Sessão de 29/07/2026

22ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 29 DE JULHO DE 2026, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

ORDEM DO DIA

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

AÇÃO DE RESCISÃO

01 TC-020504.989.25-2 (ref. TC-015100.989.23-5)
Autor(es): Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília e ao Hospital das Clínicas de Marília – FAMAR e Eloísa Helena Martinez Capel Gelsi – Diretora-Presidente da FAMAR. Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília e ao Hospital das Clínicas de Marília – FAMAR, no exercício de 2022. Responsável(is): Eloísa Helena Martinez Capel Gelsi (Diretora-Presidente da FAMAR). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra sentença, proferida nos autos do TC-015100.989.23-5, publicada no DOE-TCESP de 22/03/24 e com trânsito em julgado em 16/04/24, na parte que julgou ilegais os atos de admissão de Maria do Carmo Fim Ribeiro, Dulcelina Moraes de Oliveira, Marcelo Messias de Andrade, Marcelo Frigério Nakata, Rodrigo Aparecido da Silva do Ó, Marinalva Gomes Ribeiro Saraiva, Maria Isabel da Silva e Rute de Araújo Silva, negando-lhes registro e acionando o disposto no artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Isabela Nougues Wargaftig (OAB/SP nº 165.007), Arthur Dobon Pardini (OAB/SP nº 433.302) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

02 TC-013123.989.26-1 (ref. TC-010055.989.22-2, TC-010131.989.22-0, TC-001487.989.25-3, TC-015200.989.22-6, TC-023683.989.21-4 e TC-024692.989.21-3)
Embargante(s): Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Assunto: Convênio entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e a Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com interveniência da Fundação da Área de Saúde de Campinas – FASCAMP, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades "Francesco Leonardo Beira" – AME Amparo. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual), Antonio José de Almeida Meirelles (Reitor da UNICAMP), Marcelo Amade Camargo e Gerson Muraro Laurito (Diretores da FASCAMP). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 15/06/26, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 09/10/24, que julgou irregulares o convênio e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Egídio Humberto Peres (OAB/SP nº 429.821), Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Rafael Martins (OAB/SP nº 278.126), Lívia Ribeiro de Padua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Silvia Cristina Reis Novaes Mesquita (OAB/SP nº 253.477), Patrícia Maria Morato Lopes (OAB/SP nº 74.848) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Débora Sammarco Milena. Fiscalização atual: UR-3.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

AÇÃO DE RESCISÃO

03 TC-020540.989.24-1 (ref. TC-014101.989.21-8, TC-014657.989.21-6 e TC-013957.989.22-1)
Autor(es): Albano David Fernandes – Delegado de Polícia-Diretor do Departamento de Polícia Judiciária da Capital – DECAP – Secretaria de Segurança Pública. Assunto: Contrato entre o Delegado de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Capital – DECAP – Secretaria de Segurança Pública e Schunck Terraplenagem e Transportes Ltda., objetivando a prestação de serviço de depósito e guarda de veículos apreendidos por atos de polícia judiciária, com disponibilização e administração de pátio, em caráter emergencial. Responsável(is): Albano David Fernandes (Delegado de Polícia-Diretor) e Elisabete Ferreira Sato (Delegada-Geral de Polícia). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra acórdão da E. Primeira Câmara, proferido nos autos do TC-014101.989.21-8, publicado no D.O.E. de 10/05/22, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 28/04/23, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Fernando José Garcia (OAB/SP nº 134.719), Marcelo Solheiro (OAB/SP nº 178.383), Maria Júlia Pivato de Oliveira (OAB/SP nº 109.357) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Patrícia Ulson Pizarro Werner.

RELATOR CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA

RECURSO ORDINÁRIO

04 TC-007275.989.25-9 (ref. TC-002613.989.21-9)
Recorrente(s): Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília – HCFAMEMA. Assunto: Balanço Geral do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília – HCFAMEMA, relativo ao exercício de 2021. Responsável(is): Paloma Aparecida Libanio Nunes (Superintendente) e João Paulo Kemp Lima (Chefe de Gabinete). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 24/03/25, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: UR-4. Pedido de vista do Conselheiro Renato Martins Costa.

05 TC-018485.989.25-5 (ref. TC-001403.989.23-9, TC-001518.989.24-9 e TC-001577.989.23-9)
Recorrente(s): Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde. Assunto: Contrato de Gestão entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital "Manoel de Abreu" em Bauru. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn, Eleuses Vieira de Paiva (Secretários Estaduais) e Antonio Rugolo Junior (Diretor-Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19/09/25, que julgou irregulares os termos aditivos. Advogado(s): Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e Luiz Affonso Quinhoneiro (OAB/SP nº 414.010). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Procurador(es) da Fazenda: Roberto Pereira Perez. Fiscalização atual: GDF-2.

