8ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 08 DE ABRIL DE 2026, NA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, SITUADA NA AVENIDA DA SAUDADE, Nº 1004, BAIRRO PONTE PRETA
ORDEM DO DIA
SEÇÃO ESTADUAL
RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL
01 TC-003948.989.23-1
Órgão: Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação Matas Ciliares – UCPRMC – Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística – extinta em 2019.
Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2023. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Responsável(is): Helena de Queiroz Carrascosa Von Glehn e Daniela Petenon Barbosa.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-4.
02 TC-003953.989.23-3
Órgão: Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos – DSAGC – Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística – extinto em 2019.
Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2023. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Responsável(is): Nelson Eiji Kitazato, Andréa Matsuno e Bruna Cavalcante de Medeiros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-4.
03 TC-003954.989.23-2
Órgão: Unidade de Gerenciamento Local – UGL – Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística – extinta em 2019.
Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2023. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Responsável(is): Fábio Aurélio Aguilera Mendes.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
04 TC-006071.989.26-3
(ref. TC-016086.989.25-8 e TC-016505.989.20-2)
Embargante(s): Fundação do ABC – FUABC.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde à Fundação do ABC – FUABC.
Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual), Alberto Hideki Kanamura (Secretário Executivo Estadual), Danilo César Fiore (Coordenador da CGCSS) e Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (Presidente da FUABC).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 23/02/26, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 22/08/25, na que julgou irregular a prestação de contas no montante de R$1.539.076,84, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado.
Advogado(s): Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519), Vinicius Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896) e outros.
Fiscalização atual: GDF-7.
RECURSO ORDINÁRIO
05 TC-022224.989.25-1
(ref. TC-011483.989.21-6, TC-013471.989.23-6 e TC-013815.989.24-9)
Recorrente(s): Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde.
Assunto: Prestações de contas de recursos repassados nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde à Irmandade da Santa Casa de Andradina.
Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn, Eleuses Vieira de Paiva (Secretários Estaduais), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual), Danilo César Fiore, Sonia Aparecida Alves, Marcela Pégolo da Silveira (Coordenadores da CGCSS), Fábio Antônio Obici, Geraldo Shiomi Junior (Diretores-Presidentes da Santa Casa), Edson Lopes Ferreira e Amyr Zalnierukunas Camilio (Interventores da Santa Casa).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 24/11/25, na parte que julgou irregulares as prestações de contas em exame, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Fábio de Sousa Nunes da Silva (OAB/SP nº 145.284), Galber Henrique Pereira Rodrigues (OAB/SP nº 213.199) e Wesley Edson Rosseto (OAB/SP nº 220.718).
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procurador(es) da Fazenda: Marcel Felipe Moitinho Torres.
Fiscalização atual: GDF-2.
06 TC-022909.989.25-3
(ref. TC-011483.989.21-6, TC-013471.989.23-6 e TC-013815.989.24-9)
Recorrente(s): Irmandade da Santa Casa de Andradina.
Assunto: Prestações de contas de recursos repassados nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde à Irmandade da Santa Casa de Andradina.
Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn, Eleuses Vieira de Paiva (Secretários Estaduais), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual), Danilo César Fiori, Sonia Aparecida Alves, Marcela Pégolo da Silveira (Coordenadores da CGCSS), Fábio Antônio Obici, Geraldo Shiomi Junior (Diretores-Presidentes da Santa Casa), Edson Lopes Ferreira e Amyr Zalnierukunas Camilio (Interventores da Santa Casa).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 24/11/25, na parte que julgou irregulares as prestações de contas em exame, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Fábio de Sousa Nunes da Silva (OAB/SP nº 145.284), Galber Henrique Pereira Rodrigues (OAB/SP nº 213.199) e Wesley Edson Rosseto (OAB/SP nº 220.718).
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procurador(es) da Fazenda: Marcel Felipe Moitinho Torres.
Fiscalização atual: GDF-2.
RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
07 TC-001276.989.26-6
(ref. TC-007023.989.23-9 e TC-009574.989.25-7)
Embargante(s): Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2020, pela Coordenadoria de Gestão Orçamentaria e Financeira – CGOF – Secretariada Saúde à Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB.
Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira, Jeancarlo Gorinchteyn (Secretários Estaduais), Eloiso Vieira Assunção Filho (Coordenador da CGOF) e Antonio Carlos Pinoti Affonso (Presidente da AHBB).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 23/01/26, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 05/05/25, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa no valor de 150 UFESPs ao responsável Antonio Carlos Pinoti Affonso, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Guilherme Crepaldi Espósito (OAB/SP nº 303.735), Guilherme Tavares Marques Rodrigues (OAB/SP nº 164.022), Christiane Leite Fonseca (OAB/SP nº 355.500), Antonio Flávio Yunes Salles Filho (OAB/SP nº 289.157), João Guilherme Garcia Ferreira (OAB/SP nº 303.007) e outros.
