1ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2026, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.
ORDEM DO DIA
SEÇÃO ESTADUAL
RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
RECURSO ORDINÁRIO
01 TC-014682.989.24-9
(ref. TC-018144.989.17-5, TC-014526.989.17-3 e TC-018356.989.17-8)
Recorrente(s): Construtora Tecnibras Ltda.
Assunto: Contrato entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e Construtora Tecnibras Ltda, objetivando a prestação de serviços de construção e reforma (restauro) de ambientes na E.E. Caetano de Campos – São Paulo, com fornecimento, instalação, licenciamento e manutenção de elevador, no valor de R$3.966.060,62; e Representação formulada por Spalla Engenharia EIRELI, acerca de possíveis irregularidades praticadas na Concorrência nº 70/00113/17/01, que precedeu o ajuste.
Responsável(is): Antonio Henrique Filho (Responsável pela Diretoria de Obras) e Walter Haidar (Gerente de Obras).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19/06/24, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e a execução contratual, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB/SP nº 275.372), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Roberta Ashcar Bassit (OAB/SP nº 132.868) e outros.
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: GDF-7.
02 TC-015245.989.24-9
(ref. TC-014526.989.17-3, TC-018144.989.17-5 e TC-018356.989.17-8)
Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE.
Assunto: Contrato entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e Construtora Tecnibras Ltda, objetivando a prestação de serviços de construção e reforma (restauro) de ambientes na E.E. Caetano de Campos – São Paulo, com fornecimento, instalação, licenciamento e manutenção de elevador, no valor de R$3.966.060,62; e Representação formulada por Spalla Engenharia EIRELI, acerca de possíveis irregularidades praticadas na Concorrência nº 70/00113/17/01, que precedeu o ajuste.
Responsável(is): Antonio Henrique Filho (Responsável pela Diretoria de Obras) e Walter Haidar (Gerente de Obras).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19/06/24, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e a execução contratual, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB/SP nº 275.372), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Roberta Ashcar Bassit (OAB/SP nº 132.868) e outros.
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: GDF-7.
RELATOR CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL
03 TC-002331.989.25-1
Órgão: Pirapora Energia S/A – transferida à iniciativa privada.
Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2025. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Advogado(s): Valéria Silva Campos (OAB/SP nº 222.676) e Paula Silveira Vettore (OAB/SP nº 336.538).
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-9.
AÇÃO DE RESCISÃO
04 TC-023960.989.24-2
(ref. TC-022829.989.21-9)
Autor(es): Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP.
Assunto: Aposentadorias concedidas pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, no exercício de 2020.
Responsável(is): Marcelo Knobel (Reitor), Milton Guilhen, Gilmar Dias da Silva, Alberto Luiz Serpa, Luiz Carlos Zeferino, Angel Pontin Garcia, José Alexandre Diniz, Mirna Lucia Gigante, Cláudio Saddy Rodrigues Coy, Mônica Alonso Cotta e Sérgio Luiz Monteiro Salles Filho (Diretores).
Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-022829.989.21-9, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 06/06/24, que julgou ilegais os atos concessórios das aposentadorias, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Rafael Martins (OAB/SP nº 278.126), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158) e Egídio Humberto Peres (OAB/SP nº 429.821).
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Procurador(es) da Fazenda: Paolo Saraiva Garcia.
Fiscalização atual: UR-3.
RELATOR CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
RECURSO ORDINÁRIO
05 TC-016446.989.24-6
(ref. TC-008062.989.18-1)
Recorrente(s): Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde à Santa Casa de Misericórdia de Itapeva.
Responsável(is): David Everson Uip, Marco Antonio Zago (Secretários Estaduais), Antonio Rugolo Junior (Secretário Adjunto Estadual), Eliana Radesca Alvares Pereira de Carvalho, Danilo Druzian Otto, Danilo César Fiore (Coordenadores da CGCSS) e Augusto Rios Carneiro (Provedor da Santa Casa).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 10/07/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas do montante de R$165.536,05.
Advogado(s): Daniel Barauna (OAB/SP nº 147.010) e Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031).
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.
Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalização atual: GDF-2.
06 TC-016493.989.24-8
(ref. TC-008062.989.18-1)
Recorrente(s): Santa Casa de Misericórdia de Itapeva.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde à Santa Casa de Misericórdia de Itapeva.
Responsável(is): David Everson Uip, Marco Antonio Zago (Secretários Estaduais), Antonio Rugolo Junior (Secretário Adjunto Estadual), Eliana Radesca Alvares Pereira de Carvalho, Danilo Druzian Otto, Danilo César Fiore (Coordenadores da CGCSS) e Augusto Rios Carneiro (Provedor da Santa Casa).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 10/07/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas do montante de R$165.536,05.
Advogado(s): Daniel Barauna (OAB/SP nº 147.010) e Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031).
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.
Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalização atual: GDF-2.
07 TC-018186.989.25-7
(ref. TC-000022.989.25-5)
Recorrente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM.
Assunto: Contrato de Gestão entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a prestação de serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades de Psiquiatria "Dra. Jandira Masur" – AME Vila Maria.
Responsável(is): Eleuses Vieira de Paiva (Secretário Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29/09/25, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Eleuses Vieira de Paiva, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Luma Negrelli (OAB/SP nº 480.309) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Procurador(es) da Fazenda: Roberto Pereira Perez.
Fiscalização atual: GDF-10.
08 TC-019338.989.25-4
(ref. TC-000022.989.25-5)
Recorrente(s): Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde.
Assunto: Contrato de Gestão entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a prestação de serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades de Psiquiatria "Dra. Jandira Masur" – AME Vila Maria.
Responsável(is): Eleuses Vieira de Paiva (Secretário Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29/09/25, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Eleuses Vieira de Paiva, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Luma Negrelli (OAB/SP nº 480.309) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Procurador(es) da Fazenda: Roberto Pereira Perez.
Fiscalização atual: GDF-10.
SEÇÃO MUNICIPAL
RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
09 TC-017803.989.25-0
(ref. TC-011365.989.24-3, TC-005439.989.16-1, TC-005449.989.16-9, TC-005451.989.16-4 e TC-005452.989.16-3)
Embargante(s): Allan Kardec Moris – Advogado de Oscar Norio Yasuda – Ex-Prefeito do Município de Pompéia.
Assunto: Contratos entre a Prefeitura Municipal de Pompéia e as empresas José Carlos Garcia Eventos – ME, S4 Produções Artísticas Ltda. e Tiago Willian da Silva – ME, objetivando a apresentação de shows artísticos, bem como a locação de palco, banheiros químicos e camarim, por ocasião da "25ª Festa Municipal do Peão de Boiadeiro", nos valores de R$88.000,00, R$131.200,00, R$76.500,00 e R$34.700,00.
Responsável(is): Oscar Norio Yasuda (Prefeito).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 20/10/25, que não conheceu do Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 29/04/24, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e os contratos, bem como determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional SP, para que se apure eventual infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Advogado(s): Allan Kardec Moris (OAB/SP nº 49.141), Andréa Cristina Parra Cavalieri (OAB/SP nº 174.649), Gustavo Rissatto Moris (OAB/SP nº 496.062), Peterson Ricardo Sampaio de Oliveira (OAB/SP nº 322.874), Tainá dos Santos Santana Chidichimo (OAB/SP nº 472.178), Rogério Monteiro de Barros (OAB/SP nº 205.472), Carlos Alberto Vaceli (OAB/SP nº 145.876) e outros.
Fiscalização atual: UR-4.