06 TC-018886.989.25-0 (ref. TC-001403.989.23-9, TC-001518.989.24-9 e TC-001577.989.23-9)
Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP. Assunto: Contrato de Gestão entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital "Manoel de Abreu" em Bauru. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn, Eleuses Vieira de Paiva (Secretários Estaduais) e Antonio Rugolo Junior (Diretor-Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19/09/25, que julgou irregulares os termos aditivos. Advogado(s): Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e Luiz Affonso Quinhoneiro (OAB/SP nº 414.010). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Procurador(es) da Fazenda: Roberto Pereira Perez. Fiscalização atual: GDF-2.

RELATOR CONSELHEIRO WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO

RECURSO ORDINÁRIO

07 TC-009845.989.25-0 (ref. TC-004812.989.20-0)
Recorrente(s): Fundação para o Incremento da Pesquisa e do Aperfeiçoamento Industrial – FIPAI. Assunto: Balanço Geral da Fundação para o Incremento da Pesquisa e do Aperfeiçoamento Industrial – FIPAI, relativo ao exercício de 2020. Responsável(is): Luiz Gonçalves Neto (Diretor-Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 12/05/25, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso IV, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Luiz Fernando Biazetti Prefeito (OAB/SP nº 168.981), Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP nº 64.974) e Gina Copola (OAB/SP nº 140.232). Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-13. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 17/09/25.

RELATOR CONSELHEIRO CARLOS CEZAR

RECURSO ORDINÁRIO

08 TC-021440.989.25-9 (ref. TC-014609.989.22-3)
Recorrente(s): Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2021, pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde ao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual), Sonia Aparecida Alves, Danilo César Fiore (Coordenadores da CGCSS) e Haruo Ishikawa (Conselheiro-Presidente do SECONCI-SP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/10/25, na parte que julgou irregular a prestação de contas no montante de R$231.521,08, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Pietro de Oliveira Sidoti (OAB/SP nº 221.730) e Andreza Nazuti da Silveira (OAB/SP nº 273.416). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Procurador(es) da Fazenda: Roberto Pereira Perez. Fiscalização atual: UR-14.

09 TC-006460.989.26-2 (ref. TC-010967.989.25-2)
Recorrente(s): Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus. Assunto: Contrato de Gestão entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Centro de Reabilitação "Lucy Montoro", de Presidente Prudente. Responsável(is): Eleuses Vieira de Paiva (Secretário Estadual) e Nélio Joel Angeli Belotti (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 12/03/26, que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Eleuses Vieira de Paiva, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Lucas Euzébio Calijuri (OAB/SP nº 272.795), Bruno Brandimarte Del Rio (OAB/SP nº 209.839) e André Paulo Pimenta de Oliveira (OAB/SP nº 353.942). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Marcel Felipe Moitinho Torres. Fiscalização atual: UR-5. Pedido de vista do Conselheiro Wagner de Campos Rosário.

10 TC-008450.989.26-4 (ref. TC-010967.989.25-2)
Recorrente(s): Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde. Assunto: Contrato de Gestão entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Centro de Reabilitação "Lucy Montoro", de Presidente Prudente. Responsável(is): Eleuses Vieira de Paiva (Secretário Estadual) e Nélio Joel Angeli Belotti (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 12/03/26, que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Eleuses Vieira de Paiva, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Lucas Euzébio Calijuri (OAB/SP nº 272.795), Bruno Brandimarte Del Rio (OAB/SP nº 209.839) e André Paulo Pimenta de Oliveira (OAB/SP nº 353.942). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Marcel Felipe Moitinho Torres. Fiscalização atual: UR-5. Pedido de vista do Conselheiro Wagner de Campos Rosário.


SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

RECURSO ORDINÁRIO

11 TC-000553.989.26-0 (ref. TC-014657.989.24-0 e TC-014659.989.24-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Jaboticabal. Assunto: Contratos entre a Prefeitura Municipal de Jaboticabal e as empresas Pitangueiras Transporte Leone Ltda. e Viação Paraty Ltda, objetivando, respectivamente, a prestação de serviços de transporte público coletivo urbano, em caráter emergencial, e a prestação e exploração de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros pelo período de seis meses, fornecendo veículos automotores tipo ônibus urbano, com motorista e combustível. Responsável(is): Emerson Rodrigo Camargo (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11/12/25, que julgou irregulares as dispensas de licitação e os contratos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Júlia Lopes Lanfredi (OAB/SP nº 488.531), Renato Marques Quinteiro (OAB/SP nº 413.319), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-6.

12 TC-008808.989.26-3 (ref. TC-014659.989.24-8)
Recorrente(s): Viação Paraty Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jaboticabal e Viação Paraty Ltda, objetivando a prestação e exploração de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros pelo período de seis meses, fornecendo veículos automotores tipo ônibus urbano, com motorista e combustível. Responsável(is): Emerson Rodrigo Camargo (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11/12/25, e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Júlia Lopes Lanfredi (OAB/SP nº 488.531), Renato Marques Quinteiro (OAB/SP nº 413.319), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Gabriel Amaral Rocha Ferreira (OAB/SP nº 434.682) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-6.

