.989.20-8 e TC-007750.989.20-4)
Recorrente(s): Paulo de Magalhães Bento Gonçalves, Milton Frasson – Ex-Diretores da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e Sérgio Ceribelli Madi – Ex-Gerente da CPTM.
Assunto: Contrato entre a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e o Consórcio C.T.A. (Conexão Trem Aeroporto) – Sinalização (constituído pelas empresas Siemens S/A e Construtora Ferreira Guedes S/A), objetivando a prestação de serviços de engenharia para elaboração de projeto executivo, e fabricação, fornecimento e implantação do STC (Sistema de Controle de Tráfego de Estações e Vias) e do SCC (Sistema de Controle Centralizado) da Linha 13 – Jade da CPTM, trecho entre Engenheiro Goulart e Aeroporto.
Responsável(is): Milton Frasson, Paulo de Magalhães Bento Gonçalves, Carlos Roberto dos Santos, José Augusto Rodrigues Bissacot, Rodrigo Sérgio Dias, Marcelo José Brandão Machado, Felissa Sousa Alarcon (Diretores), Sérgio Ceribelli Madi e Nilton Roberto Herculin (Gerentes).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/11/24, na parte que julgou irregulares a concorrência internacional e os termos aditivos de 19/09/18, 24/06/19, 24/01/20 e 27/08/20, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 250 UFESPs aos responsáveis Milton Frasson e Paulo de Magalhães Bento Gonçalves, e de 200 UFESPs ao responsável Sérgio Ceribelli Madi, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Maria Regina Scurachio Sales Alvarenga (OAB/SP nº 111.585), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Caio Augusto de Moraes Forjaz (OAB/SP nº 182.311), Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB/SP nº 287.616), Douglas Macera Rey (OAB/SP nº 308.951), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Rogério Felippe da Silva (OAB/SP nº 73.834), Magnus da Silva Menezes (OAB/SP nº 211.506), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº 407.315), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: GDF-5.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DO DIA 22 DE JULHO DE 2026.
RELATOR CONSELHEIRO WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
RECURSO ORDINÁRIO
10 TC-005258.989.26-8
(ref. TC-002522.989.19-3)
Recorrente(s): Fundação Butantan.
Assunto: Balanço Geral da Fundação Butantan, relativo ao exercício de 2019.
Responsável(is): Rui Curi (Diretor-Presidente) e Reinaldo Noboru Sato (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 22/01/26, que julgou irregulares as contas, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Joyce Lima Santos (OAB/SP nº 451.758), José Roberto Manesco (OAB/SP nº 61.471), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Wladimir Antonio Ribeiro (OAB/SP nº 110.307), João Falcão Dias (OAB/SP nº 406.577), Pedro Bandeira Lins Lunardelli (OAB/SP nº 466.850), Eliana Lombardi (OAB/SP nº 56.989) e outros.
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo.
Fiscalização atual: GDF-2.
Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 13/05/26.
Pedido de vista do Conselheiro Dimas Ramalho.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
RECURSO ORDINÁRIO
11 TC-010149.989.26-1
(ref. TC-018037.989.22-5 e TC-018143.989.22-6)
Recorrente(s): KPE Performance em Engenharia S/A.
Assunto: Contrato entre a Departamento de Estradas de Rodagem – DER e KPE Perfomance em Engenharia S/A, objetivando a execução de obras e serviços de duplicação da Rodovia SP-305 "José Pizarro", do Km 14,50 ao Km 19,40, com 4,90 Km de extensão, no Município de Monte Alto.
Responsável(is): Edson Caram (Superintendente), Adevilson Maia (Diretor) e Marcos Antonio Mantoanelli (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/04/26, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 250 UFESPs ao responsável Edson Caram, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Itana Carla de Carvalho Maia Galvão (OAB/BA nº 16.850), Camillo Giamundo (OAB/SP nº 305.964), Davi Madalon Fraga (OAB/SP nº 404.283), Caio Greb Fugiwara Garcia (OAB/SP nº 514.914), Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP nº 234.412) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Débora Sammarco Milena.
Fiscalização atual: GDF-5.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.
12 TC-006460.989.26-2
(ref. TC-010967.989.25-2)
Recorrente(s): Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus.
Assunto: Contrato de Gestão entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Centro de Reabilitação "Lucy Montoro", de Presidente Prudente.
Responsável(is): Eleuses Vieira de Paiva (Secretário Estadual) e Nélio Joel Angeli Belotti (Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 12/03/26, que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Eleuses Vieira de Paiva, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Lucas Euzébio Calijuri (OAB/SP nº 272.795), Bruno Brandimarte Del Rio (OAB/SP nº 209.839) e André Paulo Pimenta de Oliveira (OAB/SP nº 353.942).
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Procurador(es) da Fazenda: Marcel Felipe Moitinho Torres.
Fiscalização atual: UR-5.
Pedido de vista do Conselheiro Wagner de Campos Rosário.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
13 TC-008450.989.26-4
(ref. TC-010967.989.25-2)
Recorrente(s): Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde.
Assunto: Contrato de Gestão entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Centro de Reabilitação "Lucy Montoro", de Presidente Prudente.
Responsável(is): Eleuses Vieira de Paiva (Secretário Estadual) e Nélio Joel Angeli Belotti (Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 12/03/26, que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Eleuses Vieira de Paiva, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Lucas Euzébio Calijuri (OAB/SP nº 272.795), Bruno Brandimarte Del Rio (OAB/SP nº 209.839) e André Paulo Pimenta de Oliveira (OAB/SP nº 353.942).
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Procurador(es) da Fazenda: Marcel Felipe Moitinho Torres.
Fiscalização atual: UR-5.
Pedido de vista do Conselheiro Wagner de Campos Rosário.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
14 TC-009047.989.26-4
(ref. TC-013634.989.25-5)
Recorrente(s): Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde.
Assunto: Convênio entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Regional do Vale do Paraíba, objetivando a execução de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais, observada a sistemática de referência e contra referência do Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo da observância do sistema regulador de urgências/emergências, quando for o caso, no Hospital Regional do Vale do Paraíba.
Responsável(is): Eleuses Vieira de Paiva (Secretário Estadual) e Mateus Locatelli (Presidente da Conveniada).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 25/03/26, que julgou irregular o termo aditivo.
Advogado(s): Angela Tuccio Teixeira (OAB/SP nº 114.240), Aline Andrade Kellner Brito (OAB/SP nº 287.372), Jacques Jean Ferraz Egídio da Silva (OAB/SP nº 291.257), Michel Germano Kellner Brito (OAB/SP nº 291.987), Nathan Vinhas Marques (OAB/SP nº 302.795), Francielen da Costa Noronha (OAB/SP nº 361.014), Felipe Carlos da Silva (OAB/SP nº 302.375), Stefanie de Araújo Zimmermann (OAB/SP nº 503.084), Silvia Setúbal (OAB/SP nº 314.439), Larissa Siqueira Lemos de Andrade (OAB/SP nº 443.142) e outros.
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Procurador(es) da Fazenda: Marcel Felipe Moitinho Torres.
Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
RECURSO ORDINÁRIO
15 TC-008815.989.26-4
(ref. TC-015933.989.24-6)
Recorrente(s): Fundação Butantan.
Assunto: Contrato entre a Fundação Butantan e GR Serviços e Alimentação Ltda., objetivando a prestação de serviços de nutrição e alimentação (restaurante) para atender os empregados e servidores do Complexo Butantan, bem como a utilização de espaços para comercialização de produtos alimentícios.
Responsável(is): Saulo Simoni Nacif (Diretor-Executivo), Márcio Augusto Lassance Cunha Filho (Superintendente) e Nathanael Gouveia Zanini (Diretor-Técnico).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 18/03/26, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): José Roberto Manesco, (OAB/SP nº 61.471), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Flávio Barbarulo Borgheresi (OAB/SP nº 203.037), João Falcão Dias (OAB/SP nº 406.577), Joyce Lima Santos (OAB/SP nº 451.758), Pedro Bandeira Lins Lunardelli (OAB/SP nº 466.850), Gabriel Amorim Nogueira (OAB/SP nº 545.780) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Procurador(es) da Fazenda: Roberto Pereira Perez.
Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DO DIA 22 DE JULHO DE 2026.
16 TC-009536.989.26-2
(ref. TC-009811.989.22-7 e TC-009818.989.22-0)
Recorrente(s): Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – Secretaria da Saúde.
Assunto: Prestações de contas de recursos repassados nos exercícios de 2018 e 2019, pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – Secretaria da Saúde à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.
Responsável(is): David Everson Uip, Marco Antônio Zago, José Henrique Germann Ferreira (Secretários Estaduais), Alberto Hideki Kanamura, Antônio Rugolo Junior (Secretários Adjuntos Estaduais), Eloiso Vieira Assunção Filho, Wilson Roberto de Lima (Coordenadores da CGOF), Rosana Marques de Oliveira Abreu (Coordenadora Substituta da CGOF), Vânia Soares de Azevedo Tardelli (Diretora Técnica Estadual), José Luiz Egydio Setúbal, Antônio Penteado Mendonça (Provedores da Santa Casa) e Maria Dulce Garcez Leme Cardenuto (Superintendente da Santa Casa).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 30/03/26, na parte que julgou irregulares as prestações de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Adilson Bérgamo Junior (OAB/SP nº 182.988), Antonio Flávio Yunes Salles Filho (OAB/SP nº 289.157), João Guilherme Garcia Ferreira (OAB/SP nº 303.007), Felipe Locke Cavalcanti (OAB/SP nº 93.501) e outros.
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Procurador(es) da Fazenda: Marcel Felipe Moitinho Torres.
Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
17 TC-011552.989.24-6
(ref. TC-012976.989.21-0)
Recorrente(s): Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Consórcio CT Performance Sul (constituído pelas empresas CTL Engenharia Ltda. e TCRE Engenharia Ltda.), objetivando a execução de obras para implantação de soluções para a redução dos níveis de DBO dos afluentes do rio Pinheiros, com a adequação da infraestrutura, vinculados às metas de performance na bacia de esgotamento PI 28 – Córrego Pouso Alegre, PI 30 – Córrego Santo Amaro e PI 32 – Córrego Poli.