RECURSO ORDINÁRIO
10 TC-009646.989.25-1
(ref. TC-024423.989.19-3 e TC-024647.989.19-3)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos e MCN – Construtora Administração e Incorporação de Imóveis Ltda., objetivando a construção da EMEI “Pedro Paulo Paulino”, no valor de R$2.608.766,98.
Responsável(is): Acir Filló dos Santos e Priscila Conceição Gambale Vieira Matos (Prefeitos).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 12/05/25, que julgou irregulares a licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Acir Filló dos Santos, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Edson Paulo Lopes dos Santos (OAB/SP nº 515.900), Luis Felipe Leite de Araújo (OAB/SP nº 530.249), Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB/SP nº 260.746), Leonardo Saar Melo (OAB/SP nº 429.847), Luiz Felipe Soares Freire (OAB/SP nº 476.968), Thiago Resende Lima Castro e Barbosa (OAB/SP nº 477.395) e Gustavo Nascimento de Oliveira (OAB/SP nº 479.813).
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: GDF-7.
11 TC-012266.989.25-0
(ref. TC-022245.989.23-1, TC-007701.989.24-6 e TC-009760.989.24-4)
Recorrente(s): Lucimara Rossi de Godoy – Ex-Prefeita do Município de Valinhos.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Valinhos e Fundação de Estudos para o Desenvolvimento da Administração Pública – FEDAP, objetivando prestação de serviços técnicos especializados para implantação de procedimentos necessários para adequação à Lei Federal nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações), no valor de R$216.000,00; e Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP, acerca de possíveis irregularidades no ajuste.
Responsável(is): Lucimara Rossi de Godoy (Prefeita) e José Augusto Francisco Urbini (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 09/06/25, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o termo aditivo, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Giovana Lavezzo Stenico (OAB/SP nº 471.229), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Natália Carolina Borges (OAB/SP nº 288.902), Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB/SP nº 312.943), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Andrezza Maria Rodrigues Furtado (OAB/SP nº 485.910) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-3.
12 TC-012385.989.25-6
(ref. TC-022245.989.23-1, TC-007701.989.24-6 e TC-009760.989.24-4)
Recorrente(s): Fundação de Estudos para o Desenvolvimento da Administração Pública – FEDAP.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Valinhos e Fundação de Estudos para o Desenvolvimento da Administração Pública – FEDAP, objetivando prestação de serviços técnicos especializados para implantação de procedimentos necessários para adequação à Lei Federal nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações), no valor de R$216.000,00; e Representação formulada por Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP, acerca de possíveis irregularidades no ajuste.
Responsável(is): Lucimara Rossi de Godoy (Prefeita) e José Augusto Francisco Urbini (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 09/06/25, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o termo aditivo, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Giovana Lavezzo Stenico (OAB/SP nº 471.229), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Natália Carolina Borges (OAB/SP nº 288.902) Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB/SP nº 312.943), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Andrezza Maria Rodrigues Furtado (OAB/SP nº 485.910) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-3.
13 TC-001361/010/11
Recorrente(s): Maurício Sponton Rasi – Ex-Prefeito do Município de Porto Ferreira e BRK Ambiental – Porto Ferreira S/A (anteriormente Foz de Porto Ferreira S/A).
Assunto: Contrato de Concessão entre a Prefeitura Municipal de Porto Ferreira e Foz de Porto Ferreira S/A, objetivando a concessão de serviços de saneamento, com execução de obras e exploração de ativos, incluindo serviços complementares e gestão comercial, no território do Município, no valor de R$170.059.000,00.
Responsável(is): Maurício Sponton Rasi (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16/02/17 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a concorrência e o contrato de concessão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 400 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB/SP nº 242.370), Augusto César Tavares de Lira da Cunha (OAB/SP nº 430.299), Fabiano Marques de Paula (OAB/SP nº 155.497), Pedro Augusto de Araújo Freitas (OAB/MG nº 106.581), Marcelo do Lago Luiz (OAB/RJ nº 176.413), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482) e outros.
Acompanha(m): TC-007308/026/19, TC-007309/026/19, TC-007312/026/19 e TC-024615/026/12.
Fiscalização atual: UR-10.
AÇÃO DE REVISÃO
14 TC-015398.989.23-6
(ref. TC-022431.989.18-5 e TC-024774.989.19-8)
Autor(es): Izael Antônio Fernandes – Ex-Prefeito do Município de Adolfo.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, pela Prefeitura Municipal de Adolfo à AFA – Associação Filantrópica Adolfense.
Responsável(is): Rosângela Biliato de Oliveira (Prefeita) e Carlos Roberto de Oliveira (Presidente da AFA).
Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão desta E. Corte na prestação de contas abrigada no TC-022431.989.18-5, transitada em julgado em 19/11/21, reformada parcialmente em sede de Recurso Ordinário para julgar regular a prestação de contas do valor de R$836.289,42, e irregular a parcela correspondente a R$60.408,42, revogando-se a penalidade imposta à Entidade da suspensão para o recebimento de novos aportes e a multa aplicada ao Sr. Izael Antônio Fernandes.
Advogado(s): Wagner César Galdioli Polizel (OAB/SP nº 184.881) e Daniel Cabrera Barca (OAB/SP nº 240.339).
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-8.
RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
15 TC-019167.989.25-0
(ref. TC-014125.989.20-2 e TC-017953.989.24-1)
Embargante(s): Cristiano Salmeirão – Ex-Prefeito do Município de Birigui.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Birigui e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, objetivando a prestação de serviços para atendimento dos casos suspeitos de Covid-19, pacientes acometidos por traumas, IAM e urgências respiratórias que chegarão por meio de resgate ao Pronto Socorro "Dr. Alceu Lot", pelo período de 3 meses.
Responsável(is): Cristiano Salmeirão (Prefeito) e Marian Fátima Nakad (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 06/11/25, que indeferiu a petição inicial, com a consequente extinção da Ação de Revisão interposta contra decisão da E. Segunda Câmara, exarada nos autos do TC-014125.989.20-2, modificada em sede recursal para determinar a recomposição do dano ao erário de modo solidário entre o responsável Cristiano Salmeirão e a Santa Casa de Misericórdia de Birigui, mantendo a irregularidade da execução contratual e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Glauco Peruzzo Gonçalves (OAB/SP nº 137.763), Juliana Maria Simão Samogin (OAB/SP nº 164.320), Viviane Mary Sanches Barbosa (OAB/SP nº 167.651), Vinícius Veneziano Demarqui (OAB/SP nº 267.002), Cibele Rosa Alves Barca (OAB/SP nº 282.519), Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB/SP nº 292.390), Gabriel Rahal Bersanete (OAB/SP nº 311.818), Mayara Marcela Marques dos Santos (OAB/SP nº 344.639), Carolina Falconi de Oliveira (OAB/SP nº 349.610), Yara Claudia de Oliveira Moraes (OAB/SP nº 298.739), Hemerson Moraes Alves (OAB/SP nº 441.432), Tamires D. Lippaus Nakahara (OAB/SP nº 468.686), Alessandro de Oliveira Polizel (OAB/SP nº 350.354), Cristiano Salmeirão (OAB/SP nº 139.584), João Victor Bittes Mianutti (OAB/SP nº 305.450), Sabrina Francisca Ferreira Pinheiro (OAB/SP nº 510.310) e outros.
Fiscalização atual: UR-1.