13 TC-001361.989.26-2 (ref. TC-014657.989.24-0 e TC-014659.989.24-8)
Recorrente(s): Emerson Rodrigo Camargo – Prefeito do Município de Jaboticabal. Assunto: Contratos entre a Prefeitura Municipal de Jaboticabal e as empresas Pitangueiras Transporte Leone Ltda. e Viação Paraty Ltda, objetivando, respectivamente, a prestação de serviços de transporte público coletivo urbano, em caráter emergencial, e a prestação e exploração de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, pelo período de seis meses, fornecendo veículos automotores tipo ônibus urbano, com motorista e combustível. Responsável(is): Emerson Rodrigo Camargo (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11/12/25, que julgou irregulares as dispensas de licitação e os contratos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Júlia Lopes Lanfredi (OAB/SP nº 488.531), Renato Marques Quinteiro (OAB/SP nº 413.319), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-6.

14 TC-022986.989.25-9 (ref. TC-015027.989.22-7, TC-016281.989.24-4, TC-017441.989.22-5, TC-019032.989.23-8, TC-019037.989.23-3, TC-019463.989.24-4 e TC-022844.989.22-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e Terwan Soluções em Eletricidade Indústria e Comércio Ltda., objetivando a prestação de serviços de manutenção e eficientização da iluminação pública, incluindo teleatendimento, telegestão e operação, nos diversos logradouros, com fornecimento de mão de obra, equipamentos e materiais elétricos; e Representação formulada por WT – Tecnologia, Gestão e Energia Ltda., acerca de possíveis irregularidades na Concorrência Pública nº 02/2021, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Mário Toyama, Alexandre de Oliveira Silva e Eduardo Akira Kitakawa (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 24/11/25, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 700 UFESPs ao responsável Alexandre de Oliveira Silva, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Patrícia Donati de Almeida Pessoa (OAB/SP nº 231.662), Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Bárbara Clivate Costa (OAB/SP nº 306.394), Felipe Lascane Neto (OAB/SP nº 197.077), Raquel Oliveira Lima Lascane (OAB/SP nº 220.052), Rosa Maria Pastri (OAB/SP nº 226.271), Vagner Pinheiro dos Santos (OAB/SP nº 468.288) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: GDF-4.

15 TC-008146.989.26-4 (ref. TC-013539.989.25-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e Terwan Soluções em Eletricidade Indústria e Comércio Ltda., objetivando a prestação de serviços de manutenção e eficientização da iluminação pública, incluindo teleatendimento, telegestão e operação, nos diversos logradouros, com fornecimento de mão de obra, equipamentos e materiais elétricos. Responsável(is): Alexandre de Oliveira Silva (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/03/26, que julgou irregular o termo aditivo. Advogado(s): Patrícia Donati de Almeida Pessoa (OAB/SP nº 231.662), Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Bárbara Clivate Costa (OAB/SP nº 306.394), Felipe Lascane Neto (OAB/SP nº 197.077), Raquel Oliveira Lima Lascane (OAB/SP nº 220.052), Rosa Maria Pastri (OAB/SP nº 226.271), Vagner Pinheiro dos Santos (OAB/SP nº 468.288) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: GDF-4.

16 TC-008627.989.26-2 (ref. TC-013539.989.25-1, TC-015027.989.22-7, TC-016281.989.24-4, TC-017441.989.22-5, TC-019032.989.23-8, TC-019037.989.23-3, TC-019463.989.24-4 e TC-022844.989.22-8)
Recorrente(s): Terwan Soluções em Eletricidade Indústria e Comércio Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e Terwan Soluções em Eletricidade Indústria e Comércio Ltda., objetivando a prestação de serviços de manutenção e eficientização da iluminação pública, incluindo teleatendimento, telegestão e operação, nos diversos logradouros, com fornecimento de mão de obra, equipamentos e materiais elétricos; e Representação formulada por WT – Tecnologia, Gestão e Energia Ltda., acerca de possíveis irregularidades na Concorrência Pública nº 02/2021, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Mário Toyama, Alexandre de Oliveira Silva e Eduardo Akira Kitakawa (Secretários Municipais), Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 24/11/25, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 700 UFESPs ao responsável Alexandre de Oliveira Silva, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Patrícia Donati de Almeida Pessoa (OAB/SP nº 231.662), Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Bárbara Clivate Costa (OAB/SP nº 306.394), Felipe Lascane Neto (OAB/SP nº 197.077), Raquel Oliveira Lima Lascane (OAB/SP nº 220.052), Rosa Maria Pastri (OAB/SP nº 226.271), Vagner Pinheiro dos Santos (OAB/SP nº 468.288) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: GDF-4.

