18ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 16 DE JULHO DE 2025, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.
ORDEM DO DIA
SEÇÃO ESTADUAL
RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
RECURSO ORDINÁRIO
01 TC-001430/026/13
Recorrente(s): Jorge Elias Kalil Filho – Ex-Diretor-Presidente da Fundação Butantan.
Assunto: Balanço Geral da Fundação Butantan, relativo ao Exercício de 2013.
Responsável(is): Jorge Elias Kalil Filho (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 18/02/20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Andréa Guatelli (OAB/SP nº 143.797), Fernando Rifai Daguer (OAB/SP nº 316.753), Paulo Geovanio Lima Freitas (OAB/SP nº 377.084), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043), Guilherme Cavalheiro Pegoraro (OAB/SP nº 406.801), Eliana Lombardi (OAB/SP nº 56.989), Tereza Cristina de Freitas Branco (OAB/SP nº 408.800), Natália Lamesa Ambrósio (OAB/SP nº 329.383), Larry Coelho Erthal (OAB/SP nº 331.862), José Roberto Manesco (OAB/SP nº 61.471), Diego Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 301.847), Fabricio Abdo Nakad (OAB/SP nº 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP nº 356.236), Jussara Maria Rosin Delphino (OAB/SP nº 97.366), Paulo Luis Capeloto (OAB/SP nº 47.259), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Joyce Lima Santos (OAB/SP nº 451.758), Pedro Bandeira Lins Lunardelli (OAB/SP nº 466.850), Leonardo Relvas dos Santos (OAB/SP nº 417.787) e outros.
Acompanha(m): TC-002875/026/17, TC-012788/026/18, TC-017273/026/17, TC-021159/026/15, TC-031810/026/15 e TC-043215/026/14.
Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres.
Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 19/02/25.
02 TC-000150/026/10
Recorrente(s): Juvenal Mottola Júnior e Antonio Carlos Nasi – Ordenadores de Despesa do Conjunto Hospitalar de Sorocaba – Secretaria da Saúde.
Assunto: Contas Anuais da Unidade Gestora Executora do Conjunto Hospitalar de Sorocaba – Secretaria da Saúde, relativas ao exercício de 2010.
Responsável(is): Ricardo José Salim, Juvenal Mottola Júnior e Antonio Carlos Nasi (Ordenadores de Despesa).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/04/24, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821), Carla Vanessa Molina da Silva Calegari Cardoso (OAB/SP nº 238.958) e outros.
Acompanha(m): TC-011655/026/12, TC-034992/026/10 e TC-039848/026/10.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo.
Fiscalização atual: UR-9.
RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
03 TC-009987.989.25-8
(ref. TC-019454.989.24-5, TC-019624.989.24-0 e TC-019899.989.23-0)
Embargante(s): Fundação do ABC – FUABC.
Assunto: Contrato de Gestão entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e Fundação do ABC – FUABC, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades de Sorocaba – AME Sorocaba, no valor de R$85.705.800,00.
Responsável(is): Eleuses Vieira de Paiva (Secretário Estadual) e Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (Presidente da FUABC).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 23/05/25, que negou provimento aos Recursos Ordinários apresentados em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 28/08/24, na parte que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519) e outros.
Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-7.
RECURSO ORDINÁRIO
04 TC-019346.989.24-7
(ref. TC-000489.989.21-0)
Recorrente(s): Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – Secretaria da Saúde à Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá.
Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Adjunto Estadual), Eloiso Vieira Assunção Filho, Wilson Roberto de Lima (Coordenadores da CGOF) e Urbano Bahamonde Manso (Diretor-Presidente da Associação).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 16/09/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$831.954,90, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado.
Advogado(s): Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Priscila de Carvalho Corazza Pamio (OAB/SP nº 200.045), Bruno Soares de Alvarenga (OAB/SP nº 222.420) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Carim José Feres.
Fiscalização atual: UR-20.
RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
RECURSO ORDINÁRIO
05 TC-022306.989.23-7
(ref. TC-004015.989.14-8 e TC-004684.989.14-8)
Recorrente(s): Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
Assunto: Contrato entre Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Ster Engenharia Ltda., objetivando a execução de obras para implantação de estação elevatória de água tratada e redes de distribuição de água no setor de abastecimento Penha-Unidade de Negócio Leste, Diretoria Metropolitana – M, no valor de R$12.226.196,91.
Responsável(is): Paulo Massato Yoshimoto (Diretor) e Guilherme Machado Paixão (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 30/10/23, que julgou irregulares a licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB/SP nº 185.779), Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), Renata Rocha Villela (OAB/SP nº 313.876), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259), Jéssica Figueiredo Escudeiro (OAB/SP nº 444.102), Guilherme Lima e Silva (OAB/SP nº 476.105), José Higasi (OAB/SP nº 152.032), Glaucia Maria Saqueti de Castro (OAB/SP nº 291.505), Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB/SP nº 48.678), Edenilson Antonio Salido Feitosa (OAB/SP nº 158.289), Ronaldo Caris (OAB/SP nº 178.351), Bárbara Fappi (OAB/SP nº 306.714), Vanessa Portiolli Zocal (OAB/SP nº 367.853), Adriana Franco de Souza (OAB/SP nº 189.442) e outros.
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.
Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-4.
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
06 TC-010346.989.25-4
(ref. TC-010753.989.19-3, TC-012719.989.18-8, TC-014672.989.17-5, TC-015379.989.18-9, TC-016076.989.23-5, TC-017463.989.17-8, TC-018054.989.17-3 e TC-000229.989.15-7)
Embargante(s): Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Consórcio CR Pedreira (constituído pelas empresas Aliter Construções e Saneamento Ltda. e SM7 Engenharia, Tecnologia e Importação Ltda.), objetivando a execução de obras para implantação do reservatório Pedreira e para interligação do reservatório Americanópolis à adutora Pedreira – Unidade de Negócio Sul – Diretoria Metropolitana – M, no valor de R$15.524.949,48.
Responsável(is): Paulo Massato Yoshimoto (Diretor) e Guilherme Machado Paixão (Superintendente).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 29/05/25, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 20/07/23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Guilherme Lima e Silva (OAB/SP nº 476.105), Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259), José Higasi (OAB/SP nº 152.032), Glaucia Maria Saqueti de Castro (OAB/SP nº 291.505), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221), Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB/SP nº 185.779), Renata Rocha Villela (OAB/SP nº 313.876), Jéssica Figueiredo Escudeiro (OAB/SP nº 444.102) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9.