16 TC-017402.989.24-8
(ref. TC-018907.989.23-0, TC-020053.989.23-2, TC-020590.989.20-8, TC-002119.989.21-8, TC-022399.989.23-5, TC-023760.989.21-0, TC-023764.989.21-6 e TC-023771.989.21-7)
Embargante(s): Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar.
Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Santos e Pró Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde da Unidade de Pronto-Atendimento da Zona Leste – UPA ZL, no valor de R$101.881.338,50.
Responsável(is): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz, Adriano Catapreta Lugon Ribeiro (Secretários Municipais), Denis Valejo (Secretário Adjunto Municipal), Miguel Paulo Duarte Neto, Jocelmo Pablo Mews (Representantes da Pró-Saúde), Danilo Oliveira da Silva, Christopher Paul de Medeiros Stears e Eduardo Portugal Menezes (Procuradores da Pró-Saúde).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 12/08/24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 01/11/23, que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752), Pamella Ferreira Costa de Sant´Ana (OAB/SP nº 327.126), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964), Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB/SP nº 155.577), Jéssica Paula Amaral Vitor de Andrade (OAB/SP nº 376.088), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008), Sandro Luiz Ferreira de Abreu (OAB/SP nº 148.173) e outros.
Fiscalização atual: GDF-10.
RECURSO ORDINÁRIO
17 TC-009288.989.25-4
(ref. TC-015680.989.24-1, TC-016460.989.24-7 e TC-023213.989.23-9)
Recorrente(s): Robinson Geraldo Samora – Ex-Secretário de Obras do Município de Pirassununga.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pirassununga e THV Saneamento Ltda., objetivando a execução de serviços de roçagem, capinação, poda e erradicação de árvores, incluindo coleta e trituração, com fornecimento de mão de obra, maquinários, equipamentos e materiais, no valor de R$5.794.454,03; e Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP, acerca de possíveis irregularidades relacionadas aos Pregões nº 16 e 17/2022, que precederam o ajuste.
Responsável(is): José Carlos Mantovani (Prefeito), Robinson Geraldo Samora (Secretário Municipal) e Carlos Henrique Marucci Júnior (Encarregado do Setor de Parques e Jardins).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 14/05/25, que julgou irregulares a licitação, o contrato e o termo de recebimento definitivo, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais nos valores de 200 UFESPs ao responsável José Carlos Mantovani e de 170 UFESPs ao responsável Robinson Geraldo Samora, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Felipe Arantes dos Santos (OAB/SP nº 438.886).
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-10.
18 TC-009281.989.25-1
(ref. TC-012613.989.18-5, TC-006016.989.22-0, TC-006019.989.22-7, TC-006042.989.22-8, TC-006043.989.22-7, TC-006060.989.22-5, TC-006063.989.22-2, TC-006064.989.22-1, TC-007099.989.18-8, TC-009842.989.23-8, TC-009848.989.23-2 e TC-008935.989.25-1)
Recorrente(s): Medprime Clínica Gestão e Saúde S/A.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Batatais e Medprime Clínica Gestão e Saúde S/A, objetivando a prestação de serviços médicos especializados, no valor de R$6.542.556,81.
Responsável(is): José Luis Romagnoli, Luis Fernando Benedini Gaspar Júnior (Prefeitos), Luciana Aparecida Nazar Arantes, Bruna Francielle Toneti (Secretárias Municipais) e José Ronaldo de Oliveira Camargo (Chefe Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 07/05/25 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a contratada à restituição do montante de R$196.453,53, e aplicando multas individuais no valor de 150 UFESPs aos responsáveis José Luis Romagnoli, Luis Fernando Benedini Gaspar Júnior, Luciana Aparecida Nazar Arantes e Bruna Francielle Toneti, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Andréa Hermanson Baviera (OAB/SP nº 150.205), Antonio Claret Dal Picolo Junior (OAB/SP nº 156.759), Celso Augusto de Oliveira Santos (OAB/SP nº 247.612), Priscila Costa de Alvarenga Martins (OAB/SP nº 248.914), Rafael Coelho do Nascimento (OAB/SP nº 269.077), Matheus Faraco Zanetti (OAB/SP nº 284.949), Pedro José Miotto Neto (OAB/SP nº 323.401), Henrique Suhadolnik Silveira (OAB/SP nº 346.309), João Gilberto Rey (OAB/SP nº 509.327), Everton Francisquevis (OAB/PR nº 81.648), Alexandre César Jordão (OAB/SP nº 185.706), Felipe Pereira Maroubo (OAB/SP nº 423.717), Júlio César Camargo (OAB/SP nº 302.266) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-6.
19 TC-009437.989.25-4
(ref. TC-012613.989.18-5, TC-006016.989.22-0, TC-006019.989.22-7, TC-006042.989.22-8, TC-006043.989.22-7, TC-006060.989.22-5, TC-006063.989.22-2, TC-006064.989.22-1, TC-007099.989.18-8, TC-009842.989.23-8, TC-009848.989.23-2 e TC-008935.989.25-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Batatais.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Batatais e Medprime Clínica Gestão e Saúde S/A, objetivando a prestação de serviços médicos especializados, no valor de R$6.542.556,81.
Responsável(is): José Luis Romagnoli, Luis Fernando Benedini Gaspar Júnior (Prefeitos), Luciana Aparecida Nazar Arantes, Bruna Francielle Toneti (Secretárias Municipais) e José Ronaldo de Oliveira Camargo (Chefe Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 07/05/25 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a contratada à restituição do montante de R$196.453,53, e aplicando multas individuais no valor de 150 UFESPs aos responsáveis José Luis Romagnoli, Luis Fernando Benedini Gaspar Júnior, Luciana Aparecida Nazar Arantes e Bruna Francielle Toneti, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Andréa Hermanson Baviera (OAB/SP nº 150.205), Antonio Claret Dal Picolo Junior (OAB/SP nº 156.759), Celso Augusto de Oliveira Santos (OAB/SP nº 247.612), Priscila Costa de Alvarenga Martins (OAB/SP nº 248.914), Rafael Coelho do Nascimento (OAB/SP nº 269.077), Matheus Faraco Zanetti (OAB/SP nº 284.949), Pedro José Miotto Neto (OAB/SP nº 323.401), Henrique Suhadolnik Silveira (OAB/SP nº 346.309), João Gilberto Rey (OAB/SP nº 509.327), Everton Francisquevis (OAB/PR nº 81.648), Alexandre César Jordão (OAB/SP nº 185.706), Felipe Pereira Maroubo (OAB/SP nº 423.717), Júlio César Camargo (OAB/SP nº 302.266) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-6.
20 TC-009644.989.25-3
(ref. TC-012613.989.18-5, TC-006016.989.22-0, TC-006019.989.22-7, TC-006042.989.22-8, TC-006043.989.22-7, TC-006060.989.22-5, TC-006063.989.22-2, TC-006064.989.22-1, TC-007099.989.18-8, TC-009842.989.23-8, TC-009848.989.23-2 e TC-008935.989.25-1)
Recorrente(s): Luciana Aparecida Nazar Arantes – Ex-Secretária Municipal de Batatais.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Batatais e Medprime Clínica Gestão e Saúde S/A, objetivando a prestação de serviços médicos especializados, no valor de R$6.542.556,81.