17 TC-008130.989.26-2 (ref. TC-021790.989.23-0 e TC-023894.989.22-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Diadema. Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de Diadema e Lotus Distribuidora Ltda., objetivando o registro de preços para o fornecimento e instalação de playgrounds (parques infantis); e Representação formulada por Sinatra Assessoria e Serviços para Administração Pública Ltda., acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 223/2022, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Odair Cabrera (Secretário Municipal) e Rogério Cruz do Carmo (Diretor Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 04/05/26, que julgou irregulares o pregão eletrônico e a ata de registro de preços, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP nº 144.778), Guilherme Marques Galindo (OAB/SP nº 312.756), Erica Di Genova Lario (OAB/SP nº 339.858), Sofia Hatsu Stefani (OAB/SP nº 69.372), Roberto Ricomini Piccelli (OAB/SP nº 310.376), Diego Vidaurre Losekann (OAB/SP nº 469.399), Marina Muniz Pinto de Carvalho Matos (OAB/SP nº 473.297), Maria Clara Caneiro Castrizana (OAB/SP nº 492.303) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-9.

18 TC-011540.989.26-6 (ref. TC-021790.989.23-0 e TC-023894.989.22-7)
Recorrente(s): Odair Cabrera – Ex-Secretário Municipal de Diadema e Rogério Cruz do Carmo – Ex-Diretor Municipal de Diadema. Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de Diadema e Lotus Distribuidora Ltda., objetivando o registro de preços para o fornecimento e instalação de playgrounds (parques infantis); e Representação formulada por Sinatra Assessoria e Serviços para Administração Pública Ltda., acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 223/2022, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Odair Cabrera (Secretário Municipal) e Rogério Cruz do Carmo (Diretor Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 04/05/26, que julgou irregulares o pregão eletrônico, a ata de registro de preços, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP nº 144.778), Guilherme Marques Galindo (OAB/SP nº 312.756), Erica Di Genova Lario (OAB/SP nº 339.858), Sofia Hatsu Stefani (OAB/SP nº 069.372), Roberto Ricomini Piccelli (OAB/SP nº 310.376), Diego Vidaurre Losekann (OAB/SP nº 469.399), Marina Muniz Pinto de Carvalho Matos (OAB/SP nº 473.297), Maria Clara Caneiro Castrizana (OAB/SP nº 492.303) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-9.

19 TC-022587.989.23-7 (ref. TC-006386.989.20-6 e TC-019602.989.23-8)
Recorrente(s): Marcelo da Costa Oliveira – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Taciba. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Taciba, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Marcelo da Costa Oliveira (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/09/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Lussandro Luis Gualdi Malacrida (OAB/SP nº 197.840). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-5. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 08/04/26.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

20 TC-010030.989.26-3 (ref. TC-019833.989.22-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Bebedouro. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2022, pela Prefeitura Municipal de Bebedouro ao Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi. Responsável(is): Lucas Gibin Seren (Prefeito) e Luciano Lopes Pastor (Diretor-Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/04/26, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Claudio Roberto Loureiro (OAB/SP nº 65.829), Thomas Carvalho Ramos Loureiro (OAB/SP nº 304.029), Tiago Bizari (OAB/SP nº 290.693), Alexandra Farão (OAB/SP nº 350.659), Carlos Luiz Galvão Moura (OAB/SP nº 33.948), Leandro Adriano de Barros (OAB/SC nº 25.803), Paulo Panhoza Neto (OAB/SP nº 191.921) e Júlio Ferraz Cezare (OAB/SP nº 149.927). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-6.

21 TC-010031.989.26-2 (ref. TC-008372.989.23-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Bebedouro. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2020, pela Prefeitura Municipal de Bebedouro ao Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi. Responsável(is): Fernando Galvão Moura (Prefeito) e Luciano Lopes Pastor (Diretor-Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/04/26, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Claudio Roberto Loureiro (OAB/SP nº 65.829), Thomas Carvalho Ramos Loureiro (OAB/SP nº 304.029), Tiago Bizari (OAB/SP nº 290.693), Alexandra Farão (OAB/SP nº 350.659), Carlos Luiz Galvão Moura (OAB/SP nº 33.948), Leandro Adriano de Barros (OAB/SC nº 25.803), Paulo Panhoza Neto (OAB/SP nº 191.921) e Júlio Ferraz Cezare (OAB/SP nº 149.927). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-6.

22 TC-010032.989.26-1 (ref. TC-023135.989.23-4)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Bebedouro. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2021, pela Prefeitura Municipal de Bebedouro ao Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi. Responsável(is): Lucas Gibin Seren (Prefeito) e Luciano Lopes Pastor (Diretor-Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/04/26, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Claudio Roberto Loureiro (OAB/SP nº 65.829), Thomas Carvalho Ramos Loureiro (OAB/SP nº 304.029), Tiago Bizari (OAB/SP nº 290.693), Alexandra Farão (OAB/SP nº 350.659), Carlos Luiz Galvão Moura (OAB/SP nº 33.948), Leandro Adriano de Barros (OAB/SC nº 25.803), Paulo Panhoza Neto (OAB/SP nº 191.921) e Júlio Ferraz Cezare (OAB/SP nº 149.927). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-6.