Procurador(es) da Fazenda: Marcel Felipe Moitinho Torres.
Fiscalização atual: GDF-10.
RELATOR CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
08 TC-023448.989.25-1
(ref. TC-018965.989.24-7 e TC-009801.989.25-2)
Embargante(s): Instituto Sócrates Guanaes – ISG.
Assunto: Contrato de Gestão entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e o Instituto Sócrates Guanaes – ISG, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Regional do Litoral Norte.
Responsável(is): Eleuses Vieira de Paiva (Secretário Estadual) e André Mansur de Carvalho Guanaes Gomes (Diretor-Presidente do ISG).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 12/12/25, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 08/05/25, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Benedicto Pereira Porto Neto (OAB/SP nº 88.465), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Mariana Vitório Tiezzi (OAB/SP nº 298.158), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242) e outros.
Procurador(es) da Fazenda: Roberto Pereira Perez.
Fiscalização atual: UR-7.
RECURSO ORDINÁRIO
09 TC-001513.989.26-9
(ref. TC-000776.989.25-3)
Recorrente(s): Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde –CGCSS – Secretaria da Saúde.
Assunto: Convênio entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto – FUNFARME, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Instituto de Reabilitação "Lucy Montoro," de São José do Rio Preto.
Responsável(is): Eleuses Vieira de Paiva (Secretário Estadual) e Jorge Fares (Diretor-Executivo da FUNFARME).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 12/12/25, que julgou irregular o termo aditivo.
Advogado(s): Luiz Roberto Loraschi (OAB/SP nº 196.507), Felipe Alfredo Marchiori Passarin (OAB/SP nº 297.185) e Luiz Henrique de Freitas Barbosa (OAB/SP nº 454.297).
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Procurador(es) da Fazenda: Marcel Felipe Moitinho Torres.
Fiscalização atual: GDF-2.
10 TC-022557.989.25-8
(ref. TC-001102.989.25-8, TC-001385.989.24-9, TC-017450.989.24-9, TC-017454.989.24-5, TC-018839.989.24-1, TC-021062.989.24-9 e TC-000852.989.25-0)
Recorrente(s): Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde.
Assunto: Contrato de Gestão entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Regional de Cotia.
Responsável(is): Eleuses Vieira de Paiva (Secretário Estadual), Maristela Alves Lima Honda (Conselheira-Presidente do SECONCI-SP) e Piétro de Oliveira Sìdoti (Superintendente do SECONCI-SP).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 24/11/25, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Pietro de Oliveira Sidoti (OAB/SP nº 221.730), Andreza Nazuti da Silveira (OAB/SP nº 273.416), Luiz Affonso Quinhoneiro (OAB/SP nº 414.010) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Procurador(es) da Fazenda: Roberto Pereira Perez.
Fiscalização atual: GDF-2.
RELATOR CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
RECURSO ORDINÁRIO
11 TC-020506.989.25-0
(ref. TC-002442.989.18-2 e TC-012415.989.25-0)
Recorrente(s): Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ.
Assunto: Balanço Geral da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, relativo ao exercício de 2018.
Responsável(is): Paulo Menezes Figueiredo (Diretor-Presidente) e José Carlos Baptista do Nascimento (Diretor).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/06/25, e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou as contas regulares, com ressalvas.
Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcelo Hiroyuki Sato (OAB/SP nº 211.348), Marcelo Karam Delbim (OAB/SP nº 257.461), Rodolfo Motta Saraiva (OAB/SP nº 300.702), Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP nº 302.322), Juliana Tsizuru Miashiro (OAB/SP nº 305.045), Vinício Volpi Gomes (OAB/SP nº 305.393), Márcia Betânia Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 123.387), Carlos Alberto Cancian (OAB/SP nº 123.667), Nelly Lopes Riemma (OAB/SP nº 245.235) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Paolo Saraiva Garcia.
Fiscalização atual: GDF-5.
SEÇÃO MUNICIPAL
RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
RECURSO ORDINÁRIO
12 TC-021444.989.25-5
(ref. TC-009721.989.21-8)
Recorrente(s): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2021, pela Prefeitura Municipal de Mairinque à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo.
Responsável(is): Antonio Alexandre Gemente (Prefeito), Sueli Regina Alves de Melo (Secretária Municipal) e Antonio de Pádua Chagas (Diretor-Presidente da Santa Casa).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/10/25, que julgou irregular a prestação de contas,acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado.