Responsável(is): Paulo Massato Yoshimoto (Diretor) e Márcio Gonçalves de Oliveira (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19/04/24, que julgou irregulares a licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB/SP nº 185.779), Renata Rocha Villela (OAB/SP nº 313.876), Jéssica Figueiredo Escudeiro (OAB/SP nº 444.102), Guilherme Lima e Silva (OAB/SP nº 476.105), Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB/SP nº 130.183), Daniel Chierighini Barbosa (OAB/SP nº 306.229), Sarah Bria de Camargo (OAB/SP nº 378.335), Roberto José Nucci Riccetto Junior (OAB/SP nº 409.382), Ana Paula de Assis Matias (OAB/SP nº 501.589), Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221), Bernardo Rodrigues Ferreira (OAB/SP nº 235.480) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Fernanda Bardichia Pilat Yamamoto.
Fiscalização atual: GDF-4.
Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 13/05/26.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
18 TC-011566.989.24-0
(ref. TC-012976.989.21-0)
Recorrente(s): Paulo Massato Yoshimoto – Ex-Diretor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Consórcio CT Performance Sul (constituído pelas empresas CTL Engenharia Ltda. e TCRE Engenharia Ltda.), objetivando a execução de obras para implantação de soluções para a redução dos níveis de DBO dos afluentes do rio Pinheiros, com a adequação da infraestrutura, vinculados às metas de performance na bacia de esgotamento PI 28 – Córrego Pouso Alegre, PI 30 – Córrego Santo Amaro e PI 32 – Córrego Poli.
Responsável(is): Paulo Massato Yoshimoto (Diretor) e Márcio Gonçalves de Oliveira (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19/04/24, que julgou irregulares a licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB/SP nº 185.779), Renata Rocha Villela (OAB/SP nº 313.876), Jéssica Figueiredo Escudeiro (OAB/SP nº 444.102), Guilherme Lima e Silva (OAB/SP nº 476.105), Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB/SP nº 130.183), Daniel Chierighini Barbosa (OAB/SP nº 306.229), Sarah Bria de Camargo (OAB/SP nº 378.335), Roberto José Nucci Riccetto Junior (OAB/SP nº 409.382), Ana Paula de Assis Matias (OAB/SP nº 501.589), Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221), Bernardo Rodrigues Ferreira (OAB/SP nº 235.480) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Fernanda Bardichia Pilat Yamamoto.
Fiscalização atual: GDF-4.
Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 13/05/26.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
19 TC-011567.989.24-9
(ref. TC-012976.989.21-0)
Recorrente(s): Márcio Gonçalves de Oliveira – Ex-Superintendente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Consórcio CT Performance Sul (constituído pelas empresas CTL Engenharia Ltda. e TCRE Engenharia Ltda.), objetivando a execução de obras para implantação de soluções para a redução dos níveis de DBO dos afluentes do rio Pinheiros, com a adequação da infraestrutura, vinculados às metas de performance na bacia de esgotamento PI 28 – Córrego Pouso Alegre, PI 30 – Córrego Santo Amaro e PI 32 – Córrego Poli.
Responsável(is): Paulo Massato Yoshimoto (Diretor) e Márcio Gonçalves de Oliveira (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19/04/24, que julgou irregulares a licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB/SP nº 185.779), Renata Rocha Villela (OAB/SP nº 313.876), Jéssica Figueiredo Escudeiro (OAB/SP nº 444.102), Guilherme Lima e Silva (OAB/SP nº 476.105), Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB/SP nº 130.183), Daniel Chierighini Barbosa (OAB/SP nº 306.229), Sarah Bria de Camargo (OAB/SP nº 378.335), Roberto José Nucci Riccetto Junior (OAB/SP nº 409.382), Ana Paula de Assis Matias (OAB/SP nº 501.589), Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221), Bernardo Rodrigues Ferreira (OAB/SP nº 235.480) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Fernanda Bardichia Pilat Yamamoto.
Fiscalização atual: GDF-4.
Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 13/05/26.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
PAUTA DE MEDIDAS CAUTELARES
SEÇÃO MUNICIPAL
LISTA
RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
TC-013809.989.26-2
Representante: ARTHUR DO CARMO MEDINA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREUVA
Assunto: Representação formulada em face do edital da Concorrência Eletrônica nº 03/2026, Processo nº 18661/2026, tendo por objeto o Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços comuns para manutenção preventiva e/ou corretiva, conservação e pequenos reparos nos parques, praças e jardins pertencentes ao município, terminais rodoviários e abrigos de ônibus.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-013817.989.26-2
Representante: DIOGO VINICIUS MORIKI SILVA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico - Registro de Preços n.º 062/2026, Processo n.º 10040/2026, que objetiva a aquisição de mochilas para atender aos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, para um período de 12 (doze) meses.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-013857.989.26-3
Representante: SAT COMERCIAL AUTO PECAS LTDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMINA
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Presencial n.º 05.2026, Processo Administrativo n.º 1.968.2026, Processo Licitatório n.º 29.2026, que objetiva o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para o fornecimento de peças, exceto pneus, necessários para o perfeito funcionamento dos veículos e equipamentos/máquinas pesadas pertencentes à frota municipal.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-013977.989.26-8
Representante: NATHALIE VILLAS BOAS SILVEIRA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREUVA
Assunto: Representação formulada em face do edital da Concorrência Eletrônica nº 03/2026, Processo nº 18661/2026, tendo por objeto o Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços comuns para manutenção preventiva e/ou corretiva, conservação e pequenos reparos nos parques, praças e jardins pertencentes ao município, terminais rodoviários e abrigos de ônibus.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-014034.989.26-9
Representante: ANA MARIA ABRAHAO SALOMAO DERMENJIAN
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico - Registro de Preços n.º 062/2026, Processo n.º 10040/2026, que objetiva a aquisição de mochilas para atender aos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, para um período de 12 (doze) meses.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-014046.989.26-5
Representante: GIULIA TAMBORRINO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMINA
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Presencial n.º 05.2026, Processo Administrativo n.º 1.968.2026, Processo Licitatório n.º 29.2026, que objetiva o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para o fornecimento de peças, exceto pneus, necessários para o perfeito funcionamento dos veículos e equipamentos/máquinas pesadas pertencentes à frota municipal.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-014281.989.26-9
Representante: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOLCINOPOLIS
Assunto: Representação formulada em face do Pregão Eletrônico nº 010/2026, Processo nº 021/2026, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Dolcinópolis objetivando a contratação de serviços de implantação, intermediação e administração de um sistema informatizado e integrado web on-line real time, com utilização de sistema de gerenciamento e controle do abastecimento de frota de veículos, com fornecimento de CARTÕES MAGNÉTICOS, para a aquisição de combustíveis (gasolina comum e aditivada, etanol comum, Diesel S10 e ARLA) para aquele município, com a utilização de dispositivos denominados TAGS/ETIQUETA COM TECNOLOGIA RFID/NFC ou similar, através de rede de estabelecimentos credenciados.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-014339.989.26-1
Representante: FELCO FALEIROS PROJETOS E CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBE
Assunto: Representação formulada contra o Edital da Concorrência Eletrônica n.º 008/2026, Processo Interno n.º 1650/2026, que objetiva a contratação de empresa para a revisão do Plano Diretor de Macrodrenagem.
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.
RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
TC-013815.989.26-4
Representante: DIEGO HYURY ARRUDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARIVAI
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 12/2026, Processo n.º 276/2026, que objetiva a contratação de empresa especializada em locação de veículo.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-014033.989.26-0
Representante: KELVIN JOSE DE OLIVEIRA SOUZA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPUA
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Presencial n.º 01/2026, Processo n.º 075/2026, que objetiva a contratação de empresa para fornecimento da licença de uso de software por prazo determinado, com atualização mensal, que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo conversão, implantação e treinamento, para Prefeitura e Câmara Municipal de Tabapuã.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-014036.989.26-7
Representante: KELVIN JOSE DE OLIVEIRA SOUZA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERA
Assunto: Representação formulada contra o Edital n.º 45/2026 do Pregão Presencial n.º 34/2026, Processo Administrativo n.º 85/2026, que objetiva a contratação de empresa para fornecimento da licença de uso de software por prazo determinado, com atualização mensal, que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo conversão, implantação e treinamento, para diversas áreas do Executivo Municipal e da Câmara Municipal de Itaberá.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-012026.989.26-9
Representante: RODOLFO ROBERTO PRADO
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADO
Assunto: Representação formulada em face do Pregão Eletrônico nº 018/2026 - Processo Administrativo nº 092/2026, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte intermunicipal de estudantes do ensino superior, técnico e profissionalizante, em linhas regulares noturnas, com destino às cidades de Araraquara/SP e São Carlos/SP.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
TC-012584.989.26-3
Representante: RODOLFO ROBERTO PRADO
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO
Assunto: Representação formulada contra o Edital n.º 0262026 do Pregão Presencial n.º 005/2026, Processo n.º 113/2026, que objetiva o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza e conservação de áreas públicas, compreendendo serviços de roçada manual e mecanizada, poda e supressão de espécies arbóreas, pintura de meio-fio, execução de sinalização horizontal viária e demais serviços correlatos, visando atender às necessidades do Município de Eldorado/SP, pelo período de 12 (doze) meses.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
TC-013570.989.26-9
Representante: ROSELENE MOREIRA SILVA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE
Assunto: Representação formulada contra o Edital n.º 016/2026 da Concorrência Eletrônica n.º 006/2026, Processo de Compras n.º 2649/2026, que objetiva a contratação de serviços especializados de engenharia para implantação do Centro de Eventos do Município, compreendendo a execução de estruturas metálicas, estruturas de concreto, pavimentação asfáltica e sistema de microdrenagem, bem como a execução de instalações elétricas, instalações hidráulicas com sistema de água de reúso, serviços de recomposição arbórea e paisagismo, elaboração, desenvolvimento e compatibilização de projetos executivos, além da realização de todos os serviços complementares necessários à completa execução do empreendimento, com fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos, sob regime de contratação semi-integrada. [PROT 36678].