23 TC-011101.989.26-7 (ref. TC-019056.989.24-7)
Recorrente(s): Instituto de Gestão Administração e Treinamento em Saúde – IGATS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Araçariguama e Instituto de Gestão Administração e Treinamento em Saúde – IGATS, objetivando o gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde no Pronto Atendimento 24 horas, Farmácia Popular e dos Programas Estratégicos 24 horas, Centro de Atenção Psicossocial, Ambulatório de Especialidades Médicas, Serviço de Fisioterapia, Residência Terapêutica, Unidade Básica de Saúde "Cintra Gordinho" e Unidade Básica de Saúde Terra Baixa. Responsável(is): Edgard Gama Matos (Secretário Municipal Interino) e lsabella Mucci Loureiro de Melo Torres (Procuradora do IGATS). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/05/26, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 15/08/24, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Márcia Regina Carneireiro (OAB/SP nº 389.275), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845), Isabella Mucci Loureiro de Melo Torres (OAB/SP nº 471.496), Renato Rogério Farias Estrada (OAB/SP nº 296.195), Jessé Romero Almeida (OAB/SP nº 329.567), Daiane Tacher Cunha (OAB/SP nº 389.126) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-14.

24 TC-012871.989.26-5 (ref. TC-019056.989.24-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Araçariguama. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Araçariguama e Instituto de Gestão Administração e Treinamento em Saúde – IGATS, objetivando o gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde no Pronto Atendimento 24 horas, Farmácia Popular e dos Programas Estratégicos 24 horas, Centro de Atenção Psicossocial, Ambulatório de Especialidades Médicas, Serviço de Fisioterapia, Residência Terapêutica, Unidade Básica de Saúde "Cintra Gordinho" e Unidade Básica de Saúde Terra Baixa. Responsável(is): Edgard Gama Matos (Secretário Municipal Interino) e lsabella Mucci Loureiro de Melo Torres (Procuradora do IGATS). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/05/26, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 15/08/24, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Márcia Regina Carneireiro (OAB/SP nº 389.275), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845), Isabella Mucci Loureiro de Melo Torres (OAB/SP nº 471.496), Renato Rogério Farias Estrada (OAB/SP nº 296.195), Jessé Romero Almeida (OAB/SP nº 329.567), Daiane Tacher Cunha (OAB/SP nº 389.126) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-14.

25 TC-011100.989.26-8 (ref. TC-001110.989.25-8)
Recorrente(s): Instituto de Gestão Administração e Treinamento em Saúde – IGATS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Araçariguama e Instituto de Gestão Administração e Treinamento em Saúde – IGATS, objetivando o gerenciamento e a execução de ações e serviços de saúde no Pronto Atendimento 24 horas, Farmácia Popular e dos Programas Estratégicos 24 horas, Centro de Atenção Psicossocial, Ambulatório de Especialidades Médicas, Serviço de Fisioterapia, Residência Terapêutica, Unidade Básica de Saúde "Cintra Gordinho" e Unidade Básica de Saúde Terra Baixa. Responsável(is): Edgard Gama Matos (Secretário Municipal Interino) e lsabella Mucci Loureiro de Melo Torres (Procuradora do IGATS). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/05/26, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 12/12/24, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Márcia Regina Carneireiro (OAB/SP nº 389.275), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845), Isabella Mucci Loureiro de Melo Torres (OAB/SP nº 471.496), Renato Rogério Farias Estrada (OAB/SP nº 296.195), Jessé Romero Almeida (OAB/SP nº 329.567), Daiane Tacher Cunha (OAB/SP nº 389.126) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-14.

26 TC-012868.989.26-0 (ref. TC-001110.989.25-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Araçariguama. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Araçariguama e Instituto de Gestão Administração e Treinamento em Saúde – IGATS, objetivando o gerenciamento e a execução de ações e serviços de saúde no Pronto Atendimento 24 horas, Farmácia Popular e dos Programas Estratégicos 24 horas, Centro de Atenção Psicossocial, Ambulatório de Especialidades Médicas, Serviço de Fisioterapia, Residência Terapêutica, Unidade Básica de Saúde "Cintra Gordinho" e Unidade Básica de Saúde Terra Baixa. Responsável(is): Edgard Gama Matos (Secretário Municipal Interino) e lsabella Mucci Loureiro de Melo Torres (Procuradora do IGATS). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/05/26, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 12/12/24, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Márcia Regina Carneireiro (OAB/SP nº 389.275), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845), Isabella Mucci Loureiro de Melo Torres (OAB/SP nº 471.496), Renato Rogério Farias Estrada (OAB/SP nº 296.195), Jessé Romero Almeida (OAB/SP nº 329.567), Daiane Tacher Cunha (OAB/SP nº 389.126) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-14.