Responsável(is): José Luis Romagnoli, Luis Fernando Benedini Gaspar Júnior (Prefeitos), Luciana Aparecida Nazar Arantes, Bruna Francielle Toneti (Secretárias Municipais) e José Ronaldo de Oliveira Camargo (Chefe Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 07/05/25 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a contratada à restituição do montante de R$196.453,53, e aplicando multas individuais no valor de 150 UFESPs aos responsáveis José Luis Romagnoli, Luis Fernando Benedini Gaspar Júnior, Luciana Aparecida Nazar Arantes e Bruna Francielle Toneti, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Andréa Hermanson Baviera (OAB/SP nº 150.205), Antonio Claret Dal Picolo Junior (OAB/SP nº 156.759), Celso Augusto de Oliveira Santos (OAB/SP nº 247.612), Priscila Costa de Alvarenga Martins (OAB/SP nº 248.914), Rafael Coelho do Nascimento (OAB/SP nº 269.077), Matheus Faraco Zanetti (OAB/SP nº 284.949), Pedro José Miotto Neto (OAB/SP nº 323.401), Henrique Suhadolnik Silveira (OAB/SP nº 346.309), João Gilberto Rey (OAB/SP nº 509.327), Everton Francisquevis (OAB/PR nº 81.648), Alexandre César Jordão (OAB/SP nº 185.706), Felipe Pereira Maroubo (OAB/SP nº 423.717), Júlio César Camargo (OAB/SP nº 302.266) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-6.
21 TC-014292.989.25-8
(ref. TC-012613.989.18-5, TC-006016.989.22-0, TC-006019.989.22-7, TC-006042.989.22-8, TC-006043.989.22-7, TC-006060.989.22-5, TC-006063.989.22-2, TC-006064.989.22-1, TC-007099.989.18-8, TC-009842.989.23-8, TC-009848.989.23-2 e TC-008935.989.25-1)
Recorrente(s): José Luis Romagnoli – Ex-Prefeito do Município de Batatais.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Batatais e Medprime Clínica Gestão e Saúde S/A, objetivando a prestação de serviços médicos especializados, no valor de R$6.542.556,81.
Responsável(is): José Luis Romagnoli, Luis Fernando Benedini Gaspar Júnior (Prefeitos), Luciana Aparecida Nazar Arantes, Bruna Francielle Toneti (Secretárias Municipais) e José Ronaldo de Oliveira Camargo (Chefe Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 07/05/25 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a contratada à restituição do montante de R$196.453,53, e aplicando multas individuais no valor de 150 UFESPs aos responsáveis José Luis Romagnoli, Luis Fernando Benedini Gaspar Júnior, Luciana Aparecida Nazar Arantes e Bruna Francielle Toneti, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Andréa Hermanson Baviera (OAB/SP nº 150.205), Antonio Claret Dal Picolo Junior (OAB/SP nº 156.759), Celso Augusto de Oliveira Santos (OAB/SP nº 247.612), Priscila Costa de Alvarenga Martins (OAB/SP nº 248.914), Rafael Coelho do Nascimento (OAB/SP nº 269.077), Matheus Faraco Zanetti (OAB/SP nº 284.949), Pedro José Miotto Neto (OAB/SP nº 323.401), Henrique Suhadolnik Silveira (OAB/SP nº 346.309), João Gilberto Rey (OAB/SP nº 509.327), Everton Francisquevis (OAB/PR nº 81.648), Alexandre César Jordão (OAB/SP nº 185.706), Felipe Pereira Maroubo (OAB/SP nº 423.717), Júlio César Camargo (OAB/SP nº 302.266) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-6.
22 TC-014796.989.25-9
(ref. TC-012876.989.24-5)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Jandira.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jandira e Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A, objetivando a prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais, de feiras livres, de varrição e hospitalar.
Responsável(is): Marcelo Marques de Souza (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 14/08/25, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 15/01/24, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Roberto Martins Lallo (OAB/SP nº 116.996), Fábio dos Santos Amaral (OAB/SP nº 198.987), Francisco Roberto Silva Junior (OAB/SP nº 77.823) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-8.
23 TC-016536.989.25-4
(ref. TC-012876.989.24-5)
Recorrente(s): Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jandira e Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A, objetivando a prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais, de feiras livres, de varrição e hospitalar.
Responsável(is): Marcelo Marques de Souza (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 14/08/25, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 15/01/24, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Roberto Martins Lallo (OAB/SP nº 116.996), Fábio dos Santos Amaral (OAB/SP nº 198.987), Francisco Roberto Silva Junior (OAB/SP nº 77.823) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-8.
PEDIDO DE REEXAME
24 TC-006531.989.25-9
(ref. TC-004263.989.23-8)
Requerente(s): Laurindo Joaquim da Silva Garcez – Ex-Prefeito do Município de Queluz.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Queluz, relativas ao exercício de 2023.
Responsável(is): Laurindo Joaquim da Silva Garcez (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 06/03/25.
Advogado(s): Leonardo Mattos Regiani (OAB/SP nº 426.283).
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-14.
RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
RECURSO ORDINÁRIO
25 TC-021945.989.24-2
(ref. TC-020867.989.23-8, TC-020870.989.23-3, TC-022447.989.22-9, TC-022682.989.22-3 e TC-000409.989.22-5)
Recorrente(s): Corpus Saneamento e Obras Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Indaiatuba e Corpus Saneamento e Obras Ltda., objetivando a prestação de serviços de coleta manual e mecanizada, transporte, operação e destinação final em aterro sanitário dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos reaproveitáveis em vias públicas com destinação final em central de triagem, grandes geradores e escolas, incluindo implantação, operação, manutenção e higienização de contêineres, no valor de R$75.551.492,88.
Responsável(is): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito), Túlio José Tomass do Couto (Vice-Prefeito), Leandro Dias de Souza, Guilherme Gaspar Magnusson e Edivilson Cardoso Rafaeta (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/06/24, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, o termo de apostilamento e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 250 UFESPs ao responsável Túlio José Tomass do Couto, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Victor Affonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP nº 65.723), Francisco Roberto Silva Junior (OAB/SP nº 77.823), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), João Falcão Dias (OAB/SP nº 406.577), Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB/SP nº 69.219), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052), Fábio de Souza Ramacciotti (OAB/SP nº 108.415), Ruy Pereira Camilo Júnior (OAB/SP nº 111.471), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072), Renata do Carmo Volpatto (OAB/SP nº 251.359), Carlos Eduardo Piccolo (OAB/SP nº 374.398), Anselmo Nogueira Junior (OAB/SP nº 401.118), Patrícia Helena Ghattas (OAB/SP nº 401.401), Miriele Letícia Vidotti da Silva (OAB/SP nº 418.136), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Pedro Bandeira Lins Lunardelli (OAB/SP nº 466.850), Giovana Lavezzo Stenico (OAB/SP nº 471.229) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-3.
26 TC-022075.989.24-4
(ref. TC-020867.989.23-8, TC-020870.989.23-3, TC-022447.989.22-9, TC-022682.989.22-3 e TC-000409.989.22-5)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Indaiatuba.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Indaiatuba e Corpus Saneamento e Obras Ltda., objetivando a prestação de serviços de coleta manual e mecanizada, transporte, operação e destinação final em aterro sanitário dos resíduos sólidos domiciliares, dos resíduos reaproveitáveis em vias públicas com destinação final em central de triagem, grandes geradores e escolas, incluindo implantação, operação, manutenção e higienização de contêineres, no valor de R$75.551.492,88.