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-013703.989.26-9
Representante: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCHAL
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 39/26, Processo Digital n.º 5.389/26, que objetiva a aquisição e o fornecimento de medicamentos de "A" a "Z" constantes da Tabela CMED/ANVISA.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-014050.989.26-8
Representante: ANA MARIA ABRAHAO SALOMAO DERMENJIAN
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGI
Assunto: Representação formulada contra o Edital de Pregão Eletrônico n.º 42/2026 (Pregão Eletrônico n.º 16/2026), Processo n.º 42/2026, que objetiva o registro de preços visando à aquisição de uniformes escolares, destinados aos alunos da Educação Básica do Município de Pirangi (EMEF Joaquim de Abreu Sampaio Vidal, Creche Municipal Cônego Achilles, CEMEI Padre Thomaz Rodero Lopes e EMEI - Profª Maria Neusa Girade dos Santos).
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-014051.989.26-7
Representante: FRANCIELI VALESCA DA CONCEICAO POLIZELI
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCHAL
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 39/26, Processo Digital n.º 5.389/26, que objetiva a aquisição e o fornecimento de medicamentos de "A" a "Z" constantes da Tabela CMED/ANVISA.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-012886.989.26-8
Representante: CM MARLOS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Assunto: Representação formulada contra o Edital da Concorrência Pública n.º 001/2026, Protocolo n.º 5071/2026, que objetiva a concessão do serviço de transporte coletivo público de passageiros por ônibus do Município de Piedade - SP.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
TC-013419.989.26-4
Representante: ANA PAULA SIMAO
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDOES
Assunto: Representação formulada contra o Edital n.º 43/2026 do Pregão Eletrônico n.º 43/2026, Processo n.º 1.250/2026, que objetiva a contratação de empresa especializada para o fornecimento de serviço de virtualização do E-SUS PEC e sistemas integrados (SAAS) de apoio ao Governo Digital do Município de Bom Jesus dos Perdões.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
RELATOR CONSELHEIRO WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
TC-014025.989.26-0
Representante: CM MARLOS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA
Assunto: Representação formulada contra o Edital n.º 56/2026 do Pregão Eletrônico n.º 43/2026, Processo Interno n.º 14.534/2026, Processo de Compras n.º 1.281/2026, que objetiva o registro de preços para eventual e futura aquisição de cestas básicas para atendimento às famílias referenciadas nos Centros de Referência em Assistência Social.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-014052.989.26-6
Representante: FLAVIO LACERDA DE SOUSA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUIBA
Assunto: Representação em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 32/2026 - Processo Administrativo nº 246/2026, objetivando a Contratação de empresa especializada para a locação de ativos, manutenção, operação, implantação, modernização e remodelagem do sistema de monitoramento público do município de Carapicuíba, incluindo infraestrutura, equipamentos inteligentes, plataforma de gestão, suporte técnico e administração locais necessários.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-014101.989.26-7
Representante: SERVERWORK SOLUCOES EM TECNLOGIA LTDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUIBA
Assunto: Representação em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 32/2026 - Processo Administrativo nº 246/2026, objetivando a Contratação de empresa especializada para a locação de ativos, manutenção, operação, implantação, modernização e remodelagem do sistema de monitoramento público do município de Carapicuíba, incluindo infraestrutura, equipamentos inteligentes, plataforma de gestão, suporte técnico e administração locais necessários.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-014123.989.26-1
Representante: YAN ELIAS
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA
Assunto: Representação formulada contra o Edital n.º 56/2026 do Pregão Eletrônico n.º 43/2026, Processo Interno n.º 14.534/2026, Processo de Compras n.º 1.281/2026, que objetiva o registro de preços para eventual e futura aquisição de cestas básicas para atendimento às famílias referenciadas nos Centros de Referência em Assistência Social.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-014232.989.26-9
Representante: STELLA TEIXEIRA BUENO
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUIBA
Assunto: Representação em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 32/2026 - Processo Administrativo nº 246/2026, objetivando a Contratação de empresa especializada para a locação de ativos, manutenção, operação, implantação, modernização e remodelagem do sistema de monitoramento público do município de Carapicuíba, incluindo infraestrutura, equipamentos inteligentes, plataforma de gestão, suporte técnico e administração locais necessários.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-014252.989.26-4
Representante: BRUNA DE OLIVEIRA PASCHOALETTO
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA
Assunto: Representação formulada contra o Edital n.º 56/2026 do Pregão Eletrônico n.º 43/2026, Processo Interno n.º 14.534/2026, Processo de Compras n.º 1.281/2026, que objetiva o registro de preços para eventual e futura aquisição de cestas básicas para atendimento às famílias referenciadas nos Centros de Referência em Assistência Social.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-014308.989.26-8
Representante: CONNECT BUSINESS IT LTDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUIBA
Assunto: Representação em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 32/2026 - Processo Administrativo nº 246/2026, objetivando a Contratação de empresa especializada para a locação de ativos, manutenção, operação, implantação, modernização e remodelagem do sistema de monitoramento público do município de Carapicuíba, incluindo infraestrutura, equipamentos inteligentes, plataforma de gestão, suporte técnico e administração locais necessários.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-014409.989.26-6
Representante: RODOLFO ROBERTO PRADO
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREGULHO
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 023/2026, (Processo Administrativo nº 8023/2026), cujo objeto é a escolha da proposta mais vantajosa para o Registro de Preços para eventual e futura locação de ônibus rodoviário com condutor.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
TC-011599.989.26-6
Representante: IMPERIO MULTI SERVICOS LTDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 38/2026, Processo Administrativo n.º 62129/2025, que objetiva a contratação de empresa para prestação de serviços de transporte escolar - fretamento contínuo - em atendimento aos estudantes do programa educação em tempo integral, uma iniciativa do Governo Federal, instituída pela Política Municipal Lei n.° 5.231 de 22 de junho de 2024, coordenada pela Secretaria Municipal de Educação.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
RELATOR CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
TC-011194.989.26-5
Representante: ANDERSON VICTOR DA SILVA COSTA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA
Assunto: Cautelar em Procedimento de Contratação contra o Edital de Pregão Eletrônico nº 027/2026, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, objetivando a contratação de empresa especializada para locação de diversos tipos de máquinas, equipamentos e veículos, visando a complementação da frota produtiva da prefeitura municipal.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
TC-011209.989.26-8
Representante: EDSON DA SILVA MARTINS
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA
Assunto: Cautelar em Procedimento de Contratação contra o Edital de Pregão Eletrônico nº 027/2026, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, objetivando a contratação de empresa especializada para locação de diversos tipos de máquinas, equipamentos e veículos, visando a complementação da frota produtiva da prefeitura municipal.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
TC-011291.989.26-7
Representante: DIOGO VINICIUS MORIKI SILVA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA
Assunto: Cautelar em Procedimento de Contratação contra o Edital de Pregão Eletrônico nº 027/2026, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, objetivando a contratação de empresa especializada para locação de diversos tipos de máquinas, equipamentos e veículos, visando a complementação da frota produtiva da prefeitura municipal.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
TC-013647.989.26-8
Representante: JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE
Assunto: Cautelar em Procedimento de Contratação no âmbito do edital do Pregão Eletrônico nº 93/2026, do tipo menor preço global, objetivando a aquisição de livros paradidáticos destinados aos alunos da Educação Infantil - 1ª e 2ª etapas e primeiros anos do Ensino Fundamental - 1º ao 3º anos, apresentando a trajetória histórica do Município.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
RELATOR CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
TC-012211.989.26-4
Representante: ILUMINARE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUIBE
Assunto: Representação em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 20/2026, Processo Administrativo nº 8.251/2026, promovido pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe/SP, cujo objeto consiste no Registro de Preços para contratação de empresa especializada no fornecimento de refeições prontas tipo marmitex, destinadas a servidores e usuários atendidos por diversas unidades da Administração Municipal.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
TC-012286.989.26-4
Representante: PITSTOP COMERCIO DE PRODUTOS DIVERSOS LTDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUIBE
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 20/2026 - Registro de Preços, Processo Administrativo n.º 8.251/2026, que objetiva a contratação de empresa especializada no fornecimento de refeições prontas tipo marmitex, destinadas a servidores e usuários atendidos por diversas unidades da Administração Municipal de Peruíbe.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
MÉRITO
RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
TC-010886.989.26-8
Representante: JAMES EDUARDO CRISPIM MEDEIROS
Representada: CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO DOS MUNICIPIOS DO ALTO TIETE - CONDEMAT
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 02/2026-2, Processo n.º 332/2026, que objetiva o registro de preços para futura e eventual aquisição compartilhada de fraldas descartáveis, com fornecimento parcelado, para atender as demandas dos Municípios Consorciados - Arujá, Biritiba Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Igaratá, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Branca, Santa Isabel e Suzano.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO. IMPEDIDO O CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI.
TC-013115.989.26-1
Representante: Jaime Fogaça de Oliveira, Silvana Vieira de Oliveira e Maurício Machado Coelho.
Representada: Prefeitura Municipal de Itapeva
Assunto: AGRAVO EM FACE DA DECISÃO LIMINAR PARA SUSPENDER O CERTAME LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR PROFERIDA NO PROCESSO Nº 00012844.989.26-9, NOS TERMOS DO ART. 152 DO RI.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
TC-012945.989.26-7
Agravante: Camila Bernardo da Silva (OAB/SP n° 466.469)
Agravado: Decisão publicada no DO de 11/6/2026, que indeferiu o pedido de intervenção cautelar requerido em face de supostas irregularidades na condução, pela Prefeitura Municipal de Registro, das medidas voltadas à continuidade da gestão da UPA 24h “Dr. Nelson Antônio Hirata”.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
TC-011357.989.26-8
Representante: QUERCUS COMERCIO E SERVICOS LTDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 09/2026, Processo Administrativo n.º 2485/2026, que objetiva a aquisição de gêneros alimentícios de hortifrutigranjeiros, em atendimento à Secretaria Municipal de Educação.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.
RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
TC-009277.989.26-5
Agravante: Umpler Engenharia e Soluções Ltda.
Assunto: Representação visando apuração técnica da regularidade administrativa na execução do Contrato nº 2601/2024 (Concorrência nº 06/2024 - Parque dos Saltos - Fase 3), especialmente quanto à coerência entre planejamento, paralisação contratual, condução do processo sancionador e gestão do convênio estadual vinculado, com pedido cautelar acessório para resguardar a utilidade da análise desta Corte.
Em Julgamento: Agravo contra decisão que indeferiu pedido de medida cautelar de suspensão de penalidades aplicadas no âmbito do Contrato nº 2601/2024, firmado com aPrefeitura de Brotas, bem como o recebimento da matéria como representação.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
TC-001265.989.26-9
Representante: ELIVELTON MARCOS SOUZA QUEIROZ
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 90002/2026, Processo Administrativo n.º 48347/2025, que objetiva o registro de preços para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte, distribuição, fornecimento e entrega parcelada, ponto a ponto, de gêneros alimentícios perecíveis (hortifrutigranjeiros) para composição da alimentação escolar, de forma contínua, parcelada e ponto a ponto, junto à Secretaria da Educação do Município de Guarujá.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.
TC-001271.989.26-1
Representante: FAZZANO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 90002/2026, Processo Administrativo n.º 48347/2025, que objetiva o registro de preços para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte, distribuição, fornecimento e entrega parcelada, ponto a ponto, de gêneros alimentícios perecíveis (hortifrutigranjeiros) para composição da alimentação escolar, de forma contínua, parcelada e ponto a ponto, junto à Secretaria da Educação do Município de Guarujá.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.
TC-001302.989.26-4
Representante: DAYANE GASPARINI FERREIRA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 90002/2026, Processo Administrativo n.º 48347/2025, que objetiva o registro de preços para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte, distribuição, fornecimento e entrega parcelada, ponto a ponto, de gêneros alimentícios perecíveis (hortifrutigranjeiros) para composição da alimentação escolar, de forma contínua, parcelada e ponto a ponto, junto à Secretaria da Educação do Município de Guarujá.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.
TC-001320.989.26-2
Representante: CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 90002/2026, Processo Administrativo n.º 48347/2025, que objetiva o registro de preços para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte, distribuição, fornecimento e entrega parcelada, ponto a ponto, de gêneros alimentícios perecíveis (hortifrutigranjeiros) para composição da alimentação escolar, de forma contínua, parcelada e ponto a ponto, junto à Secretaria da Educação do Município de Guarujá.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.
TC-001341.989.26-7
Representante: TERRA 18 IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 90002/2026, Processo Administrativo n.º 48347/2025, que objetiva o registro de preços para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte, distribuição, fornecimento e entrega parcelada, ponto a ponto, de gêneros alimentícios perecíveis (hortifrutigranjeiros) para composição da alimentação escolar, de forma contínua, parcelada e ponto a ponto, junto à Secretaria da Educação do Município de Guarujá.
Resultado: PROCEDENTE. COM DETERMINAÇÃO.
TC-013718.989.26-2
Embargante: Silcon Ambiental Ltda.
Assunto: Representações com pedido de medida cautelar em face do edital de Pregão Eletrônico nº 2025/209, objetivando a prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de saúde (RSS) dos grupos "A", "B" e "E", carcaças de animais de pequeno, médio e grande porte, contemplando o fornecimento de materiais adequados para acondicionamento e transporte - SMISP.
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos em face do v. Acórdão que julgou parcialmente procedentes as representações formuladas por Rodolfo Roberto Prado e Silcon Ambiental Ltda., em face do edital de Pregão Eletrônico nº 2025/209, promovido pela Prefeitura Municipal de Jundiaí.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
RELATOR CONSELHEIRO WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
TC-006152.989.26-5
Representante: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2026 (Processo P17654/2025- Edital de Licitação nº 04/2026), que objetiva a "contratação de empresa especializada para fornecimento de serviços de locação de software integrado de gestão para a Administração Pública Municipal de Ibiúna, incluindo a instalação de licenças, configuração e parametrização do sistema, conversão de dados pré-existentes, suporte técnico e treinamentos para os usuários, além de oferecer manutenção preventiva, corretiva e evolutiva, através da disponibilização dos serviços em nuvem"
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.
TC-006159.989.26-8
Representante: CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2026 (Processo P17654/2025- Edital de Licitação nº 04/2026), que objetiva a "contratação de empresa especializada para fornecimento de serviços de locação de software integrado de gestão para a Administração Pública Municipal de Ibiúna, incluindo a instalação de licenças, configuração e parametrização do sistema, conversão de dados pré-existentes, suporte técnico e treinamentos para os usuários, além de oferecer manutenção preventiva, corretiva e evolutiva, através da disponibilização dos serviços em nuvem".
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.
TC-006573.989.26-6
Representante: THALES APORTA CATELLI
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2026 (Processo P17654/2025- Edital de Licitação nº 04/2026), que objetiva a "contratação de empresa especializada para fornecimento de serviços de locação de software integrado de gestão para a Administração Pública Municipal de Ibiúna, incluindo a instalação de licenças, configuração e parametrização do sistema, conversão de dados pré-existentes, suporte técnico e treinamentos para os usuários, além de oferecer manutenção preventiva, corretiva e evolutiva, através da disponibilização dos serviços em nuvem".
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.
TC-009750.989.26-1
Representante: SILAS RODRIGUES DOS SANTOS
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE PAULISTA
Assunto: Representação formulada contra o edital do Pregão Eletrônico nº 008/2026, Processo nº 056/2026 (Edital de Licitação nº 039/2026), que objetiva o Registro de Preços para futura e eventual aquisição de material de enfermagem.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.
TC-010664.989.26-6
Representante: EDSON DA SILVA MARTINS
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDERNEIRAS
Assunto: Representação em face do Edital de Licitação da Prefeitura Municipal de Pederneiras, Pregão Eletrônico Nº 40/2026 e Processo Administrativo nº 3536703.415.00008869/2026-28 que tem por objeto a contratação dos serviços de transporte coletivo urbano intramunicipal, pelo regime de menor preço, conforme especificações e quantidades estabelecidas no Termo de Referência deste Edital e seus anexos.
Resultado: PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.
TC-011219.989.26-6
Representante: ROM CARD - ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão n.º 093/2026, Processo Administrativo n.º PMC.2025.00089323-55, que objetiva a prestação de serviços de fornecimento e administração de auxílio-alimentação na forma de cartões magnéticos, destinados aos beneficiários do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional "NUTRIRCAMPINAS".
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.
TC-011627.989.26-2
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão n.º 093/2026, Processo Administrativo n.º PMC.2025.00089323-55, que objetiva a prestação de serviços de fornecimento e administração de auxílio-alimentação na forma de cartões magnéticos, destinados aos beneficiários do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional "NUTRIRCAMPINAS".
Resultado: IMPROCEDENTE. COM DETERMINAÇÃO.
TC-012545.989.26-1
Agravante: Prefeitura Municipal de Ourinhos
Agravado: Recurso Ordinário contra decisão exarada no TC-008434.989.26-5, que indeferiu o pedido de sustação cautelar do Edital de Chamamento Público nº 04/2026, lançado pela Prefeitura Municipal de Ourinhos visando à execução de atividades de apoio educacional e gestão operacional das unidades de educação infantil (creche e pré-escola), em regime de gestão compartilhada com a Secretaria Municipal de Educação, para oferta de vagas em Educação Infantil, nas etapas Creche (0 a 3 anos) e Pré-Escola (4 e 5 anos), mediante execução das atividades-meio e de apoio educacional
Resultado: NÃO CONHECIDO.
RELATOR CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
TC-008348.989.26-0
Representante: MARIANA SAEZ BURGUES
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MANUEL
Assunto: Representação formulada contra o Pregão Eletrônico n.º 90001/2026 (Edital n.º 01/2026), Processo Administrativo n.º 10859/1/2025, que objetiva o registro de preços para possível aquisição de materiais de higiene e limpeza, para as Secretarias e Setores da Prefeitura de São Manuel.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.
TC-011927.989.26-9
Representante: EVANDRO APARICIO
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINA
Assunto: Cautelar em Procedimento de Contratação no âmbito do edital do Pregão Eletrônico nº 014/2026, Processo Administrativo nº 2498/2026, do tipo menor preço por lote, promovido pela Prefeitura Municipal de Colina, objetivando o registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios para abastecimento da Central Municipal de Alimentação "Engenheira Kátia Tornelli", para uso no preparo da Merenda escolar e reforço alimentar nutricional para os alunos da Rede Municipal e Estadual de Ensino, bem como suprir as demandas de alimentação dos internos do Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes por um período de 12 (doze) meses.
Resultado: PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.
TC-012526.989.26-4
Representante: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 14/2026, Processo n.º 108/2026, que objetiva a contratação de empresa especializada para aquisição de cestas básicas, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e das demais Secretarias.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.
RELATOR CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
TC-007244.989.26-5
Representante: JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 90.016/2026, Processo Administrativo n.º 01.924/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada para execução dos serviços de recuperação de pavimentos, incluindo "operação tapa buracos" e execução de "recapeamento asfáltico de pequenos panos", à Prefeitura Municipal de Osasco/SP.
Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. COM RECOMENDAÇÃO.
ORDEM DO DIA
SEÇÃO MUNICIPAL
RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
RECURSO ORDINÁRIO
20 TC-008074.989.26-0
(ref. TC-006315.989.25-1 e TC-007898.989.25-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e A3 Terraplenagem e Engenharia EIRELI, objetivando a prestação de serviços de locação de veículos, máquinas e equipamentos; e Representação formulada por Ares Empreendimentos, Serviços e Locação de Equipamentos Ltda., acerca de possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº 07/2025, que precedeu o ajuste.