RECURSO ORDINÁRIO
07 TC-008758.989.25-5
(ref. TC-011612.989.20-2, TC-017252.989.20-7, TC-019471.989.20-2, TC-021434.989.19-0, TC-024852.989.19-3 e TC-005901.989.19-4)
Recorrente(s): Fundação Butantan.
Assunto: Contrato entre a Fundação Butantan e Engeko Engenharia e Construções Ltda., objetivando a contratação de serviços de empresa especializada em construção de fábrica de biofármacos, contemplando disciplinas de arquitetura, civil, HVAC, elétrica, telecom, automação, utilidades (black, clean, instrumentação e mecânica), processos de inativação e neutralização de efluentes biológicos e SPCI – Prédio1015A, no valor de R$60.000.000,00; e Representação formulada por Sobrosa Mello Construtora Ltda., acerca de possíveis irregularidades praticadas no Edital da Concorrência nº 26/2018, que precedeu o ajuste.
Responsável(is): Rui Curi (Diretor-Presidente), Reinaldo Noburo Sato (Superintendente) e Clayton Ribeiro Sobrinho (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESPde 14/04/25, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Paulo Luis Capelotto (OAB/SP nº 47.259), Wladimir Antonio Ribeiro (OAB/SP nº 110.307), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), João Falcão Dias (OAB/SP nº 406.577), Joyce Lima Santos (OAB/SP nº 451.758), Pedro Bandeira Lins Lunardelli (OAB/SP nº 466.850), Guilherme Cavalheiro Pegoraro (OAB/SP nº 406.801), Tereza Cristina de Freitas Branco (OAB/SP nº 408.800), Eliana Lombardi (OAB/SP nº 56.989), João de Freitas Junior (OAB/SP nº 121.572), Leonardo Relvas dos Santos (OAB/SP nº 417.787) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: GDF-2.
Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 02/07/25.
08 TC-009919.989.25-1
(ref. TC-001485.989.24-8, TC-001497.989.23-6, TC-008175.989.24-3, TC-008177.989.24-1, TC-008178.989.24-0 e TC-009767.989.24-7)
Recorrente(s): Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde.
Assunto: Contrato de Gestão entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Geral "Prof. Dr. Waldemar de Carvalho Pinto Filho" de Guarulhos.
Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn, Eleuses Vieira de Paiva (Secretários Estaduais) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 12/05/25, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Luma Negreli (OAB/SP nº 480.309) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procurador(es) da Fazenda: Patrícia Ulson Pizarro Werner.
Fiscalização atual: GDF-2.
09 TC-010004.989.25-7
(ref. TC-001485.989.24-8, TC-001497.989.23-6, TC-008175.989.24-3, TC-008177.989.24-1, TC-008178.989.24-0 e TC-009767.989.24-7)
Recorrente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM.
Assunto: Contrato de Gestão entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Geral "Prof. Dr. Waldemar de Carvalho Pinto Filho" de Guarulhos.
Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn, Eleuses Vieira de Paiva (Secretários Estaduais) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 12/05/25, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Luma Negreli (OAB/SP nº 480.309) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procurador(es) da Fazenda: Patrícia Ulson Pizarro Werner.
Fiscalização atual: GDF-2.
RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
10 TC-008689.989.25-9
(ref. TC-017447.989.24-5 e TC-003257.989.21-0)
Embargante(s): Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, Paulo Ferreira de Araújo e Renato Falcão Dantas – Diretores Executivos da FUNCAMP.
Assunto: Balanço Geral da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, relativo ao exercício de 2021.
Responsável(is): Paulo Ferreira de Araújo e Renato Falcão Dantas (Diretores Executivos).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 05/05/25, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 29/05/24, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Maximilian Köberle (OAB/SP nº 178.635), Guilherme Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 375.074), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), Erica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487) e outros.
Fiscalização atual: UR-3.
RECURSO ORDINÁRIO
11 TC-019690.989.24-9
(ref. TC-006289.989.21-2)
Recorrente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM.
Assunto: Convênio entre a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – Secretaria da Saúde e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando promover o fortalecimento do desenvolvimento de ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS, mediante a transferência de recursos financeiros para despesas com custeio do Programa Recomeço, no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas – CRATOD.
Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02/09/24, que julgou irregular o termo aditivo.
Advogado(s): André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalização atual: GDF-10.
12 TC-019736.989.24-5
(ref. TC-006289.989.21-2)
Recorrente(s): Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – Secretaria da Saúde.
Assunto: Convênio entre a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – Secretaria da Saúde e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando promover o fortalecimento do desenvolvimento de ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS, mediante a transferência de recursos financeiros para despesas com custeio do Programa Recomeço, no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas – CRATOD.
Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02/09/24, que julgou irregular o termo aditivo.
Advogado(s): André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalização atual: GDF-10.
RELATOR CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
RECURSO ORDINÁRIO
13 TC-016942.989.24-5
(ref. TC-025886.989.19-3, TC-009128.989.18-3, TC-009451.989.19-8, TC-009784.989.19-6, TC-009826.989.19-6 e TC-009828.989.19-4)
Recorrente(s): Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ.
Assunto: Contrato entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e Imply Tecnologia Eletrônica Ltda., objetivando a aquisição de equipamentos de venda de bilhetes padrão Edmonson, por meio de autoatendimento – EVBA, no valor de R$24.085.311,36; e Representação formulada por Perto S/A – Periféricos para Automação, acerca de possíveis irregularidades praticadas pelo METRÔ no âmbito da Concorrência Internacional LPI nº 41105213, que precedeu o ajuste.
Responsável(is): Silvani Alves Pereira (Diretor-Presidente), Milton Gioia Júnior (Diretor), Paulo Eduardo Vito Labate, Antonio Márcio Barros Silva (Gerentes), Wilson Nagy Lopretto e Fábio Siqueira Netto (Chefes).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 22/04/24 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a concorrência internacional, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Márcia Betânia Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 123.387), Carlos Alberto Cancian (OAB/SP nº 123.667), Alexandre Liando da Silva (OAB/SP nº 151.732), Marcelo Hiroyuki Sato (OAB/SP nº 211.348), Viviane Helena Caraça (OAB/SP nº 212.466), Marcelo Karam Delbim (OAB/SP nº 257.461), Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP nº 302.322), Juliana Tsizuru Miashiro (OAB/SP nº 305.045), Vinício Volpi Gomes (OAB/SP nº 305.393), Diane Karina Assmann (OAB/RS nº 88.455), Cleidimara da Silva Flores (OAB/RS nº 63.984), Adonilson Franco (OAB/SP nº 87.066), Cleomedes Vilar de Vasconcelos (OAB/SP nº 308.231), Janaína Schoenmaker (OAB/SP nº 203.665) e outros.