PEDIDO DE REEXAME

27 TC-012945.989.25-9 (ref. TC-004408.989.23-4)
Requerente(s): João Francisco Mugnai Neves – Prefeito do Município de Pacaembu. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Pacaembu, relativas ao exercício de 2023. Responsável(is): João Francisco Mugnai Neves (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 28/05/25. Advogado(s): Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Evandro Luis dos Santos (OAB/SP nº 180.683), Adenir Theodoro Junior (OAB/SP nº 422.891) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-18. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 15/07/26.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

RECURSO ORDINÁRIO

28 TC-017166.989.25-1 (ref. TC-018382.989.24-2)
Recorrente(s): Luiz Paulo Cobra Monteiro – Secretário do Município de São José do Rio Pardo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo e Zagonel S.A., objetivando a prestação de serviços de substituição da iluminação pública para a tecnologia de LED, com fornecimento de mão de obra, material e projeto executivo "as built", bem como para realizar o pedido de atualização dos parques de iluminação pública junto à concessionária. Responsável(is): Luiz Paulo Cobra Monteiro (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11/09/25, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Cássia de Carvalho Fernandes (OAB/SP nº 316.679), Paulo Sérgio Herculano (OAB/SP nº 178.918) e Pedro Bertogna Capuano (OAB/SP nº 262.146). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-19.

29 TC-018399.989.25-0 (ref. TC-018382.989.24-2 e TC-021042.989.23-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo e Zagonel S.A., objetivando a prestação de serviços de substituição da iluminação pública para a tecnologia de LED, com fornecimento de mão de obra, material e projeto executivo "as built", bem como para realizar o pedido de atualização dos parques de iluminação pública junto à concessionária; e Representação formulada por ESB Indústria e Comércio de Eletro Eletrônicos Ltda., acerca de possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Concorrência Pública nº 03/2023, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Márcio Callegari Zanetti (Prefeito) e Luiz Paulo Cobra Monteiro (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11/09/25, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Luiz Paulo Cobra Monteiro, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Cássia de Carvalho Fernandes (OAB/SP nº 316.679), Paulo Sérgio Herculano (OAB/SP nº 178.918) e Pedro Bertogna Capuano (OAB/SP nº 262.146). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-19.

30 TC-018421.989.25-2 (ref. TC-018382.989.24-2)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo e Zagonel S.A., objetivando a prestação de serviços de substituição da iluminação pública para a tecnologia de LED, com fornecimento de mão de obra, material e projeto executivo "as built", bem como para realizar o pedido de atualização dos parques de iluminação pública junto à concessionária. Responsável(is): Luiz Paulo Cobra Monteiro (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11/09/25, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Cássia de Carvalho Fernandes (OAB/SP nº 316.679), Paulo Sérgio Herculano (OAB/SP nº 178.918) e Pedro Bertogna Capuano (OAB/SP nº 262.146). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-19.

31 TC-018442.989.25-7 (ref. TC-018382.989.24-2 e TC-021042.989.23-6)
Recorrente(s): Márcio Callegari Zanetti – Prefeito do Município de São José do Rio Pardo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo e Zagonel S.A., objetivando a prestação de serviços de substituição da iluminação pública para a tecnologia de LED, com fornecimento de mão de obra, material e projeto executivo "as built", bem como para realizar o pedido de atualização dos parques de iluminação pública junto à concessionária; e Representação formulada por ESB Indústria e Comércio de Eletro Eletrônicos Ltda., acerca de possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Concorrência Pública nº 03/2023, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Márcio Callegari Zanetti (Prefeito) e Luiz Paulo Cobra Monteiro (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11/09/25, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Luiz Paulo Cobra Monteiro, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Cássia de Carvalho Fernandes (OAB/SP nº 316.679), Paulo Sérgio Herculano (OAB/SP nº 178.918) e Pedro Bertogna Capuano (OAB/SP nº 262.146). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-19.

32 TC-005149.989.26-1 (ref. TC-006126.989.20-1)
Recorrente(s): Fernando de Souza Tamburus e Geraldo dos Reis – Ex-Presidentes da Câmara Municipal de Colômbia. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Colômbia, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Geraldo dos Reis e Fernando de Souza Tamburús (Presidentes da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 23/01/26, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Silvestre Lopes Mateus (OAB/SP nº 229.300). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-8.

33 TC-018221.989.25-4 (ref. TC-001098.989.23-9, TC-021163.989.22-1 e TC-021261.989.22-2)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Mogi Mirim. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mogi Mirim e M. W. Gasparini Ltda., objetivando locação de caminhões, máquinas e equipamentos pesados, incluindo motorista, ajudante, operador, combustível e materiais. Responsável(is): Paulo de Oliveira e Silva (Prefeito), Ernani Luiz Donatti Gragnanello, Oberdan Quaglio Alves, Paulo Roberto Tristão e Eliseu David Assunção Vasconcelos (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 14/07/25 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, o termo de aditamento de 11/11/22 e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Ernani Luiz Donatti Gragnanello, Oberdan Quaglio Alves e Paulo Roberto Tristão, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Adriana Tavares de Oliveira Penha (OAB/SP nº 244.269), Gerson Luiz Rossi Junior (OAB/SP nº 164.175), Vanessa Aparecida Polettini (OAB/SP nº 240.904), Clareana Falconi Mazolini Vedovoto (OAB/SP nº 251.883), Eliseu David Assunção Vasconcelos (OAB/SP nº 288.214), Lucas Mamede da Silva (OAB/SP nº 313.791), Sandra Maria Palmieri Felizardo (OAB/SP nº 299.486) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-19.