Responsável(is): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito), Túlio José Tomass do Couto (Vice-Prefeito), Leandro Dias de Souza, Guilherme Gaspar Magnusson e Edivilson Cardoso Rafaeta (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/06/24, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, o termo de apostilamento e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 250 UFESPs ao responsável Túlio José Tomass do Couto, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Victor Affonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP nº 65.723), Francisco Roberto Silva Junior (OAB/SP nº 77.823), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), João Falcão Dias (OAB/SP nº 406.577), Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB/SP nº 69.219), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052), Fábio de Souza Ramacciotti (OAB/SP nº 108.415), Ruy Pereira Camilo Júnior (OAB/SP nº 111.471), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072), Renata do Carmo Volpatto (OAB/SP nº 251.359), Carlos Eduardo Piccolo (OAB/SP nº 374.398), Anselmo Nogueira Junior (OAB/SP nº 401.118), Patrícia Helena Ghattas (OAB/SP nº 401.401), Miriele Letícia Vidotti da Silva (OAB/SP nº 418.136), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Pedro Bandeira Lins Lunardelli (OAB/SP nº 466.850), Giovana Lavezzo Stenico (OAB/SP nº 471.229) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-3.
27 TC-022170.989.24-8
(ref. TC-020867.989.23-8, TC-020870.989.23-3, TC-022447.989.22-9, TC-022682.989.22-3 e TC-000409.989.22-5)
Recorrente(s): Túlio José Tomass do Couto – Ex-Vice-Prefeito do Município de Indaiatuba.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Indaiatuba e Corpus Saneamento e Obras Ltda., objetivando a prestação de serviços de coleta manual e mecanizada, transporte, operação e destinação final em aterro sanitário dos resíduos sólidos domiciliares, dos resíduos reaproveitáveis em vias públicas com destinação final em central de triagem, grandes geradores e escolas, incluindo implantação, operação, manutenção e higienização de contêineres, no valor de R$75.551.492,88.
Responsável(is): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito), Túlio José Tomass do Couto (Vice-Prefeito), Leandro Dias de Souza, Guilherme Gaspar Magnusson e Edivilson Cardoso Rafaeta (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/06/24, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, o termo de apostilamento e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 250 UFESPs ao responsável Túlio José Tomass do Couto, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Victor Affonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP nº 65.723), Francisco Roberto Silva Junior (OAB/SP nº 77.823), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), João Falcão Dias (OAB/SP nº 406.577), Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB/SP nº 69.219), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052), Fábio de Souza Ramacciotti (OAB/SP nº 108.415), Ruy Pereira Camilo Júnior (OAB/SP nº 111.471), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072), Renata do Carmo Volpatto (OAB/SP nº 251.359), Carlos Eduardo Piccolo (OAB/SP nº 374.398), Anselmo Nogueira Junior (OAB/SP nº 401.118), Patrícia Helena Ghattas (OAB/SP nº 401.401), Miriele Letícia Vidotti da Silva (OAB/SP nº 418.136), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Pedro Bandeira Lins Lunardelli (OAB/SP nº 466.850), Cássia de Carvalho Fernandes (OAB/SP nº 316.679), Giovana Lavezzo Stenico (OAB/SP nº 471.229) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-3.
28 TC-017347.989.24-6
(ref. TC-000647.989.24-3)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Jacareí.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2022, pela Prefeitura Municipal de Jacareí à Santa Casa de Misericórdia de Jacareí.
Responsável(is): Izaias José de Santana (Prefeito), Rosana Gravena (Secretária Municipal), Elisete Sgorlon, Ana Cristina Nascimento Quina de Siqueira Prado e Carlos Felipe Sepinho Apparecido (Superintendentes da Santa Casa).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 25/07/24, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multas individuais no valor de 500 UFESPs aos responsáveis Izaias José de Santana e Rosana Gravena, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Izaias José de Santana (OAB/SP nº 107.195),Renato Ratti (OAB/SP nº 198.081), Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB/SP nº 200.484), Camila Maria Leite de Oliveira (OAB/SP nº 217.118), Rafael Aponi de Figueiredo Rocha (OAB/SP nº 280.820), André Flávio de Oliveira (OAB/SP nº 291.841), Lucas Aguiar Pereira (OAB/SP nº 380.036), Cristiano Silvestre Pinto (OAB/SP nº 396.995), Onivaldo Freitas Junior (OAB/SP nº 206.762), André Luiz Martins Brunheroto (OAB/SP nº 431.814) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-7.
29 TC-017378.989.24-8
(ref. TC-000647.989.24-3)
Recorrente(s): Izaias José de Santana – Ex-Prefeito do Município de Jacareí, Rosana Gravena – Ex-Secretária do Município de Jacareí e Carlos Felipe Sepinho Apparecido – Ex-Superintendente da Santa Casa de Misericórdia de Jacareí.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2022, pela Prefeitura Municipal de Jacareí à Santa Casa de Misericórdia de Jacareí.
Responsável(is): Izaias José de Santana (Prefeito), Rosana Gravena (Secretária Municipal), Elisete Sgorlon, Ana Cristina Nascimento Quina de Siqueira Prado e Carlos Felipe Sepinho Apparecido (Superintendentes da Santa Casa).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 25/07/24, que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$62.308.828,66, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multas individuais no valor de 500 UFESPs aos responsáveis Izaias José de Santana e Rosana Gravena, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Izaias José de Santana (OAB/SP nº 107.195), Renato Ratti (OAB/SP nº 198.081), Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB/SP nº 200.484), Camila Maria Leite de Oliveira (OAB/SP nº 217.118), Rafael Aponi de Figueiredo Rocha (OAB/SP nº 280.820), André Flávio de Oliveira (OAB/SP nº 291.841), Lucas Aguiar Pereira (OAB/SP nº 380.036), Cristiano Silvestre Pinto (OAB/SP nº 396.995), Onivaldo Freitas Junior (OAB/SP nº 206.762), André Luiz Martins Brunheroto (OAB/SP nº 431.814), Adir da Silva Rossi Júnior (OAB/SP nº 107.143) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-7.
30 TC-011554.989.25-1
(ref. TC-004850.989.23-7)
Recorrente(s): Edson Gonzales França – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Paraibuna.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Paraibuna, relativas ao exercício de 2023.
Responsável(is): Edson Gonzales França (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/06/25, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o responsável à recomposição do erário no valor de R$47.875,20 e aplicando-lhe multa estabelecida em 25% do valor atualizado do dano causado.
Advogado(s): Aliene Batista Vitório Fontes (OAB/SP nº 273.964) e Tales Ulisses Batista Vitório (OAB/SP nº 280.640).
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: UR-7.
31 TC-014135.989.25-9
(ref. TC-000835.989.22-9 e TC-013752.989.25-1)
Recorrente(s): Caio Arias Matheus – Ex-Prefeito do Município de Bertioga e Thalita Maria Walperes Figueiredo – Ex-Secretária do Município de Bertioga.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bertioga e City Transporte Urbano Global Ltda., objetivando a outorga, em caráter precário e extraordinário, dos serviços de operação e exploração do transporte coletivo regular de passageiros no Município, no valor de R$11.314.882,90.
Responsável(is): Thalita Maria Walperes Figueiredo (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 14/07/25 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs à responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Roberto Esteves Martins Novaes (OAB/SP nº 63.061), Ayrton Soares Bello (OAB/SP nº 476.959), Gabriela Alves Sant'Ana (OAB/SP nº 514.259), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), João Fernando Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989), Alberto Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 114.295), Maria do Carmo Álvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981), Francisco Kaio Victor Maia (OAB/SP nº 396.237) e outros.
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-20.
Sustentações orais proferidas por interessados em sessão de 03/12/25.
32 TC-014270.989.25-4
(ref. TC-000835.989.22-9 e TC-013752.989.25-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Bertioga.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bertioga e City Transporte Urbano Global Ltda., objetivando a outorga, em caráter precário e extraordinário, dos serviços de operação e exploração do transporte coletivo regular de passageiros no Município, no valor de R$11.314.882,90.