Advogado(s): Otávio Augusto Soares Resende (OAB/SP nº 83.194), Cristiano Roberto Guandalini (OAB/SP nº 160.438), André Luis Iera Leonardo da Silva (OAB/SP nº 309.607), Maria Eduarda Leite Amaral (OAB/SP nº 178.633), Leonardo Levy Giovaneti (OAB/SP nº 311.646), Danilo Martins Fontes (OAB/SP nº 330.237), Rafael Pereira da Silva (OAB/SP nº 356.527), Ramon D'Amico Araújo (OAB/SP nº 475.237), Fabiana Pereira Banhos dos Santos (OAB/SP nº 138.944), Lucas Gemente Nascimento (OAB/SP nº 467.236), Lucas Souza Santos Silva (OAB/SP nº 511.930), Fabiane Araújo de Oliveira Torres (OAB/SP nº 483.649) e outros.
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-9.
13 TC-001854.989.26-6
(ref. TC-011416.989.24-2)
Recorrente(s): João Leandro Lolli – Ex-Prefeito do Município de Santo Antônio de Posse.
Assunto: Representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC, acerca de possíveis irregularidades na condução do processo de Inexigibilidade de Licitação nº 14/2023, promovido pela Prefeitura do Município de Santo Antônio da Posse objetivando a aquisição de livros paradidáticos, no valor de R$182.192,00.
Responsável(is): João Leandro Lolli (Prefeito) e Claudia Aparecida Pinho Lalla (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19/12/25, que julgou procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Thiago Gomes Cardonia (OAB/SP nº 352.084), Tais Mariana Simonatto (OAB/SP nº 461.470), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Luciana Vendrame (OAB/SP nº 131.265), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550) e outros.
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-19.
14 TC-022587.989.23-7
(ref. TC-006386.989.20-6 e TC-019602.989.23-8)
Recorrente(s): Marcelo da Costa Oliveira – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Taciba.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Taciba, relativas ao exercício de 2021.
Responsável(is): Marcelo da Costa Oliveira (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/09/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Lussandro Luis Gualdi Malacrida (OAB/SP nº 197.840).
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-5.
RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
15 TC-001273.989.26-9
(ref. TC-004267.989.22-6 e TC-004656.989.25-8)
Embargante(s): Cláudio José Schooder – Prefeito do Município de Nova Odessa.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, relativas ao exercício de 2022.
Responsável(is): Cláudio José Schooder (Prefeito).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 23/01/26, que negou provimento a Pedido de Reexame, mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das contas prolatado pela E. Primeira e publicado no DOE-TCESP de 09/12/24.
Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Fernando Lucas Alves da Silva (OAB/SP nº 507.263), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Melo Andrade (OAB/SE nº 6.863), Alexandre Azenha Barilon (OAB/SP nº 374.695), Juliana Antunes Camargo (OAB/SP nº 217.435)e outros.
Fiscalização atual: UR-3.
16 TC-001359.989.26-6
(ref. TC-012297.989.25-3, TC-016240.989.24-4 e TC-012967.989.25-2)
Embargante(s): Flávia Cômitte do Nascimento – Prefeita do Município de Ubatuba.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ubatuba e Consórcio Ubatuba Mais Limpa (constituído pelas empresas Sanepav Saneamento Ambiental Ltda., Peralta Ambiental Importação e Exportação Ltda., Resitec Serviços Industriais Ltda. e Engep Ambiental Ltda.), objetivando a execução dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, comerciais, volumosos e recicláveis, operação e manutenção de estações de transbordo e ecopontos, e de limpeza urbana, no valor de R$149.947.054,40.
Responsável(is): Leonardo Andrew da Silva e Guilherme Penteado Adolpho (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 23/01/26, que negou provimento a Recursos Ordinários apresentados em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 27/06/25, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB/SP nº 422.232), Michele de Oliveira Alves (OAB/SP nº 394.489), Rodrigo Moreno (OAB/SP nº 155.322), Sarah Mohamad Chahin (OAB/SP nº 460.208), Lúcia Helena dos Santos Souza (OAB/SP nº 354.329), José Benedito de Souza (OAB/SP nº 425.284), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272) e outros.
Fiscalização atual: UR-14.
17 TC-001374.989.26-7
(ref. TC-012297.989.25-3, TC-016240.989.24-4 e TC-012967.989.25-2)
Embargante(s): Prefeitura Municipal de Ubatuba.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ubatuba e Consórcio Ubatuba Mais Limpa (constituído pelas empresas Sanepav Saneamento Ambiental Ltda., Peralta Ambiental Importação e Exportação Ltda., Resitec Serviços Industriais Ltda. e Engep Ambiental Ltda.), objetivando a execução dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, comerciais, volumosos e recicláveis, operação e manutenção de estações de transbordo e ecopontos, e de limpeza urbana, no valor de R$149.947.054,40.