PEDIDO DE REEXAME

34 TC-023268.989.25-8 (ref. TC-004592.989.23-0)
Requerente(s): Rogério Cardoso Franco – Ex-Prefeito do Município de Cotia. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Cotia, relativas ao exercício de 2023. Responsável(is): Rogério Cardoso Franco e Ângela Maria Maluf. Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio favorável à aprovação das contas, com recomendações e determinação, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 03/11/25. Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248) e Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-6.

RELATOR CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA

RECURSO ORDINÁRIO

35 TC-022487.989.25-3 (ref. TC-017860.989.19-3)
Recorrente(s): Paraguay Ribeiro Coutinho Advogados Associados. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e a Paraguay Ribeiro Coutinho Advogados Associados, objetivando a prestação de serviços jurídicos especializados na esfera de petróleo, gás e hidrocarbonetos. Responsável(is): Isael Domingues (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 14/11/25, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Anderson Plínio da Silva Alves (OAB/SP nº 351.449), Taiguara Fernandes de Sousa (OAB/DF nº 47.823), Caio César Benicio Rizek (OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Vagner Pinheiro dos Santos (OAB/SP nº 468.288), José Waldomiro Ribeiro Coutinho Neto (OAB/DF nº 50.315), Ferdinando Paraguay Ribeiro Coutinho (OAB/DF nº 49.248) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-14.

36 TC-009782.989.26-3 (ref. TC-017860.989.19-3)
Recorrente(s): Isael Domingues – Ex-Prefeito do Município de Pindamonhagaba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e a Paraguay Ribeiro Coutinho Advogados Associados, objetivando a prestação de serviços jurídicos especializados na esfera de petróleo, gás e hidrocarbonetos. Responsável(is): Isael Domingues (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 14/11/25, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Anderson Plínio da Silva Alves (OAB/SP nº 351.449), Taiguara Fernandes de Sousa (OAB/DF nº 47.823), Caio César Benicio Rizek (OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Vagner Pinheiro dos Santos (OAB/SP nº 468.288), José Waldomiro Ribeiro Coutinho Neto (OAB/DF nº 50.315), Ferdinando Paraguay Ribeiro Coutinho (OAB/DF nº 49.248) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-14.

PEDIDO DE REEXAME

37 TC-015856.989.25-6 (ref. TC-004593.989.23-9)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Diadema. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Diadema, relativas ao exercício de 2023. Responsável(is): José de Filippi Júnior e Patrícia Ferreira (Prefeitos). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 28/07/25. Advogado(s): Guilherme Marques Galindo (OAB/SP nº 312.756), Érica Di Genova Lario (OAB/SP nº 339.858), Roberto Ricomini Piccelli (OAB/SP nº 310.376), Maria Clara C. Castrizana (OAB/SP nº 492.303)e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-9. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 29/04/26.

RELATOR CONSELHEIRO WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO

RECURSO ORDINÁRIO

38 TC-019754.989.24-2 (ref. TC-000692.989.17-1)
Recorrente(s): Felipe Augusto – ex-Prefeito do Município de São Sebastião. Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de São Sebastião e Up Brasil – Policard Systems e Serviços S/A, objetivando a administração e intermediação de cartões de alimentação e refeição com chip de segurança, para atendimento aos servidores da Prefeitura. Responsável(is): Ernane Bilotte Primazzi, Felipe Augusto (Prefeitos), César Arnaldo Zimmer (Secretário Municipal Interino), Eliane Romero Castelo Branco, Aline Matsusaki Aniceto de Souza e Jailton de Oliveira Alves (Fiscais do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 30/08/24, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Franklin Vinicius Alves Silva (OAB/SP nº 279.269), Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB/SP nº 289.918), Luiz Felipe da Silva Lobato (OAB/SP nº 292.808), Diogo Telles Akashi (OAB/SP nº 207.534), Pedro Henrique Ferreira Ramos Marques (OAB/SP nº 261.130), Francisco Roque Festa (OAB/SP nº 106.774), Edson Gomes de Assis (OAB/SP nº 121.037), Patrícia Machado (OAB/SP nº 189.880), Karina Primazzi Souza (OAB/SP nº 251.953), Leonardo Hueb Festa (OAB/SP nº 324.037), Otávio Hueb Festa (OAB/SP nº 399.399), Yuri Nelson Cardoso de Barros (OAB/SP nº 450.016), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Gabriela Garcia Marques (OAB/SP nº 456.344), Rafael Parodi Ferraresco (OAB/SP nº 434.463), Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB/SP nº 447.781), Giovanna Torres Ruis (OAB/SP nº 466.579), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Miriele Leticia Vidotti da Silva (OAB/SP nº 418.136), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Arthur Ferreira Barbosa (OAB/SP nº 493.321) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-7.