Responsável(is): Thalita Maria Walperes Figueiredo (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 14/07/25 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs à responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Roberto Esteves Martins Novaes (OAB/SP nº 63.061), Ayrton Soares Bello (OAB/SP nº 476.959), Gabriela Alves Sant'Ana (OAB/SP nº 514.259), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), João Fernando Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989), Alberto Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 114.295), Maria do Carmo Álvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981), Francisco Kaio Victor Maia (OAB/SP nº 396.237) e outros.
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-20.
Sustentações orais proferidas por interessados em sessão de 03/12/25.
33 TC-018202.989.25-7
(ref. TC-000835.989.22-9 e TC-013752.989.25-1)
Recorrente(s): City Transporte Urbano Global Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bertioga e City Transporte Urbano Global Ltda., objetivando a outorga, em caráter precário e extraordinário, dos serviços de operação e exploração do transporte coletivo regular de passageiros no Município, no valor de R$11.314.882,90.
Responsável(is): Thalita Maria Walperes Figueiredo (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 14/07/25 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs à responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Roberto Esteves Martins Novaes (OAB/SP nº 63.061), Ayrton Soares Bello (OAB/SP nº 476.959), Gabriela Alves Sant'Ana (OAB/SP nº 514.259), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), João Fernando Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989), Alberto Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 114.295), Maria do Carmo Álvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981), Francisco Kaio Victor Maia (OAB/SP nº 396.237) e outros.
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-20.
Sustentações orais proferidas por interessados em sessão de 03/12/25.
34 TC-019806.989.25-7
(ref. TC-000628.989.25-3 e TC-000875.989.24-6)
Recorrente(s): Oestevalle Pavimentações e Construções Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Atibaia e Oestevalle Pavimentações e Construções Ltda., objetivando a prestação de serviços de manutenção e conservação das áreas verdes e ajardinadas das vias e logradouros municipais, tais como: poda, corte e extração de tocos de árvores, roçadas, varrição e congêneres.
Responsável(is): Ricardo Henrique Freire Vieira e José Pedro Lessi (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 03/10/25, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Ricardo Henrique Freire Vieira e José Pedro Lessi, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Patrícia Borghi Brasilio de Lima (OAB/SP nº 242.858), Maria Valéria Libera Colicigno (OAB/SP nº 84.291), Renzo Signoretti Croci (OAB/SP nº 319.593), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Juliana Rodrigues Zamboni (OAB/SP nº 424.545), Fabiane Giglio Picelo (OAB/SP nº 491.257), Anna Luisa Manarelli Queiroz (OAB/SP nº 498.587), Silvio Benedito Cardoso (OAB/SP nº 192.661), Daniela Ramos Bezerra (OAB/SP nº 331.295), Guilherme Francisco Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 394.650), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: UR-3.
35 TC-019862.989.25-8
(ref. TC-000628.989.25-3 e TC-000875.989.24-6)
Recorrente(s): Emil Ono – Ex-Prefeito do Município de Atibaia.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Atibaia e Oestevalle Pavimentações e Construções Ltda., objetivando a prestação de serviços de manutenção e conservação das áreas verdes e ajardinadas das vias e logradouros municipais, tais como: poda, corte e extração de tocos de árvores, roçadas, varrição e congêneres.
Responsável(is): Ricardo Henrique Freire Vieira e José Pedro Lessi (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESPde 03/10/25, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Patrícia Borghi Brasilio de Lima (OAB/SP nº 242.858), Maria Valéria Libera Colicigno (OAB/SP nº 84.291), Renzo Signoretti Croci (OAB/SP nº 319.593), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Juliana Rodrigues Zamboni (OAB/SP nº 424.545), Fabiane Giglio Picelo (OAB/SP nº 491.257), Anna Luisa Manarelli Queiroz (OAB/SP nº 498.587), Silvio Benedito Cardoso (OAB/SP nº 192.661), Daniela Ramos Bezerra (OAB/SP nº 331.295), Guilherme Francisco Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 394.650), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: UR-3.
RELATOR CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL
36 TC-002746.989.25-0
Órgão: Fundação de Arte, Cultura, Educação, Turismo e Comunicação da Universidade de Taubaté – FUNAC – extinta em 09/12/24.
Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2025. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Responsável(is): Acácio de Toledo Netto (Dirigente).
Fiscalizada por: UR-7.
Fiscalização atual: UR-7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
37 TC-022095.989.25-7
(ref. TC-014246.989.21-4, TC-014713.989.20-0, TC-005630.989.25-9, TC-000582.989.19-0 e TC-000848.989.19-0)
Embargante(s): Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Versátil Engenharia Ltda., objetivando a execução de obras do Projeto de Urbanização Integrada Saracantan/Colina – 2º trecho – Etapa 2, incluindo urbanização, infraestrutura e produção habitacional, drenagem, canalização e sistema viário.
Responsável(is): João Abukater Neto (Secretário Municipal) e Márcio Peres Magalhães (Fiscal do Contrato).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 27/11/25, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 20/02/25, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340), Camila Nucci de Oliveira (OAB/SP nº 235.486), Daniel Dovigo Biziak (OAB/SP nº 308.599), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), Lucas Teixeira Grillo (OAB/SP nº 524.309) e outros.
Fiscalização atual: GDF-5.
38 TC-021305.989.25-3
(ref. TC-019953.989.23-3 e TC-006280.989.22-9)
Embargante(s): Fundação do ABC – FUABC.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pela Prefeitura Municipal de Santo André à Fundação do ABC – FUABC.
Responsável(is): Carlos Alberto Grana, Oswana Maria Fernandes Fameli (Prefeitos), Homero Nepomuceno Duarte, Jurandyr José Teixeira das Neves (Secretários Municipais) e Maurício Marcos Mindrisz (Presidente da FUABC).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 10/11/25, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 18/09/23, na parte que julgou irregular a prestação de contas do valor de R$32.436,00, acionando o disposto no artigo 2º,inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93, e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado.
Advogado(s): Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Tassy Mara Palma Epíscopo (OAB/SP nº 238.721), Mara Cristina Morelli (OAB/SP nº 238.752), Guilherme Crepaldi Espósito (OAB/SP nº 303.735), Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519), Lucas Lopes Scaravalli (OAB/SP nº 437.955), Marianne Pires do Nascimento (OAB/SP nº 262.425), Dulce Bezerra de Lima (OAB/SP nº 74.295), Márcia Elena Guerra Correia (OAB/SP nº 110.747), Sandro Tavares (OAB/SP nº 201.133), Daniele Cristina Barboza (OAB/SP nº 289.690) e outros.
Fiscalização atual: GDF-7.
39 TC-019763.989.25-8
(ref. TC-014276.989.23-3 e TC-005536.989.25-4)
Embargante(s): Prefeitura Municipal de Cubatão.
Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Cubatão e Sociedade Brasileira Caminho de Damasco – SBCD, objetivando o gerenciamento e a execução de ações e serviços de saúde com equipes de atenção primária à saúde e unidades especializadas da Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$56.413.480,01.