Responsável(is): Leonardo Andrew da Silva e Guilherme Penteado Adolpho (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 23/01/26, que negou provimento a Recursos Ordinários apresentados em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 27/06/25, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB/SP nº 422.232), Michele de Oliveira Alves (OAB/SP nº 394.489), Rodrigo Moreno (OAB/SP nº 155.322), Sarah Mohamad Chahin (OAB/SP nº 460.208), Lúcia Helena dos Santos Souza (OAB/SP nº 354.329), José Benedito de Souza (OAB/SP nº 425.284), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272) e outros.
Fiscalização atual: UR-14.
RECURSO ORDINÁRIO
18 TC-020796.989.24-2
(ref. TC-008335.989.24-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Teletex Computadores e Sistemas Ltda., objetivando a prestação de serviços de fornecimento de acesso e sustentação da rede wireless, englobando o gerenciamento de ponto de acesso sem fio para os próprios da Prefeitura.
Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Luciano Camandoni (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 30/09/24, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Felipe Lascane Neto (OAB/SP nº 197.077), Anna Cecílya Carcuchinski da Silva Monteiro (OAB/PR nº 109.523) e outros.
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-8.
19 TC-016039.989.25-6
(ref. TC-019819.989.21-1)
Recorrente(s): Santa Casa de Misericórdia de Ilhabela.
Assunto: Convênio entre Prefeitura Municipal de Ilhabela e Santa Casa de Misericórdia de Ilhabela, objetivando a promoção do fortalecimento do desenvolvimento de ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS no Município, no valor de R$74.450.000,00.
Responsável(is): Antônio Luiz Colucci (Prefeito), Lúcia Heidorn Reale Colucci (Secretária Municipal) e Eduardo dos Santos Rosmaninho (Provedor da Santa Casa).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 18/08/25, que julgou irregular o convênio, com fundamento no artigo 2º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Daniela Macedo (OAB/SP nº 153.006), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Marcel Henrique Silveira Batista (OAB/SP nº 200.007), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-7.
20 TC-016717.989.25-5
(ref. TC-019819.989.21-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Ilhabela.
Assunto: Convênio entre Prefeitura Municipal de Ilhabela e Santa Casa de Misericórdia de Ilhabela, objetivando a promoção do fortalecimento do desenvolvimento de ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS no Município, no valor de R$74.450.000,00.
Responsável(is): Antônio Luiz Colucci (Prefeito), Lúcia Heidorn Reale Colucci (Secretária Municipal) e Eduardo dos Santos Rosmaninho (Provedor da Conveniada).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 18/08/25, que julgou irregular o convênio, com fundamento no artigo 2º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Daniela Macedo (OAB/SP nº 153.006), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Marcel Henrique Silveira Batista (OAB/SP nº 200.007), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-7.
21 TC-016764.989.25-7
(ref. TC-019819.989.21-1)
Recorrente(s): Antônio Luiz Colucci – Prefeito do Município de Ilhabela.
Assunto: Convênio entre Prefeitura Municipal de Ilhabela e Santa Casa de Misericórdia de Ilhabela, objetivando a promoção do fortalecimento do desenvolvimento de ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS no Município, no valor de R$74.450.000,00.
Responsável(is): Antônio Luiz Colucci (Prefeito), Lúcia Heidorn Reale Colucci (Secretária Municipal) e Eduardo dos Santos Rosmaninho (Provedor da Santa Casa).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 18/08/25, que julgou irregular o convênio, com fundamento no artigo 2º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Daniela Macedo (OAB/SP nº 153.006), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Marcel Henrique Silveira Batista (OAB/SP nº 200.007), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-7.
RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
RECURSO ORDINÁRIO
22 TC-022684.989.25-4
(ref. TC-023984.989.21-0)
Recorrente(s): Hospital Mahatma Gandhi.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2020, pela Prefeitura Municipal de Barretos ao Hospital Mahatma Gandhi.
Responsável(is): Guilherme Henrique de Ávila (Prefeito), Alexander Stafy Franco (Secretário Municipal) e Luciano Lopes Pastor (Diretor-Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19/11/25, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor de R$49.183,62 e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Claudio Roberto Loureiro (OAB/SP nº 65.829), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Edson Flausino Silva Junior (OAB/SP nº 164.334), Rosangela Pedroso Tonon (OAB/SP nº 219.440), Giovane Alves Nunes (OAB/SP nº 287.038), Alexandra Farão (OAB/SP nº 350.659), Tiago Bizari (OAB/SP nº 290.693), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Thomas Carvalho Ramos Loureiro (OAB/SP nº 304.029) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-8.