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: GDF-5.
14 TC-021285.989.24-0
(ref. TC-010262.989.20-5)
Recorrente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – Secretaria da Saúde à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM.
Responsável(is): David Everson Uip, Marco Antônio Zago (Secretários Estaduais), Antônio Rugolo Junior (Secretário Adjunto Estadual), Eloiso Vieira Assunção Filho, Wilson Roberto de Lima (Coordenadores da CGOF) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Presidente da SPDM).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/09/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado de R$935.667,24.
Advogado(s): Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres e João Carlos Pietropaolo.
Fiscalização atual: UR-3.
15 TC-019579.989.24-5
(ref. TC-000929.989.22-6)
Recorrente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – Secretaria da Saúde à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM.
Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual), Mirella Povinelli (Diretora Estadual), Wilson Roberto de Lima (Coordenador da CGOF) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/08/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$1.283.774,39, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes, Carim José Feres e João Carlos Pietropaolo.
Fiscalização atual: UR-3.
SEÇÃO MUNICIPAL
RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
16 TC-000917/007/10
Embargante(s): Resicontrol Soluções Ambientais S/A (anteriormente Sarpi Sistemas Ambientais Comércio Ltda.).
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ilhabela e Consórcio Ambiental (constituído pelas empresas Peralta Ambiental Importação e Exportação Ltda. e Sarpi Sistemas Ambientais Comércio Ltda.), objetivando a prestação de serviços de transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares provenientes dos serviços de limpeza urbana no Município, no valor de R$1.852.650,00.
Responsável(is): Antonio Luis Colucci (Prefeito).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 05/05/25, que negou provimento a Recursos Ordinários apresentados em face da decisão, publicada no D.O.E. de 14/06/17 e modificada parcialmente em sede de outros embargos, apenas para excluir das razões de decidir a afronta à Súmula nº 14 deste Tribunal, mantendo-se, contudo, a decisão pela irregularidade do pregão presencial e do contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Rogério César Gaiozo (OAB/SP nº 236.274), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB/SP nº 236.957), Luis Henrique Homem Alves (OAB/SP nº 105.281), Marcelo Morari Ferreira (OAB/SP nº 248.234), Sidney Saraiva Apocalypse (OAB/SP nº 42.293), Marcel Henrique Silveira Batista (OAB/SP nº 200.007), Simone de Oliveira Moraes (OAB/SP nº 278.554), Gustavo Brandão Gama (OAB/SP nº 345.986), Leonardo Agnello Pegoraro (OAB/SP nº 185.719), Ana Paula Magenis Pereira (OAB/SP nº 292.150), Diana Matarazzo Falcão de Almeida (OAB/SP nº 339.550), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Vinícius de Moraes Félix Dornelas (OAB/SP nº331.641), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Brunella de Kássia Silva Nani Gasque (OAB/SP nº 382.986), Flávia Patrício Tomim Lima (OAB/SP nº 330.257), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482), Marcelo Barros Carneiro (OAB/SP nº 510.172), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Benedicto Pereira Porto Neto (OAB/SP nº 88.465), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029) e outros.
Acompanha(m): TC-017981/026/14.
Fiscalização atual: UR-7.
RECURSO ORDINÁRIO
17 TC-000396/016/14
Recorrente(s): Carlos Augusto Rodrigues de Morais Turelli – Ex-Prefeito do Município de Angatuba.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Angatuba e Castellucci Figueiredo e Advogados Associados, objetivando consultoria e assessoria tributária, jurídica e administrativa para análise, levantamento de dados e documentos visando à recuperação de pagamentos efetuados indevidamente à Receita Federal/INSS, no valor de R$85.000,00.
Responsável(is): Carlos Augusto Rodrigues de Morais Turelli (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/11/24, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e o contrato.
Advogado(s): Gianpaulo Baptista (OAB/SP nº 177.061), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº110.820), Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB/SP nº 312.943), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Daniel Santos de Freitas (OAB/SP nº 440.714), Natália Carolina Borges (OAB/SP nº 288.902) e outros.
Acompanha(m): TC-000351/016/14, TC-024565/026/14 e TC-025660/026/14.
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-16.
18 TC-008105.989.24-8
(ref. TC-017982.989.22-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Mauá.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mauá e Davi Alves de Oliveira EIRELI, objetivando a locação de caminhões e máquinas para manutenção de vias públicas e serviços correlatos, no valor de R$20.949.984,00.
Responsável(is): Fernando Rodrigues Rubinelli e Reinaldo Soares de Araújo (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 22/02/24, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Roberta Castilho Andrade Lopes (OAB/SP nº 163.328), Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva (OAB/SP nº 172.253), Gregório Battazza Lonza (OAB/SP nº 182.332), Isadora Dina da Silva Medej (OAB/SP nº 281.069), Natália Cordeiro Barbosa Dijigow (OAB/SP nº 306.518), Mayara de Lima Reis (OAB/SP nº 308.885), Adriano Paciente Gonçalves (OAB/SP nº 312.932), Matheus Martins Sant'Anna (OAB/SP nº 345.099), Vanessa Nogueira Pereira da Silva (OAB/SP nº 407.053) e Allan Frazatti Silva (OAB/SP nº 234.514).
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: GDF-6.
19 TC-020507.989.24-2
(ref. TC-021223.989.21-1)
Recorrente(s): Beneficência Hospitalar de Cesário Lange.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2021, pela Prefeitura Municipal de Birigui à Beneficência Hospitalar de Cesário Lange.
Responsável(is): Leandro Maffeis Milani (Prefeito), Cássia Rita Santana Celestino (Secretária Municipal), Roberto Gonella Junior (Presidente da Beneficiária) e Aline de Oliveira Lourenço (Procuradora da Beneficiária).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 24/06/24, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e condenando a beneficiária à devolução do valor de R$720.228,36 e a não receber novos repasses até a regularização das pendências.