Responsável(is): Gilmar Soares Vicente (Prefeito) e Felipe Sátiro Nascimento (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 26/03/26, que julgou irregulares o pregão eletrônico e a ata de registro de preços, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 250 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Arthur Ferreira Barbosa (OAB/SP nº 493.321), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-5.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
21 TC-009269.989.26-5
(ref. TC-006315.989.25-1 e TC-007898.989.25-6)
Recorrente(s): Gilmar Soares Vicente – ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e A3 Terraplenagem e Engenharia EIRELI, objetivando a prestação de serviços de locação de veículos, máquinas e equipamentos; e Representação formulada por Ares Empreendimentos, Serviços e Locação de Equipamentos Ltda., acerca de possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº 07/2025, que precedeu o ajuste.
Responsável(is): Gilmar Soares Vicente (Prefeito) e Felipe Sátiro Nascimento (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 26/03/26, que julgou irregulares o pregão eletrônico e a ata de registro de preços, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 250 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Arthur Ferreira Barbosa (OAB/SP nº 493.321), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-5.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
22 TC-009303.989.26-3
(ref. TC-006315.989.25-1 e TC-007898.989.25-6)
Recorrente(s): A3 Terraplenagem e Engenharia EIRELI.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e A3 Terraplenagem e Engenharia EIRELI, objetivando a prestação de serviços de locação de veículos, máquinas e equipamentos; e Representação formulada por Ares Empreendimentos, Serviços e Locação de Equipamentos Ltda., acerca de possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº 07/2025, que precedeu o ajuste.
Responsável(is): Gilmar Soares Vicente (Prefeito) e Felipe Sátiro Nascimento (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 26/03/26, que julgou irregulares o pregão eletrônico e a ata de registro de preços, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 250 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Arthur Ferreira Barbosa (OAB/SP nº 493.321), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Andrezza Maria Rodrigues Furtado (OAB/SP nº 485.910) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-5.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
23 TC-009361.989.26-2
(ref. TC-006315.989.25-1 e TC-007898.989.25-6)
Recorrente(s): Felipe Sátiro Nascimento – Secretário Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e A3 Terraplenagem e Engenharia EIRELI, objetivando a prestação de serviços de locação de veículos, máquinas e equipamentos; e Representação formulada por Ares Empreendimentos, Serviços e Locação de Equipamentos Ltda., acerca de possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº 07/2025, que precedeu o ajuste.
Responsável(is): Gilmar Soares Vicente (Prefeito) e Felipe Sátiro Nascimento (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 26/03/26, que julgou irregulares o pregão eletrônico e a ata de registro de preços, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 250 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Arthur Ferreira Barbosa (OAB/SP nº 493.321), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-5.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
24 TC-001549.989.26-7
(ref. TC-021037.989.22-5)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Salto.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2021, pela Prefeitura Municipal de Salto ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Administração Hospitalar – IBDAH.
Responsável(is): Laerte Sonsin Júnior (Prefeito) e José Antônio Oliveira de Andrade Sousa (Presidente do IBDAH).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15/12/25, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e condenando a beneficiária à devolução do valor de R$476.399,99, além de aplicar multa no valor de 400 UFESPs ao responsável José Antônio Oliveira de Andrade Sousa, nos termos do artigo 104, incisos I e II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Éricson Roberto Vendramini (OAB/SP nº 144.460), Cássia de Carvalho Fernandes (OAB/SP nº 316.679) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
25 TC-008343.989.25-7
(ref. TC-005231.989.23-7)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Piracicaba.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Piracicaba, relativas ao exercício de 2023.
Responsável(is): Wagner Alexandre de Oliveira e Rerlison Teixeira de Rezende (Presidentes da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 07/04/25, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, c.c. § 1º, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Ana Maria Ometto Wrege (OAB/SP nº 120.572), Patrícia Midori Kimura (OAB/SP nº 230.764), Laura Margoni Checoli (OAB/SP nº 255.179) e Caroline Domingues de Souza (OAB/SP nº 415.507).
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-10.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.
AÇÃO DE RESCISÃO
26 TC-016826.989.24-6
(ref. TC-013927.989.23-6, TC-013941.989.23-8, TC-013950.989.23-6, TC-013961.989.23-3, TC-013962.989.23-2, TC-013964.989.23-0, TC-019608.989.22-4, TC-019611.989.22-9, TC-019613.989.22-7, TC-019614.989.22-6, TC-019616.989.22-4, TC-019617.989.22-3, TC-019619.989.22-1, TC-019621.989.22-7, TC-019643.989.22-1, TC-019644.989.22-0, TC-019647.989.22-7, TC-019654.989.22-7, TC-019655.989.22-6, TC-019657.989.22-4, TC-019661.989.22-8, TC-019667.989.22-2, TC-019669.989.22-0, TC-019676.989.22-1, TC-019678.989.22-9, TC-019680.989.22-5, TC-019683.989.22-2 e TC-019685.989.22-0)
Autor(es): Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV.
Assunto: Aposentadorias concedidas pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, nos exercícios de 2021 e 2022.
Responsável(is): Eduardo Dias Bonachela, Carina Missaglia, William Evaristo de Oliveira (Presidentes), Paulo Eduardo Ardito Osiro, José Roberto Costas, Maria Elvira Scapucin e Argeu Alencar da Silva (Diretores).
Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra sentenças, proferidas nos autos do TC-019608.989.22-4 e outros, publicadas nos DOE-TCESP de 16/02/23, 23/02/23, 13/03/23, 17/03/23, 20/03/23, 17/04/23, 19/04/23, 26/06/23, 04/10/23, 12/04/24, 15/04/24, 04/07/24 e 24/07/24, mantidas em sede recursal e com trânsito em julgado entre as datas de 30/04/24 e 02/08/24, que julgaram ilegais os atos de concessão de aposentadoria, negando-lhes registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Marcella Massaini Barbieri (OAB/SP nº 306.885), Gisele Angélica Baiochi Cardoso (OAB/SP nº 322.093), Valmir Trivelato (OAB/SP nº 133.669), Marcus Bovo de Albuquerque Cabral (OAB/SP nº 210.998), Luciana Helena Dessimoni Cesário (OAB/SP nº 166.232), Paula Banzato Pantaleão Koury (OAB/SP nº 317.375), Marcelo Emílio de Oliveira (OAB/SP nº 301.878), José Roberto dos Santos (OAB/SP nº 117.462) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Resultado: CONHECIDA. PROCEDENTE.
27 TC-022790.989.24-8
(ref. TC-019605.989.22-7, TC-019607.989.22-5, TC-019648.989.22-6, TC-019610.989.22-0, TC-019620.989.22-8, TC-019646.989.22-8, TC-019663.989.22-6, TC-019671.989.22-6, TC-019686.989.22-9, TC-019651.989.22-0, TC-019652.989.22-9, TC-019673.989.22-4, TC-019677.989.22-0, TC-013924.989.23-9 e TC-013931.989.23-0)
Autor(es): Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV.
Assunto: Aposentadorias concedidas pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, nos exercícios de 2020, 2021 e 2022.
Responsável(is): Eduardo Dias Bonachela, Wiliam Evaristo de Oliveira, Carina Missaglia (Presidentes), Paulo Eduardo Ardito Osiro, Maria Elvira Capucin, José Roberto Costa e Argeu Alencar da Silva (Diretores).
Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra sentenças, proferidas nos autos do TC-019605.989.22-7 e outros, publicadas nos DOE-TCESP de 23/02/23, 01/03/23, 08/03/23, 20/04/23, 04/10/23, 16/11/23, 15/04/24 e 24/04/24. mantidas em sede recursal e com trânsito em julgado entre as datas de 30/04/24 e 20/08/24, que julgaram ilegais os atos de concessão de aposentadoria, negando-lhes registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Marcella Massaini Barbieri (OAB/SP nº 306.885), Gisele Angélica Baiochi Cardoso (OAB/SP nº 322.093), Valmir Trivelato (OAB/SP nº 133.669), Marcus Bovo de Albuquerque Cabral (OAB/SP nº 210.998), Luciana Helena Dessimoni Cesário (OAB/SP nº 166.232), Paula Banzato Pantaleão Koury (OAB/SP nº 317.375), Marcelo Emílio de Oliveira (OAB/SP nº 301.878), José Roberto dos Santos (OAB/SP nº 117.462) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Resultado: CONHECIDA. PROCEDENTE.
RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
RECURSO ORDINÁRIO
28 TC-017580.989.25-9
(ref. TC-020752.989.19-4)
Recorrente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Prefeitura Municipal de Praia Grande à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM.
Responsável(is): Alberto Pereira Mourão (Prefeito), Cleber Suckow Nogueira (Secretário Municipal) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/09/25, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar nº 709/93, e condenando a beneficiária à devolução dos valores impugnados.
Advogado(s): Mônica Liberatti Barbosa (OAB/SP nº 191.573), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591) e outros.
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-20.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
29 TC-017629.989.25-2
(ref. TC-020752.989.19-4)
Recorrente(s): Alberto Pereira Mourão – Prefeito do Município de Praia Grande.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Prefeitura Municipal de Praia Grande à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM.
Responsável(is): Alberto Pereira Mourão (Prefeito), Cleber Suckow Nogueira (Secretário Municipal) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/09/25, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar nº 709/93, e condenando a beneficiária à devolução dos valores correspondentes a despesas apropriadas mediante rateio e realizadas em abril, agosto e outubro/2019.
Advogado(s): Mônica Liberatti Barbosa (OAB/SP nº 191.573), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591) e outros.
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-20.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
PEDIDO DE REEXAME
30 TC-008863.989.25-7
(ref. TC-004438.989.23-8)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Palestina.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Palestina, relativas ao exercício de 2023.
Responsável(is): Reinaldo Aparecido da Cunha (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 26/03/25.
Advogado(s): Joaquim de Souza Neto (OAB/SP nº 169.785), Allison Calixto de Freitas (OAB/SP nº 394.205), Flávia Vieira (OAB/SP nº 396.435), Wagner César Galdioli Polizel (OAB/SP nº 184.881) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-8.
Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 15/04/26.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
31 TC-017474.989.25-8
(ref. TC-004572.989.23-4)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires, relativas ao exercício de 2023.
Responsável(is): Luiz Gustavo Pinheiro Volpi (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 08/09/25.