23 TC-007656.989.25-8
(ref. TC-000302.989.22-3)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Paulínia.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Paulínia e Ágira Tecnologia Comércio e Serviços Ltda., objetivando a aquisição de tablets educacionais, no valor de R$8.100.000,00.
Responsável(is): Ednilson Cazellato (Prefeito) e Meire Terezinha Muller Palomar (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 05/05/25, na parte que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Ademar Silveira Palma Junior (OAB/SP nº 87.533), César Henrique Bruhn Pierre (OAB/SP nº 317.733), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Guilherme Mello Graça (OAB/SP nº 399.667), Gabriel Curci Tavares Risso (OAB/SP nº 400.324), Renato da Cunha Canto (OAB/SP nº 319.816), Gabriela Correa Braga (OAB/SP nº 417.881), Bruna Oliveira (OAB/SC nº 42.633), Tiago Sandi (OAB/SC nº 35.917), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-3.
24 TC-009560.989.25-3
(ref. TC-000302.989.22-3)
Recorrente(s): Ednilson Cazellato – Ex-Prefeito do Município de Paulínia.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Paulínia e Ágira Tecnologia Comércio e Serviços Ltda., objetivando a aquisição de tablets educacionais, no valor de R$8.100.000,00.
Responsável(is): Ednilson Cazellato (Prefeito) e Meire Terezinha Muller Palomar (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 05/05/25, na parte que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Ademar Silveira Palma Junior (OAB/SP nº 87.533), César Henrique Bruhn Pierre (OAB/SP nº 317.733), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Guilherme Mello Graça (OAB/SP nº 399.667), Gabriel Curci Tavares Risso (OAB/SP nº 400.324), Renato da Cunha Canto (OAB/SP nº 319.816), Gabriela Correa Braga (OAB/SP nº 417.881), Bruna Oliveira (OAB/SC nº 42.633), Tiago Sandi (OAB/SC nº 35.917), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-3.
25 TC-019651.989.25-3
(ref. TC-024352.989.24-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e Falcon Serviço de Transporte Ltda., objetivando o fornecimento de veículos do tipo ônibus e micro-ônibus para transportes de escolares do Sistema Público Municipal de Ensino, com fornecimento de combustível, pneus, manutenções, motoristas e tripulantes.
Responsável(is): José Rosa Martins (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29/09/25, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e Bárbara Clivate Costa (OAB/SP nº 306.394).
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-4.
26 TC-020633.989.24-9
(ref. TC-017163.989.23-9, TC-017180.989.23-8, TC-017189.989.23-9 e TC-017197.989.23-9)
Recorrente(s): Adapt Transporte e Turismo Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Juquitiba e Adapt Transporte e Turismo Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte escolar por kombi ou van, com monitor, para as Redes Municipal e Estadual de Ensino nas zonas urbana e rural do Município.
Responsável(is): Ayres Scorsatto (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/09/24, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP n° 220.788), Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289), Cristiana Hauch de Souza Oliveira (OAB/SP nº 280.272), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB/SP nº 348.018), Antonio Furlan Neto (OAB/SP nº 426.536), Beatriz Alaia Colin (OAB/SP nº 454.646), José Acácio da Rocha Júnior (OAB/SP nº 235.839) e outros.
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-9.
RELATOR CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
27 TC-000883.989.26-1
(ref. TC-019674.989.21-5, TC-019675.989.21-4, TC-019870.989.24-1, TC-020831.989.21-5, TC-020848.989.22-4, TC-024848.989.20-8 e TC-025004.989.20-8)
Embargante(s): Hospital Municipal "Dr. Tabajara Ramos".
Assunto: Contrato entre o Hospital Municipal "Dr. Tabajara Ramos" – HMTR – Mogi Guaçu e o Instituto Nacional de Ciências da Saúde – INCS, objetivando a prestação de serviços médicos, de enfermagem e de técnico de enfermagem para atendimento no Hospital Municipal "Dr. Tabajara Ramos", nas Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, e atendimento de urgências e emergências médicas, serviços especializados e exames complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, no valor de R$19.141.497,60.
Responsável(is): José Carlos de Carli Júnior, Rosa Angela Iamarino, Gildo Martinho de Araújo, Wagner Tadeu Cezaroni (Superintendentes do HMTR), José Roberto Gomes da Rosa, Ângela Ferrari (Diretores do HMTR), Mislene Goulart Silva (Coordenadora do HMTR), Deleiza Bandeira da Silva Casagrande (Enfermeira Chefe do HMTR), Ademar de Oliveira Davalos e Thiago Massuia (Médicos do HMTR).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 18/12/25, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 02/09/24 , que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos, a execução contratual e o termo de rescisão.
Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Rubens Catirce Júnior (OAB/SP nº 316.306), Nikolas Cirilo Diniz (OAB/SP nº 423.634), Rogério de Ávila Rito (OAB/SP nº 202.670), Cássia de Carvalho Fernandes (OAB/SP nº 316.679), Adriana Tavares de Oliveira Penha (OAB/SP nº 244.269), Leandro Sankari de Camargo Rosa (OAB/SP nº 316.821), Fernando Júlio Teixeira (OAB/SP nº 318.818), Maura Reatto Duarte (OAB/SP nº 331.509), Gabriela Bueno Abujamra Lobo (OAB/SP nº 485.527) e Wilson Barbosa Guimarães (OAB/SP nº 84.112).
Fiscalização atual: UR-19.
RECURSO ORDINÁRIO
28 TC-021013.989.25-6
(ref. TC-006521.989.25-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e TDF Ambiental e Comercial Ltda., objetivando a execução de obras de pavimentação, guias, sarjetas, sarjetões, sinalização, iluminação e paisagismo na Av. Projetada e Av. Monteiro Lobato.
Responsável(is): Marco Antônio Guimarães (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/10/25, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB/SP nº 188.808), Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP nº 231.360), Leandro Wagner Locatelli (OAB/SP nº 231.392), Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº 320.221), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Juliana Rodrigues Zamboni (OAB/SP nº 424.545), Jurandi Fernandes Ferreira (OAB/SP nº 113.150) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-4.
RELATOR CONSELHEIRO WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL
29 TC-002247.989.24-7
Órgão: Instituto Municipal de Assistência à Saúde do Funcionalismo – IMASF – extinto em 31/12/21.
Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2024. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalizada por: GDF-5.
Fiscalização atual: GDF-5.
RECURSO ORDINÁRIO
30 TC-023013.989.25-6
(ref. TC-015135.989.24-2, TC-021471.989.24-4, TC-005669.989.25-3 e TC-009090.989.24-5)
Recorrente(s): Diastur Turismo Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo André e Diastur Turismo Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte escolar para alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, no valor de R$43.500.000,00.
Responsável(is): Caio Costa e Paula, Almir Cicote, Pedro Luiz Mattos Canhassi Botaro (Secretários Municipais), Érica Aparecida Ferreira da Silva (Secretária Adjunta Municipal) e Milena Braga Romano (Responsável pela Contratada).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 24/11/25, que julgou irregulares a licitação, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis Caio Costa e Paula, Almir Cicote e Milena Braga Romano, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Ricarte Roberto Crisp Silva (OAB/SP nº 259.483), Olavo Sachetim Barboza (OAB/SP nº 301.970), Edinéia Teixeira Brito (OAB/SP nº 531.068), Siluane Czumoch Molgora (OAB/SP nº 369.792) e outros.
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: GDF-7.
Sustentações orais proferidas por interessados em sessão de 18/03/26.
31 TC-023047.989.25-6
(ref. TC-015135.989.24-2, TC-021471.989.24-4, TC-005669.989.25-3 e TC-009090.989.24-5)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santo André.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo André e Diastur Turismo Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte escolar para alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, no valor de R$43.500.000,00.
Responsável(is): Caio Costa e Paula, Almir Cicote, Pedro Luiz Mattos Canhassi Botaro (Secretários Municipais), Érica Aparecida Ferreira da Silva (Secretária Adjunta Municipal) e Milena Braga Romano (Responsável pela Contratada).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 24/11/25, que julgou irregulares a licitação, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis Caio Costa e Paula, Almir Cicote e Milena Braga Romano, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Ricarte Roberto Crisp Silva (OAB/SP nº 259.483), Olavo Sachetim Barboza (OAB/SP nº 301.970), Edinéia Teixeira Brito (OAB/SP nº 531.068), Siluane Czumoch Molgora (OAB/SP nº 369.792) e outros.
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: GDF-7.
Sustentações orais proferidas por interessados em sessão de 18/03/26.
32 TC-023057.989.25-3
(ref. TC-015135.989.24-2, TC-021471.989.24-4, TC-005669.989.25-3 e TC-009090.989.24-5)
Recorrente(s): Caio Costa e Paula e Almir Cicote – Secretários Municipais de Santo André.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo André e Diastur Turismo Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte escolar para alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, no valor de R$43.500.000,00.