Advogado(s): Juliana Maria Simão Samogin (OAB/SP nº 164.320), Viviane Mary Sanches Barbosa (OAB/SP nº 167.651), Vinicius Veneziano Demarqui (OAB/SP nº 267.002), Cibele Rosa Alves Barca (OAB/SP nº 282.519), Gabriel Rahal Bersanete (OAB/SP nº 311.818), Mayara Marcela Marques Wichmann (OAB/SP nº 344.639), Carolina Falconi de Oliveira (OAB/SP nº 349.610), Luiz Guilherme Testi (OAB/SP nº 381.043), Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB/SP nº 305.104), Nair Sabbo (OAB/SP nº 270.343), Aline de Oliveira Lourenço (OAB/SP nº 311.537) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-9.
Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 30/04/25.
20 TC-023535.989.24-8
(ref. TC-017711.989.20-2, TC-019615.989.20-9, TC-024755.989.20-9, TC-000294.989.21-5, TC-000299.989.21-0 e TC-008865.989.20-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Salto.
Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Salto e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Administração Hospitalar – IBDAH, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde, em regime de 24 horas/dia, junto ao Hospital e Maternidade Municipal Nossa Senhora do Monte Serrat e Ambulatório Médico de Especialidades – AME Salto, no valor de R$44.879.816,28.
Responsável(is): José Geraldo Garcia (Prefeito), Fernando Amâncio de Camargo (Secretário Municipal) e José Antônio Oliveira de Andrade Sousa (Presidente do IBDAH).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 25/10/24, na parte que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos nºs 01/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020 e 06/2020, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Giovana Lavezzo Stenico (OAB/SP nº 471.229), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Isan Almeida Lima (OAB/SP nº 456.571), Izaque Silva Lima (OAB/BA nº 10.120) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-9.
21 TC-005289.989.25-3
(ref. TC-001864.989.24-9, TC-022797.989.23-3, TC-022857.989.23-0, TC-007160.989.24-0 e TC-000728.989.24-5)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Tupã.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Tupã e Conservita Empreendimentos e Serviços Ambientais Ltda., objetivando a prestação de serviços de administração e operação da estação de transbordo e de execução de recolhimento de resíduos sólidos urbanos, no valor de R$1.017.000,00.
Responsável(is): Caio Kanji Pardo Aoqui (Prefeito), Marco Antonio Pinheiro e Israel Velloso da Silva Neto (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11/11/24, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, os termos aditivos, e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Caio Kanji Pardo Aoqui, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219) e Maxwel Alan Tovani Souza e Silva (OAB/SP nº 507.528).
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-18.
22 TC-005624.989.25-7
(ref. TC-013564.989.18-4, TC-013777.989.18-7, TC-008746.989.19-3, TC-014818.989.19-6, TC-017231.989.19-5 e TC-021608.989.19-0)
Recorrente(s): Elvis Leonardo Cezar – Prefeito do Município de Santana de Parnaíba.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e FIG Incorporadora e Construtora EIRELI, objetivando a construção de colégio municipal, situado na Rua Domingos Fernandes s/nº – Bairro Cristal Park IV, no valor de R$3.771.586,87.
Responsável(is): Elvis Leonardo Cezar (Prefeito), Evandro Barros Fernandes (Secretário Municipal) e Vivian Cristina Matiassi do Carmo (Engenheira).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no DOE-TCESP de 20/02/25, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato, o termo de retificação, os termos de prorrogação, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs a Elvis Leonardo Cezar, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Marcelo Eduardo Calvo Roque (OAB/SP nº 292.048), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771) e Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008).
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-2.
PEDIDO DE REEXAME
23 TC-001048.989.25-5
(ref. TC-004127.989.22-6)
Requerente(s): Rodrigo Ravazzi – Ex-Prefeito do Município de Fernando Prestes.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, relativas ao exercício de 2022.
Responsável(is): Rodrigo Ravazzi (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESPde 27/11/24.
Advogado(s): Rodrigo Domingos (OAB/SP nº 236.954).
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: UR-13.
RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
RECURSO ORDINÁRIO
24 TC-022320.989.24-7
(ref. TC-005256.989.23-7)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Indaiatuba.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Indaiatuba, relativas ao exercício de 2023.
Responsável(is): Jorge Luiz Lepinsk (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 14/10/24, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Dimitri Souza Cardoso (OAB/MG nº 161.989) e Arthur Alvim dos Reis Saraiva (OAB/SP nº 477.427).
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3.
25 TC-001400.989.25-7
(ref. TC-001268.989.21-7, TC-023922.989.22-3, TC-024247.989.22-1, TC-026546.989.20-3 e TC-009862.989.20-9)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Mairiporã.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mairiporã e Nova Opção Serviços de Limpeza Urbana EIRELI, objetivando a prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares urbanos, coleta seletiva e varrição manual de vias e logradouros – Lotes 1, 2 e 3, no valor de R$30.162.681,00.
Responsável(is): Maria de Lourdes Almeida Dantas, Marcus Ivonica, Valdeci Fernandes (Secretários Municipais) e Luciana Capelini Hernandes Viscaino (Gestora do Contrato).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 09/12/24, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Roberta Costa Pereira da Silva (OAB/SP nº 152.941), Marcelo Renan Golla (OAB/SP nº 292.125), Alexandre Dias Maciel (OAB/SP nº 149.622), Alessandra Aires Gonçalves Reimberg (OAB/SP nº 124.512), Kelly Cristina dos Santos (OAB/SP nº 221.671), Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB/SP nº 163.028) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: GDF-5.
26 TC-001461.989.25-3
(ref. TC-010065.989.20-4)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Mairiporã.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mairiporã e Center Leste Serviços e Comércio Ltda., objetivando a prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares urbanos, coleta seletiva e varrição manual de vias e logradouros – Lote 4, no valor de R$1.680.000,00.
Responsável(is): Maria de Lourdes Almeida Dantas e Luciana Capelini Hernandes Viscaino (Gestora do Contrato).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 09/12/24, na parte que julgou irregular o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Roberta Costa Pereira da Silva (OAB/SP nº 152.941), Marcelo Renan Golla (OAB/SP nº 292.125), Alessandra Aires Gonçalves Reimberg (OAB/SP nº 124.512), Kelly Cristina dos Santos (OAB/SP nº 221.671), Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB/SP nº 163.028), Renata Fonseca Tavares (OAB/SP nº 348.131) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: GDF-5.