Advogado(s): Luiz Carlos Briganti (OAB/SP nº 113.203), Maíra Rodrigues Costa Galvano Nascimento (OAB/SP nº 228.132), Rangel Ferreira (OAB/SP nº 408.105), André Rebechi Duarte (OAB/SP nº 348.794), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Guilherme Danzi Marcondes (OAB/SP nº 302.056) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: UR-20.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO DE 22 DE JULHO DE 2026.
32 TC-019633.989.25-6
(ref. TC-004572.989.23-4)
Requerente(s): Luiz Gustavo Pinheiro Volpi – Prefeito do Município de Ribeirão Pires.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires, relativas ao exercício de 2023.
Responsável(is): Luiz Gustavo Pinheiro Volpi (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 08/09/25.
Advogado(s): Luiz Carlos Briganti (OAB/SP nº 113.203), Maíra Rodrigues Costa Galvano Nascimento (OAB/SP nº 228.132), Rangel Ferreira (OAB/SP nº 408.105), André Rebechi Duarte (OAB/SP nº 348.794), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Guilherme Danzi Marcondes (OAB/SP nº 302.056) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: UR-20.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO DE 22 DE JULHO DE 2026.
RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
RECURSO ORDINÁRIO
33 TC-017301.989.25-7
(ref. TC-023448.989.21-0)
Recorrente(s): Reinaldo Messias da Silva – Superintendente da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA.
Assunto: Contrato de Concessão entre a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA e Novo Ceasa ABC SPE Ltda., objetivando a concessão remunerada de uso de espaço no complexo da CRAISA.
Responsável(is): Reinaldo Messias da Silva (Superintendente) e Denise Baradel Carramaschi (Diretora).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/08/25, na parte que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato de concessão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Reinaldo Messias da Silva.
Advogado(s): Carlos Eurico Leandro (OAB/SP nº 109.746), Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB/SP nº 138.277), Ana Carolina Ribeiro de Andrade Moura (OAB/SP nº 274.810), Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB/SP nº 307.169), Valquíria Araújo dos Santos (OAB/SP nº 386.938), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289), Beatriz Alaia Colin (OAB/SP nº 454.646), Yuri Marcel Soares Oota (OAB nº 305.226), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Leandro Petrin (OAB/SP nº 259.441), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Vagner Pinheiro dos Santos (OAB/SP nº 468.288) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 22 DE JULHO DE 2026.
34 TC-017302.989.25-6
(ref. TC-023448.989.21-0)
Recorrente(s): Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA.
Assunto: Contrato de Concessão entre a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA e Novo Ceasa ABC SPE Ltda., objetivando a concessão remunerada de uso de espaço no complexo da CRAISA.
Responsável(is): Reinaldo Messias da Silva (Superintendente) e Denise Baradel Carramaschi (Diretora).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/08/25, na parte que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato de concessão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Reinaldo Messias da Silva.
Advogado(s): Carlos Eurico Leandro (OAB/SP nº 109.746), Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB/SP nº 138.277), Ana Carolina Ribeiro de Andrade Moura (OAB/SP nº 274.810), Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB/SP nº 307.169), Valquíria Araújo dos Santos (OAB/SP nº 386.938), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289), Beatriz Alaia Colin (OAB/SP nº 454.646), Yuri Marcel Soares Oota (OAB nº 305.226), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Leandro Petrin (OAB/SP nº 259.441), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Vagner Pinheiro dos Santos (OAB/SP nº 468.288) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 22 DE JULHO DE 2026.
35 TC-017340.989.25-0
(ref. TC-023448.989.21-0)
Recorrente(s): Novo Ceasa ABC SPE Ltda.
Assunto: Contrato de Concessão entre a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA e Novo Ceasa ABC SPE Ltda., objetivando a concessão remunerada de uso de espaço no complexo da CRAISA.
Responsável(is): Reinaldo Messias da Silva (Superintendente) e Denise Baradel Carramaschi (Diretora).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/08/25, na parte que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato de concessão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Reinaldo Messias da Silva.
Advogado(s): Carlos Eurico Leandro (OAB/SP nº 109.746), Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB/SP nº 138.277), Ana Carolina Ribeiro de Andrade Moura (OAB/SP nº 274.810), Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB/SP nº 307.169), Valquíria Araújo dos Santos (OAB/SP nº 386.938), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289), Beatriz Alaia Colin (OAB/SP nº 454.646), Yuri Marcel Soares Oota (OAB nº 305.226), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Leandro Petrin (OAB/SP nº 259.441), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Vagner Pinheiro dos Santos (OAB/SP nº 468.288) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 22 DE JULHO DE 2026.
36 TC-021324.989.25-0
(ref. TC-022871.989.20-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Guarujá.
Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Guarujá e Organização Social Pró Vida, objetivando a disponibilização, a montagem, a manutenção e o funcionamento de Central de Triagem para atendimento dedicado ao Covid-19 e instalação de Ala Médica Específica (atendimento de urgência/emergência e isolamento).
Responsável(is): Válter Suman (Prefeito), Vitor Hugo Straub Canasiro (Secretário Municipal) e Wellinton da Silva Pinto (Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/10/25, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis Válter Suman e Vitor Hugo Straub Canasiro, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Marcelo Henrique Garcia Ribeiro (OAB/SP nº 265.690), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flavia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Lucas Maia dos Santos (OAB/SP nº 449.706), Rodrigo Flórido Lui (OAB/SP nº 364.824), Marcelo Tadeu do Nascimento (OAB/SP nº 170.758), Valéria Pereira Alves (OAB/SC nº 48.357), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Eliana Regina Bottaro Ribeiro (OAB/SP nº 144.528), Jouvency Ribeiro (OAB/SP nº 144.541), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008) e outros
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-20.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 22 DE JULHO DE 2026.
37 TC-021347.989.25-3
(ref. TC-022871.989.20-8)
Recorrente(s): Válter Suman – Ex-Prefeito do Município de Guarujá.
Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Guarujá e Organização Social Pró Vida, objetivando a disponibilização, a montagem, a manutenção e o funcionamento de Central de Triagem para atendimento dedicado ao Covid-19 e instalação de Ala Médica Específica (atendimento de urgência/emergência e isolamento).
Responsável(is): Válter Suman (Prefeito), Vitor Hugo Straub Canasiro (Secretário Municipal) e Wellinton da Silva Pinto (Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/10/25, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis Válter Suman e Vitor Hugo Straub Canasiro, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Marcelo Henrique Garcia Ribeiro (OAB/SP nº 265.690), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flavia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Lucas Maia dos Santos (OAB/SP nº 449.706), Rodrigo Flórido Lui (OAB/SP nº 364.824), Marcelo Tadeu do Nascimento (OAB/SP nº 170.758), Valéria Pereira Alves (OAB/SC nº 48.357), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Eliana Regina Bottaro Ribeiro (OAB/SP nº 144.528), Jouvency Ribeiro (OAB/SP nº 144.541), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-20.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 22 DE JULHO DE 2026.
38 TC-024440.989.24-2
(ref. TC-008070.989.19-9 e TC-009914.989.19-9)
Recorrente(s): Vanderlei Polizeli – Ex-Prefeito do Município de Iperó.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Iperó e Bonizzoni & Bonizzoni Ltda., objetivando a prestação de serviços de preparo e distribuição de merenda escolar para a Rede Pública Municipal, com fornecimento dos gêneros alimentícios.
Responsável(is): Vanderlei Polizeli (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11/11/24, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Viviane Pires de Barros (OAB/SP nº 280.141) e Stevens Fabrício Moreira (OAB/SP nº 207.895).
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
AÇÃO DE RESCISÃO
39 TC-010372.989.25-1
(ref. TC-014159.989.23-5, TC-014398.989.23-6, TC-014399.989.23-5, TC-014402.989.23-0, TC-014634.989.23-0, TC-017109.989.24-4 e TC-018699.989.24-0)
Autor(es): Bravos Transportes e Locação Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jacupiranga e Bravos Transportes e Locação Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte nos bairros rurais e urbanos, destinados ao atendimento dos alunos da rede pública de ensino (municipal e estadual) do Município.
Responsável(is): Roberto Carlos Garcia (Prefeito).
Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra acórdão da E. Primeira Câmara, proferido nos autos do TC-014159.989.23-5, publicado no DOE-TCESP de 07/10/24, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 06/06/25, que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Adriano de Souza Lustosa (OAB/SP nº 442.805) e Wanderson Clany Alves da Silva (OAB/SP nº 474.462).
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Resultado: NÃO CONHECIDA.
RELATOR CONSELHEIRO WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
RECURSO ORDINÁRIO
40 TC-011289.989.25-3
(ref. TC-004984.989.22-8)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Cubatão.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Cubatão, relativas ao exercício de 2022.
Responsável(is): Ricardo de Oliveira (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/06/25, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Douglas Predo Mateus (OAB/SP nº 150.811), Otávio Augusto Mania (OAB/SP nº 186.588), Kleber Alvarenga Campos Almeida (OAB/SP nº 204.524), Allan Vinícius de Moura (OAB/SP nº 294.489), Daniel José Feitosa Santos (OAB/SP nº 429.976) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-20.
Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 22/10/25.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
41 TC-009547.989.26-9
(ref. TC-018396.989.21-2)
Recorrente(s): Jundiá Transportadora Turística Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Roque e Jundiá Transportadora Turística Ltda., objetivando a concessão emergencial do transporte coletivo de passageiros no Município, envolvendo a mobilização, operação, manutenção e reposição de veículos, materiais, equipamentos, sistemas e mão de obra especializada.