Responsável(is): Caio Costa e Paula, Almir Cicote, Pedro Luiz Mattos Canhassi Botaro (Secretários Municipais), Érica Aparecida Ferreira da Silva (Secretária Adjunta Municipal) e Milena Braga Romano (Responsável pela Contratada).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 24/11/25, que julgou irregulares a licitação, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis Caio Costa e Paula, Almir Cicote e Milena Braga Romano, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Ricarte Roberto Crisp Silva (OAB/SP nº 259.483), Olavo Sachetim Barboza (OAB/SP nº 301.970), Edinéia Teixeira Brito (OAB/SP nº 531.068), Siluane Czumoch Molgora (OAB/SP nº 369.792) e outros.
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: GDF-7.
Sustentações orais proferidas por interessados em sessão de 18/03/26.
AÇÃO DE RESCISÃO
33 TC-000002/005/24
Autor(es): Luiz Fernando Campos Scalon – Ex-Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau – IPREVEN.
Assunto: Balanço Geral do Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau – IPREVEN, relativo ao exercício de 2014.
Responsável(is): Luiz Fernando Campos Scalon (Presidente do IPREVEN), Antonio Sebastião Filho e Fabricio Aparecido Gonçalves (Diretores do IPREVEN).
Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-001213/026/14, modificada parcialmente em sede recursal para alterar o alcance da restituição das verbas glosadas para incluir todos os responsáveis, e com trânsito em julgado em 26/09/22, mantendo os demais termos da sentença, publicada em que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, aIíneas “b” e “c”, c.c. artigo 36, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, determinando a devolução do montante impugnado e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Luiz Fernando Campos Scalon, nos termos do artigo 104, inciso I, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Raphael Vinhoto Muchon (OAB/SP nº 247.842), Adriana da Silva Pereira Duran (OAB/SP nº 180.899), Jorge Duran Gonçalez (OAB/SP nº 137.783) e Jorge Matheus Gomes Duran Gonçalez (OAB/SP nº 454.870).
Acompanha(m): TC-001213/026/14 e TC-008255/026/19.
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-5.
RELATOR CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
RECURSO ORDINÁRIO
34 TC-019508.989.25-8
(ref. TC-016110.989.23-3 e TC-007043.989.24-3)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Cubatão.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cubatão e Adonai Soluções Educacionais Ltda. (anteriormente Adonai Mercado Ltda.), objetivando a aquisição de mesa digital "Playtable" para as Unidades Municipais de Ensino, no valor de R$2.988.700,00; e Representação formulada por 18 Gigas Comércio de Equipamentos EIRELI – ME, acerca de possíveis irregularidades praticadas na Inexigibilidade de Licitação nº 27/2022, que precedeu o ajuste.
Responsável(is): Ademário da Silva Oliveira (Prefeito) e Lidiane Goulart Fogaça (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 22/10/25, que julgou irregular a inexigibilidade de licitação, ilegais as despesas decorrentes da autorização de fornecimento nº 850/2022 de 29/12/22, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Mauricio Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), Rogério Molina de Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Wallan Pereira e Silva (OAB/SP nº 318.869), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB/SP nº 312.943), Natália Carolina Borges (OAB/SP nº 288.902), Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987), Marjorie Polyto Zacura (OAB/SP nº 410.911), Gustavo Pedron da Silveira (OAB/PR nº 34.541) e outros.
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-20.
Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 25/03/26.
35 TC-019602.989.25-3
(ref. TC-016110.989.23-3 e TC-007043.989.24-3)
Recorrente(s): Lidiane Goulart Fogaça – Secretária do Município de Cubatão.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cubatão e Adonai Soluções Educacionais Ltda. (anteriormente Adonai Mercado Ltda.), objetivando a aquisição de mesa digital "Playtable" para as Unidades Municipais de Ensino, no valor de R$2.988.700,00; e Representação formulada por 18 Gigas Comércio de Equipamentos EIRELI – ME, acerca de possíveis irregularidades praticadas na Inexigibilidade de Licitação nº 27/2022, que precedeu o ajuste.
Responsável(is): Ademário da Silva Oliveira (Prefeito) e Lidiane Goulart Fogaça (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 22/10/25, que julgou irregular a inexigibilidade de licitação, ilegais as despesas decorrentes da autorização de fornecimento nº 850/2022 de 29/12/22, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Mauricio Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), Rogério Molina de Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Wallan Pereira e Silva (OAB/SP nº 318.869), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB/SP nº 312.943), Natália Carolina Borges (OAB/SP nº 288.902), Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987), Marjorie Polyto Zacura (OAB/SP nº 410.911), Gustavo Pedron da Silveira (OAB/PR nº 34.541) e outros.
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-20.
Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 25/03/26.
36 TC-021154.989.25-5
(ref. TC-016110.989.23-3 e TC-007043.989.24-3)
Recorrente(s): Adonai Soluções Educacionais Ltda. (anteriormente Adonai Mercado Ltda.).