27 TC-006179.989.25-6
(ref. TC-021563.989.18-5)
Recorrente(s): Cláudio José Schooder – Prefeito do Município de Nova Odessa.
Assunto: Contrato de Concessão entre a Prefeitura Municipal de Nova Odessa e CTPS Transportes EIRELI, objetivando a concessão de serviço público, referente à prestação de serviços de administração, gerenciamento, controle e operação de pátio municipal, com remoção, recolha, guarda e depósito de veículos objeto de infração de trânsito.
Responsável(is): Benjamim Bill Vieira de Souza, Cláudio José Schooder (Prefeitos), Júlio César Camargo (Secretário Municipal) e Benedito Goes Neto (Chefe de Seção).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/03/25, que julgou irregular a execução contratual relativa ao período de 08/08/18 a 31/12/22, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Giovana Lavezzo Stenico (OAB/SP nº 471.229), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314, Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052), Júlio César Camargo (OAB/SP nº 243.649), Rodrigo Melo Andrade (OAB/SE nº 6.863), Juliana Camargo dos Santos (OAB/SP nº 217.435), Natália Kelly Araújo Lins (OAB/SP nº 428.301) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-3.
28 TC-007805.989.25-8
(ref. TC-004988.989.22-4)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Guarulhos.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Guarulhos, relativas ao exercício de 2022.
Responsável(is): Fausto Miguel Martello e Leandro Cseiman Dourado (Presidentes da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02/04/25, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Fausto Miguel Martello, nos termos do artigo 104, inciso VI, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Elaine Cristina de S. Oliveira M. da Silva (OAB/SP nº 157.399), Adriano Justi Martinelli (OAB/SP nº 217.096), Rodrigo Lázaro da Silva Cunha (OAB/SP nº 378.319) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-4.
29 TC-008022.989.25-5
(ref. TC-011853.989.24-2, TC-011854.989.24-1, TC-012001.989.24-3, TC-012002.989.24-2, TC-013878.989.24-3, TC-016402.989.24-8, TC-016405.989.24-5, TC-016409.989.24-1, TC-020772.989.23-2, TC-023154.989.23-0, TC-023471.989.23-6, TC-023478.989.23-9, TC-023481.989.23-4, TC-023484.989.23-1 e TC-008114.989.24-7)
Recorrente(s): RR Medical Ltda.
Assunto: Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de Pirassununga e RR Medical Ltda., visando à aquisição de medicamentos constantes da tabela CMED/ANVISA; e Representação formulada por Luciana Batista e Sandra Valéria Vadalá Muller – Vereadoras da Câmara Municipal de Pirassununga, acerca de possíveis irregularidades relacionadas à condução do Pregão Presencial nº 05/2023, que precedeu o ajuste.
Responsável(is): José Carlos Mantovani e Cícero Justino da Silva (Prefeitos).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 03/04/25, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços e as autorizações de fornecimento, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável José Carlos Mantovani, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Claudia Gennari (OAB/SP nº 195.977), Márcio Roberto Silva (OAB/SP nº 335.134), Carla Regina Gobbo (OAB/SP nº 394.746), Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Marcos Paulo Jorge de Sousa (OAB/SP nº 271.139), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB/SP nº 348.018), Beatriz Alaia Colin (OAB/SP nº 454.646) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-10.
30 TC-008938.989.25-8
(ref. TC-011051.989.24-2, TC-011588.989.24-4 e TC-000879.989.24-2)
Recorrente(s): Jundiá Transportadora Turística Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra e Jundiá Transportadora Turística Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte escolar com monitor para a Secretaria Municipal de Educação, no valor de R$84.098.711,60; e Representação formulada por Via 80 Transportes EIRELI, acerca de possíveis irregularidades no Edital da Concorrência Pública nº 04/2023, que precedeu o ajuste.
Responsável(is): José Carlos de Quevedo Junior (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 22/04/25, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo aditivo, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): André Navarro (OAB/SP nº 158.924), Carlos Daniel Rolfsen (OAB/SP nº 142.787), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB/SP nº 351.058), Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616), Cristiane Piazentim Campanholi (OAB/SP nº 220.719), Daniela Francine Torres (OAB/SP nº 202.802) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-9.
31 TC-009044.989.25-9
(ref. TC-011051.989.24-2, TC-011588.989.24-4 e TC-000879.989.24-2)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra e Jundiá Transportadora Turística Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte escolar com monitor para a Secretaria Municipal de Educação, no valor de R$84.098.711,60; e Representação formulada por Via 80 Transportes EIRELI, acerca de possíveis irregularidades no Edital da Concorrência Pública nº 04/2023, que precedeu o ajuste.
Responsável(is): José Carlos de Quevedo Junior (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 22/04/25, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo aditivo, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): André Navarro (OAB/SP nº 158.924), Carlos Daniel Rolfsen (OAB/SP nº 142.787), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB/SP nº 351.058), Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616), Cristiane Piazentim Campanholi (OAB/SP nº 220.719), Daniela Francine Torres (OAB/SP nº 202.802) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-9.
PEDIDO DE REEXAME
32 TC-016126.989.24-3
(ref. TC-004245.989.22-3)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Francisco Morato.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Francisco Morato, relativas ao exercício de 2022.
Responsável(is): Renata Torres de Sene e Ildo da Silva Gusmão (Prefeitos).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 12/06/24.
Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338) e Thiago Marques Gizzi (OAB/SP nº 249.757).
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-9.
33 TC-015879.989.24-2
(ref. TC-004245.989.22-3)
Requerente(s): Renata Torres de Sene – Ex-Prefeita do Município de Francisco Morato.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Francisco Morato, relativas ao exercício de 2022.
Responsável(is): Renata Torres de Sene e Ildo da Silva Gusmão (Prefeitos).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 12/06/24.
Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338) e Thiago Marques Gizzi (OAB/SP nº 249.757).
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-9.
RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
RECURSO ORDINÁRIO
34 TC-017376.989.24-0
(ref. TC-011347.989.16-2, TC-011368.989.16-6, TC-011381.989.16-9, TC-001455.989.17-8, TC-020376.989.22-4, TC-020379.989.22-1, TC-020383.989.22-5, TC-020385.989.22-3, TC-024332.989.19-3, TC-024333.989.19-2, TC-024334.989.19-1, TC-024335.989.19-0, TC-024336.989.19-9, TC-024337.989.19-8, TC-024340.989.19-3, TC-024345.989.19-8, TC-026285.989.20-8, TC-026287.989.20-6, TC-006798.989.17-4, TC-007821.989.17-5 e TC-014268.989.24-1)
Recorrente(s): Consórcio Planalto (constituído pelas empresas Coleta CTMR Limpeza e Construções Ltda. e MB Engenharia e Meio Ambiente Ltda.).
Assunto: Contrato entre o Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável – CONDESU e Consórcio Planalto, objetivando a prestação de serviços de coleta, manual e mecanizada, transporte, transbordo e destinação final dos resíduos sólidos oriundos da coleta de lixo domiciliar, comercial e industrial, no valor de R$26.940.705,95; e Representações formuladas por EPPO Saneamento Ambiental e Obras Ltda., MB Engenharia e Meio Ambiente Ltda. e Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais – ABRELP, acerca de possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 02/2015, que precedeu o ajuste.
Responsável(is): Antonio Fernandes Neto, Fernando Fiori de Godoy (Presidentes), Dimas Antonio Starnini, Júlio Cezar Simon Carmona (Superintendentes), Denis de Araújo Marchese (Coordenador) e Bianca Refundini Magnusson (Diretora).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19/06/24 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, e parcialmente procedentes as representações, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB/SP nº 92.255), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fabiana Gimenez Matarazzo (OAB/SP nº 292.587), Fabricio Abdo Nakad (OAB/SP nº 330.715), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Antonio Aleixo da Costa (OAB/SP nº 200.564), Ecio Giulian Benicio de Melo (OAB/SP nº 371.188) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: UR-19.
35 TC-017904.989.24-1
(ref. TC-011347.989.16-2, TC-011368.989.16-6, TC-011381.989.16-9, TC-001455.989.17-8, TC-020376.989.22-4, TC-020379.989.22-1, TC-020383.989.22-5, TC-020385.989.22-3, TC-024332.989.19-3, TC-024333.989.19-2, TC-024334.989.19-1, TC-024335.989.19-0, TC-024336.989.19-9, TC-024337.989.19-8, TC-024340.989.19-3, TC-024345.989.19-8, TC-026285.989.20-8, TC-026287.989.20-6, TC-006798.989.17-4, TC-007821.989.17-5 e TC-014268.989.24-1)
Recorrente(s): Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável – CONDESU – Cosmópolis (anteriormente Consórcio Intermunicipal na Área de Saneamento Ambiental – CONSAB), Fernando Fiori de Godoy – Ex-Presidente do CONDESU e Júlio Cezar Simon Carmona – Superintendente do CONDESU.
Assunto: Contrato entre o Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável – CONDESU e Consórcio Planalto, objetivando a prestação de serviços de coleta, manual e mecanizada, transporte, transbordo e destinação final dos resíduos sólidos oriundos da coleta de lixo domiciliar, comercial e industrial, no valor de R$26.940.705,95; e Representações formuladas por EPPO Saneamento Ambiental e Obras Ltda., MB Engenharia e Meio Ambiente Ltda. e Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais – ABRELP, acerca de possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 02/2015, que precedeu o ajuste.
Responsável(is): Antonio Fernandes Neto, Fernando Fiori de Godoy (Presidentes), Dimas Antonio Starnini, Júlio Cezar Simon Carmona (Superintendentes), Denis de Araújo Marchese (Coordenador) e Bianca Refundini Magnusson (Diretora).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19/06/24 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, e parcialmente procedentes as representações, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB/SP nº 92.255), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fabiana Gimenez Matarazzo (OAB/SP nº 292.587), Fabricio Abdo Nakad (OAB/SP nº 330.715), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Antonio Aleixo da Costa (OAB/SP nº 200.564), Ecio Giulian Benicio de Melo (OAB/SP nº 371.188) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: UR-19.
36 TC-024396.989.24-6
(ref. TC-012459.989.21-6, TC-012460.989.21-3, TC-012462.989.21-1 e TC-012463.989.21-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Marília.
Assunto: Contratos entre a Prefeitura Municipal de Marília e as empresas Jade AZ Comercial de Alimentos EIRELI EPP e Nutri House Alimentos Ltda., objetivando o fornecimento de gêneros alimentícios destinados às Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Educação, nos valores de R$501.957,40, R$44.092,92, R$7.175.261,18 e R$78.978,00.
Responsável(is): Daniel Alonso (Prefeito), Wania Lombardi e Helter Rogério Bochi (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11/11/24, que julgou irregulares o pregão presencial, os contratos dele decorrentes e os respectivos termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Ronaldo Sérgio Duarte (OAB/SP nº 128.639), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338) e Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345/307).
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-4.
37 TC-024487.989.24-6
(ref. TC-012459.989.21-6 e TC-012462.989.21-1)
Recorrente(s): Jade AZ Comercial de Alimentos – EIRELI EPP.
Assunto: Contratos entre a Prefeitura Municipal de Marília e Jade AZ Comercial de Alimentos EIRELI EPP, objetivando fornecimento de gêneros alimentícios destinados às Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Educação, nos valores de R$501.957,40, e R$7.175.261,18.
Responsável(is): Daniel Alonso (Prefeito), Wania Lombardi e Helter Rogério Bochi (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11/11/24, que julgou irregulares o pregão presencial, os contratos dele decorrentes e os respectivos termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Ronaldo Sérgio Duarte (OAB/SP nº 128.639), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338) e Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345/307).
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-4.
AÇÃO DE REVISÃO
38 TC-017953.989.24-1
(ref. TC-014125.989.20-2, TC-007028.989.23-4 e TC-001730.989.24-1)
Autor(es): Cristiano Salmeirão – Ex-Prefeito do Município de Birigui.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Birigui e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, objetivando a prestação de serviços para atendimento dos casos suspeitos de Covid-19, pacientes acometidos por traumas, IAM e urgências respiratórias que chegarão por meio de resgate ao Pronto Socorro "Dr. Alceu Lot", pelo período de 3 meses.