Responsável(is): Marcos Augusto Issa Henriques de Araújo (Prefeito) e Juliana Egydio Caldevilla Bonfietti (Diretora Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/03/26, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Marcos Augusto Issa Henriques de Araújo, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Fabiana Marson Fernandes (OAB/SP nº 196.742), Yan Soares de Sampaio Nascimento (OAB/SP nº 282.273), Omar Curce (OAB/SP nº 289.885), Vinicius José Camargo Piccirillo (OAB/SP nº 373.173), Carlos Daniel Rolfsen (OAB/SP nº 142.787), Claudia Regina Araújo Rolfsen (OAB/SP nº 244.934), Luis Daniel Pelegrine (OAB/SP nº 324.614), Antônio Bento Furtado de Mendonça (OAB/SP nº 351.058), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
42 TC-009549.989.26-7
(ref. TC-018396.989.21-2)
Recorrente(s): Marcos Augusto Issa Henriques de Araújo – Prefeito do Município de São Roque.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Roque e Jundiá Transportadora Turística Ltda., objetivando concessão emergencial do transporte coletivo de passageiros no Município, envolvendo a mobilização, operação, manutenção e reposição de veículos, materiais, equipamentos, sistemas e mão de obra especializada.
Responsável(is): Marcos Augusto Issa Henriques de Araújo (Prefeito) e Juliana Egydio Caldevilla Bonfietti (Diretora Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/03/26, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Marcos Augusto Issa Henriques de Araújo, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Fabiana Marson Fernandes (OAB/SP nº 196.742), Yan Soares de Sampaio Nascimento (OAB/SP nº 282.273), Omar Curce (OAB/SP nº 289.885), Vinicius José Camargo Piccirillo (OAB/SP nº 373.173), Carlos Daniel Rolfsen (OAB/SP nº 142.787), Claudia Regina Araújo Rolfsen (OAB/SP nº 244.934), Luis Daniel Pelegrine (OAB/SP nº 324.614), Antônio Bento Furtado de Mendonça (OAB/SP nº 351.058), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
43 TC-018007.989.25-4
(ref. TC-000149.989.25-3, TC-019610.989.24-6 e TC-021888.989.24-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Casagrande Serviços e Limpeza Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza de prédios, com disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos; e Representação formulada por Danilo Mascarenhas de Balas – Deputado Estadual, acerca de possíveis irregularidades relacionadas à Dispensa de Licitação nº 109/2024, que precedeu o ajuste.
Responsável(is): Fernando Marques da Silva Filho (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 04/09/25, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Alexandre Junger de Freitas (OAB/SP nº 281.731), Celso Tarcísio Barcelli (OAB/SP nº 299.185), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Maurício Silva de Ávila (OAB/SP nº 477.319), José Augusto de Milite (OAB/SP nº 205.761), Victória Rodrigues Mendes do Amaral (OAB/SP nº 535.631) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-9.
Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 10/06/26.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
44 TC-018035.989.25-0
(ref. TC-000149.989.25-3, TC-019610.989.24-6 e TC-021888.989.24-1)
Recorrente(s): Fernando Marques da Silva Filho – Secretário do Município de Sorocaba.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Casagrande Serviços e Limpeza Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza de prédios, com disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos; e Representação formulada por Danilo Mascarenhas de Balas – Deputado Estadual, acerca de possíveis irregularidades relacionadas à Dispensa de Licitação nº 109/2024, que precedeu o ajuste.
Responsável(is): Fernando Marques da Silva Filho (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 04/09/25, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Alexandre Junger de Freitas (OAB/SP nº 281.731), Celso Tarcísio Barcelli (OAB/SP nº 299.185), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Maurício Silva de Ávila (OAB/SP nº 477.319), José Augusto de Milite (OAB/SP nº 205.761), Victória Rodrigues Mendes do Amaral (OAB/SP nº 535.631) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-9.
Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 10/06/26.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
AÇÃO DE RESCISÃO
45 TC-010334.989.26-6
(ref. TC-002245.989.24-9)
Autor(es): João Carlos Gonçalves Zarantonelli – Ex-Diretor-Presidente da Codesan – Serviços e Obras – Santa Cruz do Rio Pardo.
Assunto: Balanço Geral da Codesan – Serviços e Obras – Santa Cruz do Rio Pardo, relativo ao exercício de 2024.
Responsável(is): João Carlos Gonçalves Zarantonelli e Luiz Gustavo Faustino Sanson (Diretores-Presidentes).
Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra sentença, proferida nos autos do TC-002245.989.24-9, publicada no DOE-TCESP de 26/01/26, com trânsito em julgado em 19/02/26, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e §1º da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada Lei e aplicando multas individuais no valor de 70 e 130 UFESPs aos responsáveis João Carlos Gonçalves Zarantonelli e Luiz Gustavo Faustino Sanson, respectivamente, nos termos do artigo 104, incisos I, II e VI, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): José Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB/SP nº 318.656), Rogério Scucuglia Andrade (OAB/SP nº 151.026), Carlos Henrique de Oliveira Gonçalves (OAB/SP nº 304.498), Luciana Maria de Morais Junqueira (OAB/SP nº 148.222), Alexandre Pimentel (OAB/SP nº 144.999), Gabriela Vidor Franciscon (OAB/SP nº 456.970) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
PEDIDO DE REEXAME
46 TC-014527.989.25-5
(ref. TC-004551.989.23-9)
Requerente(s): Luiz Carlos de Siqueira – Ex-Prefeito do Município de Aparecida.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Aparecida, relativas ao exercício de 2023.
Responsável(is): Luiz Carlos de Siqueira (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESPde 18/07/25.
Advogado(s): Jefferson Monteiro da Silva (OAB/SP nº 199.407).
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-14.
Pedido de vista do Conselheiro Dimas Ramalho.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
47 TC-014730.989.25-8
(ref. TC-004551.989.23-9)
Requerente(s): Luiz Carlos de Siqueira – Ex-Prefeito do Município de Aparecida.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Aparecida, relativas ao exercício de 2023.
Responsável(is): Luiz Carlos de Siqueira (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESPde 18/07/25.
Advogado(s): Jefferson Monteiro da Silva (OAB/SP nº 199.407).
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-14.
Pedido de vista do Conselheiro Dimas Ramalho.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
RECURSO ORDINÁRIO
48 TC-006499.989.26-7
(ref. TC-013031.989.24-7 e TC-013678.989.24-5)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santo André.
Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Santo André e Fundação do ABC – FUABC, objetivando o fomento e o apoio técnico da execução de atividades de prestação de serviços de saúde, em caráter complementar à Secretaria Municipal de Saúde.
Responsável(is): Márcio Chaves Pires (Secretário Municipal) e Adriana Berringer Stephan (Presidente da FUABC).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11/02/26, que julgou irregulares o contrato de gestão e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 250 UFESPs ao responsável Márcio Chaves Pires, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Edinéia Teixeira Brito (OAB/SP nº 531.068), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Tassy Mara Palma Episcopo (OAB/SP nº 238.721), Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519), Lucas Lopes Scaravalli (OAB/SP nº 437.955), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Leticia da Silva Dias (OAB/SP nº 402.718) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: GDF-7.
Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 24/06/26.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
49 TC-006514.989.26-8
(ref. TC-013031.989.24-7 e TC-013678.989.24-5)
Recorrente(s): Márcio Chaves Pires – ex-Secretário Municipal de Saúde de Santo André.
Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Santo André e Fundação do ABC – FUABC, objetivando o fomento e o apoio técnico da execução de atividades de prestação de serviços de saúde, em caráter complementar à Secretaria Municipal de Saúde.
Responsável(is): Márcio Chaves Pires (Secretário Municipal) e Adriana Berringer Stephan (Presidente da FUABC).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11/02/26, que julgou irregulares o contrato de gestão e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 250 UFESPs ao responsável Márcio Chaves Pires, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Edinéia Teixeira Brito (OAB/SP nº 531.068), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Tassy Mara Palma Episcopo (OAB/SP nº 238.721), Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519), Lucas Lopes Scaravalli (OAB/SP nº 437.955), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Leticia da Silva Dias (OAB/SP nº 402.718) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: GDF-7.
Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 24/06/26.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
50 TC-010398.989.26-9
(ref. TC-001146.989.25-6, TC-001147.989.25-5, TC-001454.989.25-2, TC-005428.989.24-8, TC-007627.989.24-7, TC-007628.989.24-6 e TC-007630.989.24-2)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Leme.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Leme e Rudgiero Lafite Cuin Malachias – ME, objetivando o fornecimento de mão de obra especializada, material e equipamentos para término da construção do Ginásio de Esportes.
Responsável(is): Claudemir Aparecido Borges (Prefeito), Elisa Leme de Arruda e Diego Divino Kuchler Tarifa (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/04/26, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP n° 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP n° 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-10.
Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 01/07/26.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
51 TC-010453.989.26-1
(ref. TC-001146.989.25-6, TC-001147.989.25-5, TC-001454.989.25-2, TC-005428.989.24-8, TC-007627.989.24-7, TC-007628.989.24-6 e TC-007630.989.24-2)
Recorrente(s): Claudemir Aparecido Borges – Prefeito do Município de Leme.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Leme e Rudgiero Lafite Cuin Malachias – ME, objetivando o fornecimento de mão de obra especializada, material e equipamentos para término da construção do Ginásio de Esportes.
Responsável(is): Claudemir Aparecido Borges (Prefeito), Elisa Leme de Arruda e Diego Divino Kuchler Tarifa (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/04/26, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP n° 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP n° 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052), Giovana Lavezzo Stenico (OAB/SP nº 471.229) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-10.
Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 01/07/26.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
RECURSO ORDINÁRIO
52 TC-005122.989.26-2
(ref. TC-001485.989.25-5 e TC-009848.989.24-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Consórcio Novo Sorocaba Ambiental (constituído pelas empresas Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., Trail Infraestrutura Ltda. e Heleno & Fonseca Construtécnica S/A), objetivando a execução de coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais gerados no Município, incluindo conteinerização, ecopontos, serviço de varrição e limpeza e outros afins e correlatos, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos, transporte e demais encargos necessários à execução dos serviços.
Responsável(is): Alfeu Malavazzi Neto (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 22/01/26, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB/SP nº 201.184), Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Alexandre Junger de Freitas (OAB/SP nº 281.731), Celso Tarcísio Barcelli (OAB/SP nº299.185), Erika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Maurício Silva de Ávila (OAB/SP nº 477.319), Rafael Delgado Chiaradia (OAB/SP nº 199.092), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
53 TC-005140.989.26-0
(ref. TC-001485.989.25-5 e TC-009848.989.24-0)
Recorrente(s): Consórcio Novo Sorocaba Ambiental (constituído pelas empresas Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., Trail Infraestrutura Ltda. e Heleno & Fonseca Construtécnica S/A).