Responsável(is): Ademário da Silva Oliveira (Prefeito), Andréa Pinheiro Lima (Secretária Municipal) e Luis Antônio Picerni Herce (Presidente da SBCD).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 28/10/25, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 20/02/25, que julgou irregulares o chamamento público e o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º,incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 500 UFESPs aos responsáveis Ademário da Silva Oliveira e Andréa Pinheiro Lima, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Durvalino Picolo (OAB/SP nº 75.588), Francisco Roberto Silva Junior (OAB/SP nº 77.823), Ana Carolina Teles de Souza (OAB/SP nº 440.003), Mauricio Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), Rogério Molina de Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Wallan Pereira e Silva (OAB/SP nº 318.869), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673), Marjorie Polyto Zacura (OAB/SP nº 410.911), Angelo Antonio (OAB/SP nº 182.375) e outros.
Fiscalização atual: UR-20.
RECURSO ORDINÁRIO
40 TC-014454.989.25-2
(ref. TC-014683.989.24-8, TC-014962.989.24-0 e TC-005841.989.23-9)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Cosmópolis.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cosmópolis e Rual Construções e Comércio Ltda., objetivando execução de obra de contenção, correção do eixo do canal, readequação do sistema de drenagem e recomposição do leito carroçável e não carroçável do entorno do córrego Ribeirão Três Barras (Rio Jaguari), no valor de R$4.560.327,35; e Representação formulada por Cristiane Regina Paes e Renato Muniz de Andrade – Vereadores do Município de Cosmópolis, acerca de possíveis irregularidades relacionadas à Dispensa de Licitação nº 02/2023, que precedeu o ajuste.
Responsável(is): Antônio Cláudio Felisbino Junior (Prefeito), Rodrigo Bueno (Gestor do Contrato) e Marcus Vinicius Pereira dos Santos (Fiscal do Contrato).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 18/07/25, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o termo aditivo, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932) e Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471).
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-19.
41 TC-000204/019/18
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Mogi Mirim e Luiz Gustavo Antunes Stupp – Ex-Prefeito do Município de Mogi Mirim.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pela Prefeitura Municipal de Mogi Mirim à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim.
Responsável(is): Luiz Gustavo Antunes Stupp (Prefeito), Gabriel Mazon Toffoli, Gerson Luiz Rossi Junior (Secretários Municipais) e Dilson Wagner Guarnieri (Provedor da Santa Casa).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 22/05/25, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor de R$1.537.477,82 e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Luis Gustavo Antunes Supp e Dilson Wagner Guarnieri, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Advogado(s): Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Natália Carolina Borges (OAB/SP nº 288.902), Daniel Santos de Freitas (OAB/SP nº 440.714), Adriana Tavares de Oliveira Penha (OAB/SP nº 244.269), Bruno Corrêa Ribeiro (OAB/SP nº 236.258), Sandra Maria Palmieri Felizardo (OAB/SP nº 299.486), Eliseu David Assunção Vasconcelos (OAB/SP nº 288.214), Clareana Falconi Mazolini Vedovoto (OAB/SP nº 251.883), Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987), Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB/SP nº 312.943), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594) e outros.
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-19.
42 TC-010255.989.25-3
(ref. TC-012639.989.24-3, TC-012641.989.24-9, TC-019707.989.22-4, TC-020102.989.22-5, TC-023186.989.23-2 e TC-009967.989.23-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Hortolândia.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Hortolândia e Arcon Engenharia e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de engenharia para manutenção dos prédios públicos da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia (áreas internas e externas), com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, no valor de R$9.780.859,91.
Responsável(is): Fernando Gomes de Moraes, Renato Muccillo (Secretários Municipais) e Antonio Carlos Rodrigues da Silva (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15/05/25, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos, a execução contratual e o termo de encerramento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Silvia Lourenção Vitagliano Lotze (OAB/SP nº 345.607), Viviana Regina Coltro Demartini (OAB/SP nº 114.769), Natália Scarano da Silva Cerqueira (OAB/SP nº 186.359), Guilherme Lelis Picinini (OAB/SP nº 381.579), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferrazde Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), André Felipe Silva Puschel (OAB/SP nº 481.322), Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº 407.315), Tamires Dias Lippaus Nakahara (OAB/SP nº 468.686) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3.
43 TC-010319.989.25-7
(ref. TC-012639.989.24-3, TC-012641.989.24-9, TC-019707.989.22-4, TC-020102.989.22-5, TC-023186.989.23-2 e TC-009967.989.23-7)
Recorrente(s): José Nazareno Zezé Gomes – Prefeito do Município de Hortolândia.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Hortolândia e Arcon Engenharia e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de engenharia para manutenção dos prédios públicos da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia (áreas internas e externas), com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, no valor de R$9.780.859,91.
Responsável(is): Fernando Gomes de Moraes, Renato Muccillo (Secretários Municipais) e Antonio Carlos Rodrigues da Silva (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15/05/25, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos, a execução contratual e o termo de encerramento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Silvia Lourenção Vitagliano Lotze (OAB/SP nº 345.607), Viviana Regina Coltro Demartini (OAB/SP nº 114.769), Natália Scarano da Silva Cerqueira (OAB/SP nº 186.359), Guilherme Lelis Picinini (OAB/SP nº 381.579), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferrazde Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), André Felipe Silva Puschel (OAB/SP nº 481.322), Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº 407.315), Tamires Dias Lippaus Nakahara (OAB/SP nº 468.686) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3.
44 TC-010148.989.25-4
(ref. TC-014003.989.19-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e Compec Galasso Engenharia e Construções Ltda., objetivando a elaboração de projeto e execução de obras de pavimentação, drenagem e contenção no Loteamento Vila Nova Cumbica, delimitado pelas seguintes vias: Rua Missoure, Rua Nicolau Dimitrow, Rua Igaraiava e Rua Crato – Parque Uirapuru, no valor de R$3.379.771,46.
Responsável(is): Waldemar Luiz Tenório de Lima (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15/05/25, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP nº 231.360), Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº 320.221), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB/SP nº 287.616), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB/SP nº 188.808), Jurandi Fernandes Ferreira (OAB/SP nº 113.150) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: GDF-4.
RELATOR CONSELHEIRO WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL
45 TC-002104.989.24-9
Órgão: Fundação Educacional Lemense – extinta em 15/12/18.
Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2024. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Fiscalizada por: UR-10.
Fiscalização atual: UR-10.
RECURSO ORDINÁRIO
46 TC-007173.989.24-5
(ref. TC-005182.989.19-4)
Recorrente(s): Clayton Aparecido Simião – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Luiz Antônio.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Luiz Antônio, relativas ao exercício de 2019.
Responsável(is): Clayton Aparecido Simião (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/03/24, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Edson Donizeti Baptista (OAB/SP nº 104.372) e Frederico Espinoza Cerruti (OAB/SP nº 390.579).
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-6.
47 TC-008574.989.24-0
(ref. TC-005182.989.19-4)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Luiz Antônio.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Luiz Antônio, relativas ao exercício de 2019.
Responsável(is): Clayton Aparecido Simião (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/03/24, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Edson Donizeti Baptista (OAB/SP nº 104.372) e Frederico Espinoza Cerruti (OAB/SP nº 390.579).
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-6.
48 TC-008650.989.25-4
(ref. TC-014378.989.23-0)
Recorrente(s): Debora Mara Fortes Bartoli – Ex-Secretária Municipal de Pirassununga.
Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Pirassununga e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga, objetivando a execução do Programa Saúde da Família – PSF, mediante a gestão de 14 Unidades de Saúde da Família e do Núcleo de Apoio de Saúde da Família – NASF, no valor de R$6.826.343,34.