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cubatão e Adonai Soluções Educacionais Ltda. (anteriormente Adonai Mercado Ltda.), objetivando a aquisição de mesa digital "Playtable" para as Unidades Municipais de Ensino, no valor de R$2.988.700,00; e Representação formulada por 18 Gigas Comércio de Equipamentos EIRELI – ME, acerca de possíveis irregularidades praticadas na Inexigibilidade de Licitação nº 27/2022, que precedeu o ajuste.
Responsável(is): Ademário da Silva Oliveira (Prefeito) e Lidiane Goulart Fogaça (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 22/10/25, que julgou irregular a inexigibilidade de licitação, ilegais as despesas decorrentes da autorização de fornecimento nº 850/2022 de 29/12/22, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Mauricio Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), Rogério Molina de Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Wallan Pereira e Silva (OAB/SP nº 318.869), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB/SP nº 312.943), Natália Carolina Borges (OAB/SP nº 288.902), Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987), Marjorie Polyto Zacura (OAB/SP nº 410.911), Gustavo Pedron da Silveira (OAB/PR nº 34.541) e outros.
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-20.
Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 25/03/26.
37 TC-020998.989.25-5
(ref. TC-018456.989.20-1, TC-018464.989.20-1, TC-025320.989.20-5 e TC-000571.989.21-9)
Recorrente(s): Elvis Leonardo Cezar – Prefeito do Município de Santana de Parnaíba.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e JB Construções e Empreendimentos EIRELI, objetivando a construção do Complexo Educacional "Imideo Giuseppe Nerici", no valor de R$11.779.136,22.
Responsável(is): Elvis Leonardo Cezar e Antonio Marcos Batista Pereira (Prefeitos).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 20/10/25, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos de 18/06/20, 23/10/20 e 18/12/20, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Elvis Leonardo Cezar, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Benedito Abel de Jesus (OAB/SP nº 147.372), Monica Cilene Anastácio (OAB/SP nº 147.556), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312) e outros.
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: GDF-2.
38 TC-020996.989.25-7
(ref. TC-015626.989.21-4, TC-015630.989.21-8 e TC-016969.989.21-9)
Recorrente(s): Antonio Marcos Batista Pereira – Ex-Prefeito do Município de Santana de Parnaíba.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e JB Construções e Empreendimentos EIRELI, objetivando a construção do Complexo Educacional "Imideo Giuseppe Nerici", no valor de R$11.779.136,22.
Responsável(is): Elvis Leonardo Cezar e Antonio Marcos Batista Pereira (Prefeitos).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 20/10/25, na parte que julgou irregulares os termos aditivos de 23/03/21, 26/03/21 e 23/07/21, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Elvis Leonardo Cezar, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Benedito Abel de Jesus (OAB/SP nº 147.372), Monica Cilene Anastácio (OAB/SP nº 147.556), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312) e outros.
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: GDF-2.
AÇÃO DE REVISÃO
39 TC-019345.989.25-5
(ref. TC-012009.989.23-7, TC-014583.989.21-5, TC-016201.989.22-5, TC-022680.989.22-5, TC-002387.989.21-3, TC-002389.989.21-1, TC-027483.989.20-8, TC-027519.989.20-6, TC-005988.989.22-4, TC-005992.989.22-8 e TC-006984.989.24-4)
Autor(es): Isnar Freschi Soares – Ex-Prefeito do Município de Sarutaiá.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sarutaiá e a Construtora Portal do Vale Ltda. – EPP, objetivando a execução da revitalização da Praça Adolfo Ramos da Silva (Praça Central), no valor de R$1.076.676,13.
Responsável(is): Isnar Freschi Soares (Prefeito), Wilmar Roberto Silvino Filho e Pedro Augusto Assaf Navarro Ayub (Gestores do Contrato).
Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Segunda Câmara, proferido nos autos do TC-027483.989.20-8 e outros, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 14/10/24, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Nicolas Pinterich Sahyoun (OAB/SP nº 369.394).
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-16.
Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 25/03/26.
PEDIDO DE REEXAME
40 TC-022920.989.25-8
(ref. TC-004532.989.23-3)
Requerente(s): Wilson Almeida Lima – Prefeito do Município de Iguape.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Iguape, relativas ao exercício de 2023.
Responsável(is): Wilson Almeida Lima (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio favorável à aprovação das contas, com recomendações, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 24/11/25.
Advogado(s): Antonio Matheus da Veiga Neto (OAB/SP nº 317.672), Thaís Maciel Pereira (OAB/SP nº 507.216) e Carlos Mateus de Menezes (OAB/SP nº 172.702).
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-12.
Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.