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Consórcio Novo Sorocaba Ambiental (constituído pelas empresas Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., Trail Infraestrutura Ltda. e Heleno & Fonseca Construtécnica S/A), objetivando a execução de coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais gerados no Município, incluindo conteinerização, ecopontos, serviço de varrição e limpeza e outros afins e correlatos, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos, transporte e demais encargos necessários à execução dos serviços.
Responsável(is): Alfeu Malavazzi Neto (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 22/01/26, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB/SP nº 201.184), Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Alexandre Junger de Freitas (OAB/SP nº 281.731), Celso Tarcísio Barcelli (OAB/SP nº299.185), Erika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Maurício Silva de Ávila (OAB/SP nº 477.319), Rafael Delgado Chiaradia (OAB/SP nº 199.092), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
54 TC-005217.989.26-8
(ref. TC-001485.989.25-5 e TC-009848.989.24-0)
Recorrente(s): Alfeu Malavazzi Neto – Ex-Secretário do Município de Sorocaba.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Consórcio Novo Sorocaba Ambiental (constituído pelas empresas Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., Trail Infraestrutura Ltda. e Heleno & Fonseca Construtécnica S/A), objetivando execução de coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais gerados no Município, incluindo conteinerização, ecopontos, serviço de varrição e limpeza e outros afins e correlatos, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos, transporte e demais encargos necessários à execução dos serviços.
Responsável(is): Alfeu Malavazzi Neto (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 22/01/26, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB/SP nº 201.184), Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Alexandre Junger de Freitas (OAB/SP nº 281.731), Celso Tarcísio Barcelli (OAB/SP nº299.185), Erika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Maurício Silva de Ávila (OAB/SP nº 477.319), Rafael Delgado Chiaradia (OAB/SP nº 199.092), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
55 TC-008435.989.26-4
(ref. TC-000394.989.25-5)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santo André.
Assunto: Representação formulada por Charles Nizar de Souza Ferreira, acerca de possíveis irregularidades no âmbito do Termo de Colaboração n° 23/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Santo André objetivando o desenvolvimento de programas e ações esportivas específicas da Secretaria de Esporte e Prática Esportiva.
Responsável(is): Paulo Serra (Prefeito) e Marcos Fernandes Filho (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/03/26, que julgou parcialmente procedente a representação.
Advogado(s): Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Olavo Sachetim Barboza (OAB/SP nº 301.970), Edinéia Teixeira Brito (OAB/SP nº 531.068) e outros.
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
56 TC-008962.989.26-5
(ref. TC-011181.989.23-7, TC-011263.989.23-8, TC-011398.989.24-4, TC-011403.989.24-7, TC-000610.989.23-8, TC-009104.989.25-6, TC-009179.989.25-6, TC-009561.989.25-2, TC-009568.989.25-5 e TC-009572.989.25-9)
Recorrente(s): Antonio Duarte Nogueira Junior – Ex-Prefeito do Município de Ribeirão Preto.
Assunto: Contratos entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e as empresas MJM Transportes e Serviços Ltda. e MAM Transportes e Serviços Ltda., objetivando a locação de veículos, com condutor e monitor, para transporte de escolares – Lotes 1 e 2 e Lote 3, respectivamente; e Representação formulada por Crisp Transportes e Turismo Ltda., acerca de possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº 441/2022, que precedeu os ajustes.
Responsável(is): Antônio Duarte Nogueira Junior (Prefeito), Felipe Elias Miguel, Valdir Martins (Secretários Municipais), Luiz Augusto Gomes e Wanderson Carlos da Silva (Chefes de Divisão Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 25/03/26, que julgou irregulares o pregão eletrônico, os contratos e os termos aditivos e improcedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Antônio Duarte Nogueira Junior e Felipe Elias Miguel.
Advogado(s): Ana Maria Seixas Paterlini (OAB/SP nº 125.438), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB/SP nº 174.487), Marcelo Tarla Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB/SP nº 193.487), Taisa Cintra Dosso (OAB/SP nº 214.001), Pedro Henrique Fregonesi Infante (OAB/SP nº 263.201), Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB/SP nº 251.231), Felipe Elias Miguel (OAB/SP nº 357.195), Gilberto Marinho Gouvêa Filho (OAB/SP nº 277.893) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-6.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
57 TC-009154.989.26-3
(ref. TC-011181.989.23-7, TC-011263.989.23-8, TC-011398.989.24-4, TC-011403.989.24-7, TC-000610.989.23-8, TC-009104.989.25-6, TC-009179.989.25-6, TC-009561.989.25-2, TC-009568.989.25-5 e TC-009572.989.25-9)
Recorrente(s): Felipe Elias Miguel – Ex-Secretário do Município de Ribeirão Preto.
Assunto: Contratos entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e MJM Transportes e Serviços Ltda. e entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e MAM Transportes e Serviços Ltda., objetivando a locação de veículos, com condutor e monitor, para transporte de escolares – Lotes 1 e 2 e Lote 3, respectivamente; e Representação formulada por Crisp Transportes e Turismo Ltda., acerca de possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº 441/2022, que precedeu os ajustes.
Responsável(is): Antônio Duarte Nogueira Junior (Prefeito), Felipe Elias Miguel, Valdir Martins (Secretários Municipais), Luiz Augusto Gomes e Wanderson Carlos da Silva (Chefes de Divisão Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 25/03/26, que julgou irregulares o pregão eletrônico, os contratos e os termos aditivos e improcedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Antônio Duarte Nogueira Junior e Felipe Elias Miguel.
Advogado(s): Ana Maria Seixas Paterlini (OAB/SP nº 125.438), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB/SP nº 174.487), Marcelo Tarla Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB/SP nº 193.487), Taisa Cintra Dosso (OAB/SP nº 214.001), Pedro Henrique Fregonesi Infante (OAB/SP nº 263.201), Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB/SP nº 251.231), Felipe Elias Miguel (OAB/SP nº 357.195), Gilberto Marinho Gouvêa Filho (OAB/SP nº 277.893) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-6.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
58 TC-009256.989.26-0
(ref. TC-011181.989.23-7, TC-011263.989.23-8, TC-011398.989.24-4, TC-011403.989.24-7, TC-000610.989.23-8, TC-009104.989.25-6, TC-009179.989.25-6, TC-009561.989.25-2 e TC-009568.989.25-5)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.
Assunto: Contratos entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e as empresas MJM Transportes e Serviços Ltda. e MAM Transportes e Serviços Ltda., objetivando a locação de veículos, com condutor e monitor, para transporte de escolares – Lotes 1 e 2 e Lote 3, respectivamente; e Representação formulada por Crisp Transportes e Turismo Ltda., acerca de possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº 441/2022, que precedeu os ajustes.
Responsável(is): Antônio Duarte Nogueira Junior (Prefeito), Felipe Elias Miguel, Valdir Martins (Secretários Municipais), Luiz Augusto Gomes e Wanderson Carlos da Silva (Chefes de Divisão Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 25/03/26, que julgou irregulares o pregão eletrônico, os contratos e os termos aditivos e improcedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Antônio Duarte Nogueira Junior e Felipe Elias Miguel.
Advogado(s): Ana Maria Seixas Paterlini (OAB/SP nº 125.438), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB/SP nº 174.487), Marcelo Tarla Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB/SP nº 193.487), Taisa Cintra Dosso (OAB/SP nº 214.001), Pedro Henrique Fregonesi Infante (OAB/SP nº 263.201), Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB/SP nº 251.231), Felipe Elias Miguel (OAB/SP nº 357.195), Gilberto Marinho Gouvêa Filho (OAB/SP nº 277.893) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-6.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
59 TC-022687.989.25-1
(ref. TC-017391.989.22-5)
Recorrente(s): Rubens Furlan – Ex-Prefeito do Município de Barueri e Dionisio Alvarez Mateos Filho – Ex-Secretário do Município de Barueri.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2021, pela Prefeitura Municipal de Barueri à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo.
Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito), Dionísio Alvarez Mateos Filho (Secretário Municipal) e Antonio de Pádua Chagas (Presidente da Santa Casa).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 24/11/25, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor de R$45.030,75 e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, nos termos do artigo 103 da Lei Complementar nº 709/1993, além de aplicar multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis Dionísio Alvarez Mateos Filho e Antonio de Pádua Chagas, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fernando Lucas Alves da Silva (OAB/SP nº 507.263), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Stephen Santoro Sales (OAB/SP nº 320.950), Otávio Augusto Soares Resende (OAB/SP nº 83.194), Cristiano Roberto Guandalini (OAB/SP nº 160.438), André Luis Iera Leonardo da Silva (OAB/SP nº 309.607) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
60 TC-022935.989.25-1
(ref. TC-017391.989.22-5)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Barueri.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2021, pela Prefeitura Municipal de Barueri à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo.
Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito), Dionísio Alvarez Mateos Filho (Secretário Municipal) e Antonio de Pádua Chagas (Presidente da Santa Casa).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 24/11/25, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor de R$45.030,75 e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, nos termos do artigo 103 da Lei Complementar nº 709/1993, além de aplicar multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis Dionísio Alvarez Mateos Filho e Antonio de Pádua Chagas, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fernando Lucas Alves da Silva (OAB/SP nº 507.263), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Stephen Santoro Sales (OAB/SP nº 320.950), Otávio Augusto Soares Resende (OAB/SP nº 83.194), Cristiano Roberto Guandalini (OAB/SP nº 160.438), André Luis Iera Leonardo da Silva (OAB/SP nº 309.607) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
PEDIDO DE REEXAME
61 TC-000729.989.26-9
(ref. TC-004424.989.23-4)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Cândido Mota.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Cândido Mota, relativas ao exercício de 2023.
Responsável(is): Eraldo José Pereira (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 17/10/25.
Advogado(s): Eduardo Begosso Russo (OAB/SP nº 109.208) e Everton Luiz Grejo (OAB/SP nº 338.610).
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-4.
Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 01/07/26.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA.
Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.