Responsável(is): José Carlos Mantovani (Prefeito), Débora Mara Fortes Bartoli (Secretária Municipal) e Moacyr Fonseca Junior (Interventor da Santa Casa).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 14/04/25, que julgou irregular o convênio, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 150 UFESPs aos responsáveis José Carlos Mantovani e Débora Mara Fortes Bartoli, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Marcos Leonardo Rozin (OAB/SP nº 499.208), Claudia Gennari (OAB/SP nº 195.977), Márcio Roberto Silva (OAB/SP nº 335.134), Dovilio Zanzarini Júnior (OAB/SP nº 338.141), Murilo Rodrigues de Andrade (OAB/SP nº 361.232), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Edilson Pereira de Godoy (OAB/SP nº 276.671) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-10.
49 TC-012865.989.25-5
(ref. TC-014378.989.23-0)
Recorrente(s): José Carlos Mantovani – Ex-Prefeito do Município de Pirassununga.
Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Pirassununga e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga, objetivando a execução do Programa Saúde da Família – PSF, mediante a gestão de 14 Unidades de Saúde da Família e do Núcleo de Apoio de Saúde da Família – NASF, no valor de R$6.826.343,34.
Responsável(is): José Carlos Mantovani (Prefeito), Débora Mara Fortes Bartoli (Secretária Municipal) e Moacyr Fonseca Junior (Interventor da Santa Casa).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 14/04/25, que julgou irregular o convênio, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 150 UFESPs aos responsáveis José Carlos Mantovani e Débora Mara Fortes Bartoli, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Marcos Leonardo Rozin (OAB/SP nº 499.208), Claudia Gennari (OAB/SP nº 195.977), Márcio Roberto Silva (OAB/SP nº 335.134), Dovilio Zanzarini Júnior (OAB/SP nº 338.141), Murilo Rodrigues de Andrade (OAB/SP nº 361.232), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Edilson Pereira de Godoy (OAB/SP nº 276.671) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-10.
50 TC-014946.989.25-8
(ref. TC-010983.989.22-9)
Recorrente(s): Emerson Rodrigo Camargo – Prefeito do Município de Jaboticabal.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jaboticabal e Viação Jaboticabalense EIRELI, objetivando a prestação de serviços de transporte escolar de alunos da rede pública municipal e estadual residentes na zona rural do Município, bem como o transporte escolar assistencial de alunos matriculados nos projetos atendidos pelo município, em ônibus e/ou micro-ônibus, em caráter emergencial, pelo período de seis meses.
Responsável(is): Emerson Rodrigo Camargo (Prefeito), Lúcia Helena Vasques, Márcia Aparecida Fonseca da Cunha (Secretárias Municipais), Alessandra Rodrigues Vieira Martins (Diretora Municipal) e Cláudia Olívio Domingues (Chefe de Gabinete Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 25/07/25, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Andrezza Maria Rodrigues Furtado (OAB/SP nº 485.910), Renato Marques Quinteiro (OAB/SP nº 413.319), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092)e outros.
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-6.
51 TC-015067.989.25-1
(ref. TC-010983.989.22-9)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Jaboticabal.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jaboticabal e Viação Jaboticabalense EIRELI, objetivando a prestação de serviços de transporte escolar de alunos da rede pública municipal e estadual residentes na zona rural do Município, bem como o transporte escolar assistencial de alunos matriculados nos projetos atendidos pelo município, em ônibus e/ou micro-ônibus, em caráter emergencial, pelo período de seis meses.
Responsável(is): Emerson Rodrigo Camargo (Prefeito), Lúcia Helena Vasques, Márcia Aparecida Fonseca da Cunha (Secretárias Municipais), Alessandra Rodrigues Vieira Martins (Diretora Municipal) e Cláudia Olívio Domingues (Chefe de Gabinete Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 25/07/25, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Andrezza Maria Rodrigues Furtado (OAB/SP nº 485.910), Renato Marques Quinteiro (OAB/SP nº 413.319), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092)e outros.
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-6.
RELATOR CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
52 TC-016857.989.25-5
(ref. TC-011105.989.25-5 e TC-022507.989.24-2)
Embargante(s): Consórcio São Bernardo Ambiental (constituído pelas empresas Revita Engenharia S/A, Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. e TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A).
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Consórcio São Bernardo Ambiental, objetivando a prestação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos com destinação final.
Responsável(is): Marcos Vivaldo Alcântara de Cayres (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 03/11/25, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 13/06/25, na parte que julgou irregular o termo de apostilamento nº 91/2024.
Advogado(s): Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Camila Nucci de Oliveira (OAB/SP nº 235.486), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), Yanka Gama Teixeira (OAB/SPnº 456.492), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB/SP nº 313.493), Enzo Scatolin Camacho (OAB/SP nº 457.152), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340), Maria Patrícia Ferreira Pimentel (OAB/SP nº 225.796), José Santana Filho (OAB/SP nº 420.961), José Américo Lombardi (OAB/SP nº107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Natália Salgueiro de Almeida (OAB/SP nº333.230), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB/SP nº 47.238), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB/SP nº 211.485), Lucas Teixeira Grillo (OAB/SP nº 524.309) e outros.
Fiscalização atual: GDF-5.
53 TC-016855.989.25-7
(ref. TC-011104.989.25-6 e TC-022508.989.24-1)
Embargante(s): Consórcio São Bernardo Ambiental (constituído pelas empresas Revita Engenharia S/A, Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. e TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A).
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Consórcio São Bernardo Ambiental, objetivando a prestação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos com destinação final.
Responsável(is): Marcos Vivaldo Alcântara de Cayres (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 03/11/25, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 13/06/25, na parte que julgou irregular o termo de apostilamento nº 94/2024.
Advogado(s): Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Camila Nucci de Oliveira (OAB/SP nº 235.486), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), Yanka Gama Teixeira (OAB/SPnº 456.492), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB/SP nº 313.493), Enzo Scatolin Camacho (OAB/SP nº 457.152), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340), Maria Patrícia Ferreira Pimentel (OAB/SP nº 225.796), José Santana Filho (OAB/SP nº 420.961), José Américo Lombardi (OAB/SP nº107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Natália Salgueiro de Almeida (OAB/SP nº333.230), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB/SP nº 47.238), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB/SP nº 211.485), Lucas Teixeira Grillo (OAB/SP nº 524.309) e outros.
Fiscalização atual: GDF-5.
54 TC-019194.989.25-7
(ref. TC-011074.989.25-2 e TC-012134.989.24-3)
Embargante(s): JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bragança Paulista e JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte de alunos, para atender a Rede Pública de Ensino do Município, no valor de R$249.000.000,00
Responsável(is): Amauri Sodré da Silva (Prefeito) e Tatiana Canquerini Leal (Secretária Municipal em exercício).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 06/10/25, na parte que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 28/05/25, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 500 UFESPS ao responsável Amauri Sodré da Silva, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), José Pereira de Godoi (OAB/SP nº 59.301), Izabel Cristina Ridolfi de Amorim (OAB/SP nº 113.761), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros.
Fiscalização atual: UR-3.
AÇÃO DE REVISÃO
55 TC-014557.989.24-1
(ref. TC-006992.989.20-2 e TC-022034.989.23-6)
Autor(es): Ana Catarina Martins Bonassi – Ex-Prefeita do Município de São Bento do Sapucaí.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de São Bento do Sapucaí, relativas ao exercício de 2021.
Responsável(is): Ana Catarina Martins Bonassi (Prefeita).
Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão da E. Segunda Câmara, proferida nos autos do TC-006992.989.20-2, mantida em sede de reexame e com trânsito em julgado em 16/04/24, que emitiu parecer prévio desfavorável à aprovação das contas.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-7.
Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.