39 TC-019790.989.24-8 (ref. TC-000692.989.17-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Sebastião. Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de São Sebastião e Up Brasil – Policard Systems e Serviços S/A, objetivando a administração e intermediação de cartões de alimentação e refeição com chip de segurança, para atendimento aos servidores da Prefeitura. Responsável(is): Ernane Bilotte Primazzi, Felipe Augusto (Prefeitos), César Arnaldo Zimmer (Secretário Municipal Interino), Eliane Romero Castelo Branco, Aline Matsusaki Aniceto de Souza e Jailton de Oliveira Alves (Fiscais do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 30/08/24, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Franklin Vinicius Alves Silva (OAB/SP nº 279.269), Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB/SP nº 289.918), Luiz Felipe da Silva Lobato (OAB/SP nº 292.808), Diogo Telles Akashi (OAB/SP nº 207.534), Pedro Henrique Ferreira Ramos Marques (OAB/SP nº 261.130), Francisco Roque Festa (OAB/SP nº 106.774), Edson Gomes de Assis (OAB/SP nº 121.037), Patrícia Machado (OAB/SP nº 189.880), Karina Primazzi Souza (OAB/SP nº 251.953), Leonardo Hueb Festa (OAB/SP nº 324.037), Otávio Hueb Festa (OAB/SP nº 399.399), Yuri Nelson Cardoso de Barros (OAB/SP nº 450.016), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Gabriela Garcia Marques (OAB/SP nº 456.344), Rafael Parodi Ferraresco (OAB/SP nº 434.463), Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB/SP nº 447.781), Giovanna Torres Ruis (OAB/SP nº 466.579), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Miriele Leticia Vidotti da Silva (OAB/SP nº 418.136), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Felipe Ribeiro Kede (OAB/SP nº 247.673) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-7.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

40 TC-014361.989.26-2 (ref. TC-015647.989.25-0 e TC-004523.989.23-4)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Boituva. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Boituva, relativas ao exercício de 2023. Responsável(is): Edson José Marcusso e Ana Paula Sampaio Moura (Prefeitos). Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 15/06/26, na parte que negou provimento a Pedido de Reexame, mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 14/07/25. Advogado(s): José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850) e outros.

RELATOR CONSELHEIRO CARLOS CEZAR

RECURSO ORDINÁRIO

41 TC-000587.989.26-0 (ref. TC-007135.989.25-9 e TC-009973.989.24-7)
Recorrente(s): Rogério Cardoso Franco – ex-Prefeito do Município de Cotia. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Cotia e o Instituto Bom Jesus, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde nas unidades de saúde municipais. Responsável(is): Welington Aparecido Alfredo, Rogério Cardoso Franco (Prefeitos), Ailton Ferreira, Magno Sauter Ferreira de Andrade Junior (Secretários Municipais) e Rodrigo Aleixo Machado (Diretor-Executivo do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/12/25, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Ariane de Carvalho Leme (OAB/SP nº 377.155), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616), Fernanda dos Reis (OAB/SP nº 263.873), Guilherme Crepaldi Espósito (OAB/SP nº 303.735) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-1.

42 TC-001174.989.26-9 (ref. TC-007135.989.25-9)
Recorrente(s): Welington Aparecido Alfredo – Prefeito do Município de Cotia. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Cotia e o Instituto Bom Jesus, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde nas unidades de saúde municipais. Responsável(is): Welington Aparecido Alfredo (Prefeito), Ailton Ferreira (Secretário Municipal) e Rodrigo Aleixo Machado (Diretor-Executivo do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/12/25, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 27/03/25, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Ariane de Carvalho Leme (OAB/SP nº 377.155), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616), Fernanda dos Reis (OAB/SP nº 263.873), Guilherme Crepaldi Espósito (OAB/SP nº 303.735), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-1.

43 TC-001187.989.26-4 (ref. TC-007135.989.25-9 e TC-009973.989.24-7)
Recorrente(s): Instituto Bom Jesus. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Cotia e o Instituto Bom Jesus, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde nas unidades de saúde municipais. Responsável(is): Welington Aparecido Alfredo, Rogério Cardoso Franco (Prefeitos), Ailton Ferreira, Magno Sauter Ferreira de Andrade Junior (Secretários Municipais) e Rodrigo Aleixo Machado (Diretor-Executivo do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/12/25, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Ariane de Carvalho Leme (OAB/SP nº 377.155), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616), Fernanda dos Reis (OAB/SP nº 263.873), Guilherme Crepaldi Espósito (OAB/SP nº 303.735), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-1.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.