Responsável(is): Cristiano Salmeirão (Prefeito) e Marian Fátima Nakad (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Segunda Câmara, contido nos autos do TC-014125.989.20-2, modificado em sede recursal para determinar a recomposição do dano ao erário de modo solidário entre o responsável Cristiano Salmeirão e a Santa Casa de Misericórdia de Birigui, e com trânsito em julgado em 30/07/24, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Glauco Peruzzo Gonçalves (OAB/SP nº 137.763), Juliana Maria Simão Samogin (OAB/SP nº 164.320), Viviane Mary Sanches Barbosa (OAB/SP nº 167.651), Vinícius Veneziano Demarqui (OAB/SP nº 267.002), Cibele Rosa Alves Barca (OAB/SP nº 282.519), Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB/SP nº 292.390), Gabriel Rahal Bersanete (OAB/SP nº 311.818), Mayara Marcela Marques dos Santos (OAB/SP nº 344.639), Carolina Falconi de Oliveira (OAB/SP nº 349.610), Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB/SP nº 176.159), Jefferson Paiva Beraldo (OAB/SP nº 210.925), Yara Claudia de Oliveira Moraes (OAB/SP nº 298.739), Hemerson Moraes Alves (OAB/SP nº 441.432), Tamires D. Lippaus Nakahara (OAB/SP nº 468.686), Alessandro de Oliveira Polizel (OAB/SP nº 350.354), Cristiano Salmeirão (OAB/SP nº 139.584) e outros.
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-1.
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RECURSO ORDINÁRIO
39 TC-007869.989.25-1
(ref. TC-012655.989.20-0 e TC-020008.989.20-4)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Guarulhos.
Assunto: Contrato entre a Câmara Municipal de Guarulhos e VPP Engenharia EIRELI, objetivando a reforma e ampliação da nova sede da Câmara Municipal de Guarulhos, no valor de R$12.088.328,32.
Responsável(is): Jesus Roque de Freitas (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 07/04/25, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Claudio Márcio Abdul-Hak Antelo (OAB/SP nº 111.323), Thiago Pires Pereira (OAB/SP nº 164.597), Rosângela Aparecida Pena (OAB/SP nº 175.080), Alexandre de Almeida Cherubini (OAB/SP nº 294.728), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: GDF-4.
40 TC-007951.989.25-0
(ref. TC-022818.989.22-0)
Recorrente(s): Consórcio Regional para Soluções Ambientais – CORSAM.
Assunto: Contrato entre o Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável – CONDESU e o Consórcio Regional para Soluções Ambientais – CORSAM, objetivando a prestação dos serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, através das atividades operacionais de coleta, transbordo/transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos, de forma atender a Política Nacional de Resíduos Sólidos relativa aos Municípios consorciados, com gestão remunerada feita pelo CONDESU, no valor de R$38.573.560,56.
Responsável(is): Júlio Cezar Simon Carmona (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 07/04/25, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Francisco Roberto Silva Júnior (OAB/SP nº 77.823), Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB/SP nº 92.255), Luiz Felipe Pinto Lima Graziano (OAB/SP nº 220.932), Fabiana Gimenez Matarazzo (OAB/SP nº 292.587), Diogo Albaneze Gomes Ribeiro (OAB/SP nº 272.428), Victor Affonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP nº 65.723) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-19.
Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 02/07/25.
41 TC-008332.989.25-0
(ref. TC-022818.989.22-0)
Recorrente(s): Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável – CONDESU, Luiz Vanderlei Magnussun – Presidente do CONDESU e Júlio Cezar Simon Carmona – Superintendente do CONDESU.
Assunto: Contrato entre o Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável – CONDESU e o Consórcio Regional para Soluções Ambientais – CORSAM, objetivando a prestação dos serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, através das atividades operacionais de coleta, transbordo/transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos, de forma atender a Política Nacional de Resíduos Sólidos relativa aos Municípios consorciados, com gestão remunerada feita pelo CONDESU, no valor de R$38.573.560,56.
Responsável(is): Júlio Cezar Simon Carmona (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 07/04/25, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Francisco Roberto Silva Júnior (OAB/SP nº 77.823), Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB/SP nº 92.255), Luiz Felipe Pinto Lima Graziano (OAB/SP nº 220.932), Fabiana Gimenez Matarazzo (OAB/SP nº 292.587), Diogo Albaneze Gomes Ribeiro (OAB/SP nº 272.428), Victor Affonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP nº 65.723) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-19.
Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 02/07/25.
RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
42 TC-009530.989.25-0
(ref. TC-011827.989.19-5, TC-011831.989.19-9, TC-011832.989.19-8, TC-012312.989.18-9, TC-012313.989.18-8, TC-012314.989.18-7, TC-016173.989.23-7, TC-020565.989.17-5, TC-021109.989.17-8, TC-025128.989.19-1, TC-025133.989.19-4 e TC-025134.989.19-3)
Embargante(s): Rogério Lins Wanderley – Ex-Prefeito do Município de Osasco.
Assunto: Contratos de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Instituto Social Saúde Resgate à Vida, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde na Unidade de Pronto Atendimento Vicente Messiano (UPA Centro) e Unidade de Pronto Atendimento José Campos Barreto (UPA Menck) – Lotes 1 e 2, nos valores de R$19.041.653,47 e R$11.862.735,32; e Representações formuladas por Elielda Silva e Wilson Welington dos Santos, acerca de possíveis irregularidades no edital do Chamamento Público nº 06/2017, que precedeu os ajustes.
Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito), José Carlos Vido, Fernando Machado Oliveira (Secretários Municipais) e Ricardo Emiliano Rodrigues Sanches (Presidente do Instituto).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 19/05/25, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 12/04/23, que julgou irregulares o chamamento público, os contratos de gestão, os termos aditivos e os termos de rescisão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Rogério Lins Wanderley e José Carlos Vido, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP nº 166.536), Thatyana Aparecida Fantini (OAB/SP nº 183.763), Ivo Gobatto Junior (OAB/SP nº130.717) e outros.
Fiscalização atual: GDF-10.
RECURSO ORDINÁRIO
43 TC-006146.989.25-6
(ref. TC-016154.989.24-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e MB Service EIRELI (anteriormente Mário Arruda Barcelos – EPP), objetivando a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades de execução dos serviços de limpeza, conservação e manutenção de áreas públicas – Lote 3.
Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/03/25, que julgou irregular o termo aditivo.
Advogado(s): Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Felipe Lascane Neto (OAB/SP nº 197.077), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211) e outros.
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: GDF-8.
PEDIDO DE REEXAME
44 TC-019207.989.24-5
(ref. TC-003762.989.22-6)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Arco-Íris.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Arco-Íris, relativas ao exercício de 2022.
Responsável(is): Aldo Mansano Fernandes (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio favorável à aprovação das contas, com advertências, determinações e recomendações, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 01/08/24.
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-18.
45 TC-021439.989.24-5
(ref. TC-003997.989.22-3)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Regente Feijó.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Regente Feijó, relativas ao exercício de 2022.
Responsável(is): André Marcelo Zuquerato dos Santos (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 16/09/24.
Advogado(s): Adriano Gimenez Stuani (OAB/SP nº 137.768).
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-5.
RELATOR CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
46 TC-008338.989.25-4
(ref. TC-015222.989.24-6, TC-015888.989.20-9, TC-017517.989.20-8, TC-018439.989.20-3, TC-018658.989.20-7, TC-023443.989.20-7, TC-024066.989.20-3 e TC-024108.989.20-3)
Embargante(s): Hospital da Caridade "Dr. Ismael Alonso Y Alonso".
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Franca e Hospital da Caridade "Dr. Ismael Alonso Y Alonso", objetivando a locação de imóvel visando à implantação do Hospital de Campanha para enfrentamento da COVID-19, no valor de R$200.000,00; e Prestação de Contas do Convênio do exercício de 2020; Representações formuladas pelo Observatório Social do Brasil – Franca, acerca de possíveis irregularidades afetas ao Convênio nº 11/2020 e ao Contrato de Locação de Imóvel, para implantação de Hospital de Campanha; e pelo Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC, acerca de possíveis irregularidades nas contratações realizadas com vistas à aquisição de aventais, máscaras e luvas descartáveis e à locação de leitos de enfermaria.
Responsável(is): Gilson de Souza (Prefeito), José Conrado Dias Netto, Luiz Carlos Vergara Pereira (Secretários Municipais), Sandra Regina Vilela Fonseca (Responsável pelo Recebimento do Objeto), Letícia Niebly de Paulo (Gestora do Convênio) e Wellington Alves Berbel (Presidente da Conveniada).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 28/04/25, que acolheu parcialmente Recurso Ordinário para afastar a multa aplicada ao responsável Wellington Alves Berbel, mantendo os demais termos da decisão, publicada no DOE-TCESP de 19/06/24, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, bem como a prestação de contas, e parcialmente procedentes as representações, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Gilson de Souza, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Mansur Jorge Said Filho (OAB/SP nº 175.039), Eduardo Antoniete Campanaro (OAB/SP nº 129.445), Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB/SP nº 130.964), Luis Otávio Montelli (OAB/SP nº 171.483), Alexandre Trancho Filho (OAB/SP nº 258.880), Lincoln Belchior de Souza (OAB/SP nº 420.987) e outros.
Fiscalização atual: UR-17.
RECURSO ORDINÁRIO
47 TC-006782.989.25-5
(ref. TC-019880.989.22-3 e TC-019882.989.22-1)
Recorrente(s): Gustavo Henric Costa – Ex-Prefeito do Município de Guarulhos.
Assunto: Prestações de contas de recursos repassados nos exercícios de 2021 e 2022, pela Prefeitura Municipal de Guarulhos à Associação Movimento Solidário.
Responsável(is): Gustavo Henric Costa (Prefeito), Jesus Roque de Freitas (Vice-Prefeito), Alex Viterale de Sousa (Secretário Municipal), Fábia Aparecida Costa (Subsecretária Municipal) e José Carlos Domingues Latorraca (Diretor-Presidente da Associação).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 17/03/25, na parte que julgou irregulares as prestações de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução dos valores impugnados e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Gustavo Henric Costa e José Carlos Domingues Latorraca, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP nº 231.360), Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº 320.221), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Juliana Rodrigues Zamboni (OAB/SP nº 424.545), Bruno Henrique da Silva (OAB/SP nº 307.226), Leandro Wagner Locatelli (OAB/SP nº 231.392), Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB/SP nº 188.808), Jurandi Fernandes Ferreira (OAB/SP nº 113.150) e outros.
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: GDF-4.
48 TC-024659.989.24-8
(ref. TC-016286.989.20-7 e TC-016473.989.20-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Itapeva.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itapeva e COFESA – Comercial Ferreira Santos Ltda., objetivando a aquisição de 1.000 cestas básicas simples, no valor de R$86.060,00.
Responsável(is): Mário Sérgio Tassinari (Prefeito) e Lucicléia Siqueira Rodrigues Schreiner (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 25/11/24, que julgou irregulares a dispensa de licitação, a nota de empenho e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Marcelus Gonsales Pereira (OAB/SP nº 148.850), Marcos Paulo Cardoso Guimaraes (OAB/SP nº 205.816), Helena Vasconcelos Miranda Marczuk (OAB/SP nº 220.187), Fábio de Almeida Moreira (OAB/SP nº 272.074), João Ricardo Figueiredo de Almeida (OAB/SP nº 276.162), Débora Mayane de Ávila Batista (OAB/SP nº 493.434) e Geovane dos Santos Furtado (OAB/SP nº 155.088) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-16.
PEDIDO DE REEXAME
49 TC-014212.989.24-8
(ref. TC-004086.989.22-5)
Requerente(s): Aroldo José Caetano – Ex-Prefeito do Município de Águas de Santa Bárbara.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Águas de Santa Bárbara, relativas ao exercício de 2022.
Responsável(is): Aroldo José Caetano (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 12/06/24.
Advogado(s): Bruno Zamperin Losi (OAB/SP nº 269.345), Débora Pupo Garcia Losi (OAB/SP nº 269.359) e José Antonio Gomes Ignácio Junior (OAB/SP nº 119.663).
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-2.
50 TC-013553.989.24-5
(ref. TC-004368.989.22-4)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Sumaré.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Sumaré, relativas ao exercício de 2022.
Responsável(is): Luiz Alfredo Castro Ruzza Dalben (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 02/05/24.
Advogado(s): José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-3.
Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.
SDG-3, 10 de July de 2025
Germano Fraga Lima
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL